PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-64.2024.8.13.0471
AUTOR: YAN CESAR SILVA CPF: 117.***.***-50 RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24
Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por YAN CÉSAR SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, ali também qualificada, em síntese, aduz que, no ano de 2022, adquiriu da requerida um pacote de viagem com destino à cidade de João Pessoa/PB, no valor total de R$ 4.934,40 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), pago em dez parcelas de R$ 493,44 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), com previsão de realização entre os meses de abril e novembro de 2023.
Relata que, antes da data da viagem, a ré informou não ser possível cumprir o contrato, oferecendo como alternativa o reembolso integral do valor pago, proposta aceita pelo requerente. O cancelamento foi processado pela plataforma da requerida, com previsão de devolução em até sessenta dias, ou seja, até 29 de julho de 2023. Todavia, afirma o autor que não recebeu qualquer valor, mesmo após o decurso do prazo.
Informa que tentou contato com a ré por meio do chat do aplicativo e mensagens eletrônicas, sem êxito, razão pela qual buscou o PROCON, que também não obteve resposta da empresa. Diante da inércia da requerida, pleiteia em juízo a restituição integral do montante pago, com correção monetária e juros legais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 102.***.***-86), a requerida apresentou contestação ID 101.***.***-14, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
No mérito, sustentou que pedido de cancelamento da compra está sendo processado, não tendo sido completada a transação. Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço e o não cabimento do dano moral, pugnou pela improcedência do feito. Réplica apresentada em audiência reiterando o pedido inicial de danos materiais (ID 102.***.***-86). A suspensão do feito (ID 102.***.***-86) e posteriormente levantada.
DECIDO. Da preliminar de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva – tema 60 e 589 do STJ O réu argumentou em sede preliminar a necessidade de suspensão da presente, visto ter uma ação coletiva em curso. Diante desta alegação esclareço que a litispendência ocorre quando há dois processos judiciais simultâneos, sobre o mesmo tema. Porém, a existência de processo coletivo não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, e não gera eventual conexão ou prejudicialidade.
Entretanto, conforme precedentes do STJ, a suspensão do processo é uma faculdade do Juiz da causa, que deve avaliar as particularidades do caso concreto, considerando aspectos como a economia processual e o direito de acesso à justiça. Sendo assim, o TJMG tornou sem efeito a Comunicação Recomendação interna, sendo retificadas as orientações para estabelecer que, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, cabe ao magistrado decidir sobre a suspensão ou a continuidade da tramitação das ações distribuídas.
Ademais, cumpre salientar o quanto consignado pelo art. 104 do CDC: Artigo 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A análise da legislação consumerista revela que a demanda coletiva não tem o condão de limitar o direito da parte de conduzir uma ação individual. O interessado pode, conforme o artigo citado, pedir a suspensão do seu processo ou prosseguir com a sua disputa de forma independente, sendo que, caso a última opção seja a escolhida, a eventual procedência da ação coletiva não lhe favorecerá. Firmou-se o seguinte entendimento: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.
É importante destacar que a tese estabelecida não implica a suspensão automática das ações individuais movidas pelos consumidores, mas confere autorização para tal determinação pelo magistrado responsável pela ação coletiva, conforme se extrai: “… a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.”RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2). (destaquei) Nesse sentido a jurisprudência: A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos (AgRg no REsp 1360502/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA- INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA-
DECISÃO
AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'. - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julqamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgRg no REsp 1360502/RS). - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva. - Recurso provido. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193640-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5a C MARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023).
Concernente aos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se a mesma compreensão, no sentido de que não se pode negar vigência aos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, com os quais se harmoniza. No contexto dos contratos envolvendo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, a suspensão das ações não se justifica, pois a natureza da controvérsia é particular e individualizada, em oposição à abstração presente em outros temas.
Assim, diante da possibilidade real de análise individual e particular dos fatos narrados pela parte autora, e conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, entendo que não há razões para a suspensão, devendo ação seguir seu curso normalmente. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pelo réu. MÉRITO. Ultrapassada a preliminar suscitada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parta autora pretende a condenação do requerido ao ressarcimento do valor pago pelo pacote cancelado de viagem com destino à cidade de João Pessoa/PB. De se ver, inicialmente, que a presente lide traz nítida relação de consumo, eis que se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990, aplicando-se, em casos tais, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, inserta no artigo 14 do referido diploma legal.
Quanto ao ônus probatório, o requerente alegou falha na prestação dos serviços da ré, no concernente à restituição do valor pago pelo pacote de viagem para João Pessoa (ID 101.***.***-72). Cabe à empresa demandada buscar informações acerca do questionamento feito pelo demandante, independentemente da inversão do ônus da prova, pois, em regra, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo demandante são coerentes com a narrativa da exordial, demonstrando a relação jurídica entre as partes e evidenciando os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, consoante se depreende do IDs 101.***.***-72, 101.***.***-15, 101.***.***-37, 101.***.***-39, 101.***.***-39 e 101.***.***-39 . A ré, em sua defesa (ID 101.***.***-14), confirmou o cancelamento da viagem, asseverando que o estorno não foi realizado, vez que a solicitação de cancelamento encontra-se pendente de análise, todavia, não trouxe aos autos provas de suas alegações.
Tornou-se incontroverso que o requerente não usufruiu do pacote de viagem adquirido com a requerida, tendo solicitado o cancelamento, estando pendente o estorno do valor (ID 101.***.***-69 e 101.***.***-14). Assim, considerando que foi solicitado o cancelamento e a empresa não se opôs à devolução do valor, a procedência do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para, em consequência, CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S/A a ressarcir ao autor YAN CÉSAR SILVA, a título de dano material, a importância de R$ 4.934,40 (quatro mil e novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) - ID 101.***.***-72, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento/desembolso (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil).
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. É recomendável o cumprimento voluntário da presente condenação. Havendo necessidade de execução coercitiva, fica a parte requerida desde já advertida de que o montante da condenação poderá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Fica a parte vencedora ciente de que, após o trânsito em julgado, poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da primeira instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Submeto o Projeto de Sentença para a homologação da Juíza togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. SABRINA BARROSO DE FREITAS Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-64.2024.8.13.0471
AUTOR: YAN CESAR SILVA CPF: 117.***.***-50 RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24
Vistos, etc. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.