PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001753-67.2023.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KARLA PIZZI CPF: 067.***.***-98 e outros RÉU: RONALDO NUNES PENA CPF: 481.***.***-72 e outros
DECISÃO
Feito em fase de saneamento. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Instrumento Particular de Promessa e Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por KARLA PIZZI e CAMILA PIZZI em face de RONALDO NUNES PENA, ambos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam que o contrato de compra e venda da propriedade rural, celebrado entre sua genitora, Rosângela Thiesen (já falecida), e o requerido, é nulo.
Fundamentam o pedido na vulnerabilidade da Sra. Rosângela, que enfrentava grave doença (câncer) e dificuldades financeiras, o que teria sido explorado pelo requerido, seu advogado de confiança, resultando na venda do imóvel por "preço vil". Argumentam, ainda, que a venda desrespeitou a meação do pai das autoras (Sr. Giuzeppe) e o direito de herança dos filhos, bem como o direito de preferência do arrendatário, Sr.
Abdala Daguer Neto. Requerem a declaração de nulidade do contrato, indenização por perdas e danos (incluindo valores de arrendamento), e a realização de nova avaliação do imóvel. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 9851426668 e seguintes. O requerido RONALDO NUNES PENA compareceu espontaneamente aos autos (ID 9976855400). Em audiência de conciliação (ID 101.***.***-05), não houve autocomposição, e as partes solicitaram suspensão para tratativas, que restaram infrutíferas, conforme manifestação das autoras (ID 101.***.***-32).
O primeiro requerido (RONALDO) apresentou Contestação (ID 101.***.***-65), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que o espólio seria a parte legítima para figurar no polo ativo. Impugnou, ainda, o valor da causa, sustentando que o valor correto deveria incluir a dívida assumida perante o Banco do Brasil, totalizando R$ 64.008.502,46. No mérito, defendeu a validade do contrato, negou a ocorrência de dolo, lesão ou má-fé, e refutou a violação do direito de preferência, destacando que as autoras anuíram com o contrato como "intervenientes anuentes".
Por fim, requereu a condenação das autoras por litigância de má-fé. A contestação foi acompanhada de documentos (ID 101.***.***-09). As autoras apresentaram Impugnação à Contestação (ID 102.***.***-78), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Especificaram provas (ID 102.***.***-14), requerendo prova documental, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas. O despacho de ID 102.***.***-48 determinou a inclusão de MARCELO PIZZI e KARINA PIZZI no polo passivo como litisconsortes passivos necessários, para citação.
Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara, e consolidado com os autos nº5001431-47.2023.8.13.0193 (Ação de Anulação de Negócio Jurídico, ajuizada por Marcelo Pizzi e Karina Pizzi em face de Ronaldo Nunes Pena) e nº 5001739-83.2023.8.13.0193 (Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por Abdalla Daguer Neto), conforme despachos de ID 103.***.***-04, 103.***.***-39 e decisão de ID 103.***.***-51, visando evitar decisões conflitantes.
MARCELO PIZZI e KARINA PIZZI, citados por comparecimento espontâneo (ID 103.***.***-18), apresentaram Contestação (ID 104.***.***-50), na qual concordaram integralmente com os fatos e fundamentos expostos na petição inicial das autoras, ratificando os pedidos formulados. O requerido RONALDO especificou provas (ID 104.***.***-21), requerendo prova testemunhal e pericial/avaliação do imóvel rural. As autoras, em nova manifestação (ID 104.***.***-82), reiteraram a concordância dos litisconsortes passivos com a inicial e, na especificação de provas (ID 104.***.***-01), reafirmaram os pedidos de prova documental, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, além de solicitar o aproveitamento da avaliação do imóvel já deferida nos autos conexos.
É o breve relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, com as partes legítimas e adequadamente representadas. Passo, assim, à análise das questões preliminares suscitadas.
I – DAS PRELIMINARES
1. Da ilegitimidade Ativa O réu RONALDO NUNES PENA arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, sustentando que, com o falecimento da Sra. Rosângela Thiesen, a legitimidade para postular a anulação do contrato seria do espólio, representado pelo inventariante, e não diretamente dos herdeiros. As autoras, por sua vez, refutaram a preliminar, alegando que, na condição de herdeiras e diante da ausência de partilha, possuem legitimidade para defender o patrimônio comum deixado pela falecida, especialmente considerando que a não anulação do negócio jurídico poderia resultar em inventário negativo.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em situações como a presente, tem mitigado o rigor formal da representação do espólio, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para defender os bens da herança, sobretudo quando o inventário ainda não foi aberto ou não há inventariante compromissado. A pretensão de anulação de um negócio jurídico que afeta diretamente a esfera patrimonial dos herdeiros, como no caso em tela, confere-lhes interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A alegação de que a subsistência do contrato levaria a um inventário negativo reforça o interesse direto e imediato das autoras na solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu RONALDO NUNES PENA impugnou o valor da causa atribuído pelas autoras (R$1.000.000,00), argumentando que o valor correto deveria corresponder ao valor total do contrato de compra e venda, incluindo a dívida assumida perante o Banco do Brasil, totalizando R$ 64.008.502,46. As autoras, em sua manifestação, alegaram incerteza quanto ao valor exato da dívida e apresentaram e-mail do Banco do Brasil indicando valor de liquidação inferior.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que visam à anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Embora o contrato de compra e venda envolva a assunção de dívida, a exata quantificação do proveito econômico da anulação, considerando a complexidade da dívida bancária e as tratativas de liquidação, não se mostra de fácil aferição neste momento processual.
O valor atribuído pelas autoras, embora não seja o valor nominal total do contrato, é suficiente para fins de alçada e para o cálculo das custas processuais, não havendo prejuízo à tramitação do feito. Assim, considerando a natureza da controvérsia e a dificuldade de quantificação precisa do benefício econômico em fase preliminar, rejeito a alegação de impugnação ao valor da causa.
II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados durante a instrução probatória: a) O estado de saúde físico e mental da Sra. Rosângela Thiesen no momento da celebração do contrato de compra e venda e sua capacidade de discernimento e volitiva; b) O valor de mercado da propriedade rural objeto do contrato na data da sua celebração; c) A caracterização do preço ajustado no contrato como "preço vil", considerando o valor de mercado do imóvel e as condições da dívida assumida pelo requerido; d) A existência de dolo (fraude) ou lesão (aproveitamento da necessidade/inexperiência) por parte do requerido Ronaldo Nunes Pena na celebração do negócio jurídico; e) O regime de bens do casamento da Sra.
Rosângela Thiesen com o Sr. Giuzeppe Pizzi e a extensão da meação e da quota parte dos herdeiros sobre o imóvel; f) A existência do direito de preferência do arrendatário, Sr. Abdala Daguer Neto, e a sua eventual violação na venda do imóvel; g) Os valores dos arrendamentos rurais recebidos pelo requerido e a destinação desses valores, bem como o direito das autoras e demais herdeiros a tais quantias.
O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (inciso II). No que concerne às solicitações probatórias, as partes requereram a produção de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova pericial (avaliação do imóvel).
Ante o exposto, decido: i) DEFIRO a produção de prova documental, observadas as disposições do art. 435 do CPC. ii) INDEFIRO a realização de nova prova pericial (Avaliação do Imóvel), formulado pelo réu Ronaldo Nunes Pena. O exame técnico para valoração do bem já foi deferido no processo conexo de nº5001431-47.2023.8.13.0193 (decisão de ID 103.***.***-20), ocasião em que se determinou o translado do laudo para todos os processos vinculados, a fim de assegurar a celeridade e economia processual.
Assim, RATIFICO o aproveitamento da avaliação técnica como prova emprestada nestes autos, devendo o respectivo documento ser juntado tão logo seja concluído. iii) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal pleiteado pelas autoras (ID 104.***.***-01). A versão do Réu Ronaldo Nunes Pena sobre os fatos foi suficientemente exposta em sua peça defensiva, não se vislumbrando utilidade na oitiva da parte em audiência para esclarecimento de questões fáticas relevantes que já não estejam claras ou que possam ser elucidadas por outros meios de prova. iii) Prova Testemunhal: Considerando que a oitiva de testemunhas já foi produzida nos autos conexos nº 5001431-47.2023.8.13.0193, em audiência de instrução, e visando à celeridade e economia processual, bem como à uniformidade das decisões, determino a intimação de ambas as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada produzida naquele feito. a) Caso concordem ou permaneçam inertes, determino, desde já, a utilização da prova oral e que seja trasladada para estes autos cópia integral da audiência realizada no feito de nº5001431-47.2023.8.13.0193 (incluindo-se no portal eventual mídia).
Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelas autoras. b) Na hipótese de manifestação contrária à utilização da prova emprestada, deverão justificar de forma pormenorizada as razões de sua discordância. Neste caso, após a manifestação, os autos deverão retornar conclusos para decisão específica sobre a admissibilidade da prova emprestada.
Cumpra-se e intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel