PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001685-64.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em Id 107.***.***-50, contra a decisão de Id 107.***.***-92, alegando contradição no indeferimento de perícia dos aparelhos celulares, posto ter sido antecipado mérito para tanto. Os embargos são tempestivos porque opostos no prazo legal, razão pela qual, os recebo.
Decido. De acordo com o art. 382 do CPP, qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração estão previstos, também, nos arts. 619 e 620 do CPP, que dispõem: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. O TJMG objetivou a finalidade dos embargos, entendendo que, não têm por finalidade a inovação de argumentos não deduzidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO.
Os embargos de declaração, tecnicamente, têm por finalidade apenas dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado e, não, para inovação de argumentos não deduzidos quando da apelação que, segundo a defesa, seriam capazes de modificar a decisão produzida, nos termos do que dispõem o art. 619 c/c art. 620 do Código de Processo Penal, mas ainda que assim não fosse a Certidão de Antecedentes Criminais demonstra que o réu é, de fato, reincidente, não havendo que se falar em decote da aplicação desta agravante, ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/06, expondo a fragilidade da pretensão declaratória.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0105.07.236355-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2008, publicação da súmula em 09/09/2008) (grifei) Os embargos não se prestam para rediscutir fundamentos jurídicos ou probatórios já analisados, não podendo, assim, serem opostos visando única e exclusivamente o reexame da matéria impugnada. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, requerendo sua reconsideração com efeitos infringentes, em razão de suposta omissão quanto à precariedade do estabelecimento prisional e viabilidade de concessão de prisão domiciliar excepcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar suficientemente as condições do estabelecimento prisional como fundamento para a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou detidamente os elementos probatórios e os fundamentos jurídicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de reanálise da matéria probatória extrapola os limites processuais dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados.
5. Ademais, a decisão embargada reconheceu a ausência de cumprimento das disposições da Súmula Vinculante n.º 56, confirmando a adequação das condições estabelecidas para a manutenção da prisão no regime atual.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou probatórios já analisados e decididos no acórdão embargado, salvo existência de vício formal ou omissão, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; Súmula Vinculante n.º
56. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.231104-1/003, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) (grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - QUESTÕES PRELIMINAR E DE MÉRITO JÁ APRECIADAS E REPELIDAS - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
COLEGIADA - ALEGAÇÕES CONSISTENTES EM REANÁLISE DO RECURSO JÁ DECIDIDO - SIMPLES REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS - NÃO CABIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO COMPLETA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS - INVIABILIDADE - INTENÇÃO DELIBERADA DE REDISCUTIR O CASO CONCRETO - VEDAÇÃO - LIMITES DA MODALIDADE RECURSAL QUE DEVEM SER RESPEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP).
Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0261.20.440001-2/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 07/10/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL -
ACÓRDÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável à admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.17.044596-2/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) (grifei) No caso dos autos, examinando os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbrei existência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, e, sim, a irresignação com a decisão de Id 107.***.***-92, que indeferiu o requerimento de realização de perícias dos aparelhos celulares apreendidos.
É nítida a intenção defensiva de alterar o teor da referida decisão, visando a realização de perícia. Conforme citei acima, a rediscussão de matéria apreciada não é finalidade dos embargos de declaração e ultrapassa seus limites processuais, razão pela qual, devem ser rejeitados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Indefiro o requerimento defensivo de Id 107.***.***-50, item n. 5.2, posto que a extração forense (clonagem) cautelar dos dados dos aparelhos celulares releva-se irrelevante e impertinente ao contexto fático-probatório, à suficiência dos demais elementos probatórios produzidos e eventuais outras provas para análise concreta do caso.
No mais, intime-se o Ministério Público, em contraditório, para manifestação quanto ao requerimento de Id 107.***.***-50, item n. 5.3. Após, autos imediatamente conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba