Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Baependi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NILZA LOPES DE CASTRO
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB 110317/MG), CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB 73704/MG), CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB 137008/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001685-64.2023.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária]
AUTOR: NILZA LOPES DE CASTRO CPF: 066.***.***-50
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi noticiando o depósito judicial dos valores devidos.
É o relatório.
Decido. Havendo nos autos notícia do integral cumprimento da obrigação pelo executado, alternativa não resta senão a extinção do feito. Destarte, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto nos itens II, alínea b, e III do Aviso Conjunto nº 153/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que disciplina os procedimentos relativos aos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal, cumpre observar que, na hipótese de impossibilidade de expedição de alvará pelo sistema DEPOX, este deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe e encaminhado à instituição financeira competente diretamente pela Secretaria do Juízo, mediante utilização do e-mail institucional.
Nesse sentido, determino que a parte interessada seja intimada para preencher os seguintes formulários, que serão oportunamente disponibilizados pela Secretaria: i) “Declaração de Isenção”; ii) “Formulário de Resgate de Depósito Judicial/Precatório”; iii) “Declaração para Beneficiários Analfabetos” (somente se for o caso). Após a devida juntada dos formulários, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos valores e proceda-se ao encaminhamento à instituição financeira responsável, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Aviso Conjunto nº 153/PR/2025.
