PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5001761-82.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA CPF: 126.***.***-42 e outros RÉU: AIM SOLUCOES ENERGETICAS LTDA CPF: 22.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
1- A parte ré FIBER X SERVICOS DE TELEFONIA LTDA alega que, na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital - TJSC, processo nº 5061616-02.2025.8.24.0023, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, inciso II e § 4º, da Lei n. 11.101/05, conforme decisão juntada no id. 105.***.***-52. Entretanto, sem razão, pois o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações de conhecimento para constituição de título executivo.
Conforme previsão do Enunciado 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Acerca do tema, ensina Gladson Mamede: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, por ser ato judicial que constitui o juízo universal, suspende o curso da prescrição (...).
Suspende, ainda, o curso de todas as ações e execuções em face do devedor (...). No entanto, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processou a ação que demandar quantia ilíquida, ou seja, ações nas quais se discute a existência ou não de um direito ou crédito contra o devedor, bem como aquelas em que se busca dar liquidez a esse direito ou crédito, ou seja, em que se busca definir a sua exata extensão, sua qualidade e quantidade. (in Manual de direito empresarial, 4ª edição, São Paulo: Atlas).
Ademais, o processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações que demandam quantia ilíquida, uma vez que o patrimônio da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco evidente de qualquer constrição judicial, sendo que o escopo da lei com o mencionado dispositivo é justamente de proteção patrimonial que possibilite a reestruturação da dívida, não verificado nos presentes autos em seu atual estágio.
No mais, indefiro o pleito de suspensão dos autos e determino o prosseguimento da lide, uma vez que próprio o direito ao crédito se encontra sob apreciação judicial, de modo a retirar-lhe a característica referente à liquidez e potencial prejuízo à requerida.
2- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para dizer se existem provas a produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Devem ainda apontar quais os pontos controvertidos que pretendem esclarecer com a produção de cada prova. Ressalto que às partes é facultado, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo nos termos que melhor entenderem a composição do litígio.
Intimem-se.
Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio