Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- JHONATAN NUNES FERREIRA
- Advogado
- FLAVIO EMANUEL ROQUE CARVALHO (OAB 235361/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001716-63.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JHONATAN NUNES FERREIRA CPF: 700.***.***-22
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERLANE NUNES CUPERTINO, que postula sua habilitação como terceira interessada e a consequente restituição da motocicleta HONDA/XRE 300, cor branca, ano 2013, placa KZL6G90, RENAVAM 548752524, apreendida no contexto do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JHONATAN NUNES FERREIRA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com incidência do art. 40, VI, do mesmo diploma, bem como art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Parecer do Ministério Público em ID 106.***.***-83.
É o relatório.
Decido. A restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal encontra disciplina nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. O artigo 118 dispõe que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim, a liberação de bens é condicionada à inexistência de utilidade probatória ou instrutória e à demonstração inequívoca de que o objeto não constitui produto, proveito ou instrumento do crime, nem tenha sido adquirido com proventos da infração penal (arts. 119 e 121 do CPP).
No caso concreto, é incontroverso que a motocicleta encontra-se formalmente registrada em nome da requerente ERLANE NUNES CUPERTINO. Contudo, a titularidade formal do bem não se revela, por si só, suficiente para autorizar a restituição, quando presentes indícios de que o objeto foi instrumento da prática delitiva. Dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que a motocicleta HONDA/XRE 300 foi utilizada por para o transporte de substâncias entorpecentes, tendo sido localizadas porções de maconha acondicionadas em sacola presa ao guidão do veículo.
