Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE FÁTIMA FERNANDES
- Advogado
- LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB 139131/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA FERNANDES CPF: 059.***.***-78 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos; Trata-se de ação previdenciária de retroação da data de entrada do requerimento (DER) ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 09/01/2020 (NB 194.576.840-9), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de qualidade de segurada especial.
Posteriormente, em 16/04/2021, formulou novo requerimento (NB 182.408.702-8), que restou deferido. Ao final, requer o reconhecimento de que já preenchia os requisitos legais na data do primeiro pleito, pugnando pela retroação da DER para 09/01/2020 e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o indeferimento do primeiro requerimento foi escorreito, uma vez que a autora não comprovou o labor rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade, possuindo extensos vínculos urbanos que descaracterizam o regime de economia familiar. Juntou documentos, com destaque para o Extrato do CNIS. Houve réplica em ID 105.***.***-67. Saneado o feito (ID 105.***.***-20), indeferiu-se a prova pericial e deferiu-se a prova documental e testemunhal.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme Ata de ID 106.***.***-39.
É o relatório.
Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade do feito. A autarquia ré invocou a ocorrência da prescrição quinquenal. Contudo, considerando que a conclusão exauriente do mérito encaminha-se para a total improcedência do pedido autoral, deixo de adentrar pormenorizadamente no cálculo prescricional, visto que a rejeição do fundo de direito torna a prejudicial superada.
