PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5001761-82.2020.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
AUTOR: ARACI PEREIRA DO CARMO CPF: 677.***.***-30
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Atento aos princípios da economia processual e da celeridade, DEFIRO a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do (a) executado (a), nos termos do artigo 854 do CPC. Procedeu-se a inclusão de minuta de ordem judicial de bloqueio de valores até o limite do crédito em execução. Conforme comprovante do sistema SISBAJUD, o bloqueio “on line” restou cumprido integralmente.
Registre-se que eventual indisponibilidade excessiva já foi cancelada, conforme detalhamento do bloqueio, que será cumprida pela instituição financeira no prazo de 24 horas, a teor do artigo 854, §1º do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para no prazo de 05 dias, caso queira(m), demonstre(m) que as verbas indisponibilizadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do 854, §§2º e 3º, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem qualquer manifestação, dê vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Salinas, data registrada no sistema. Marcelo Bruno Duarte e Araújo Juiz de Direito