VANILDO PINTO DE LIMA, SORAH CRISTINA GOMES, ELIZABETE ESTELA DIAS DE LIMA, ALDEMIR LAERTE GOMES, ANTÔNIO LADEIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS GOMES LADEIRA
Advogados
TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG), HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG), ROMULO LEANDRO RODRIGUES (OAB 183294/MG), BARBARA LABIAPARI PINTO (OAB 240454/MG)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros RÉU: SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros
DECISÃO
Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por VANILDO PINTO DE LIMA e ELIZABETE ESTELA DIAS DE LIMA em face de ANTÔNIO LADEIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS GOMES LADEIRA, SORAH CRISTINA GOMES e ALDEMIR LAERTE GOMES alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 5.854 no Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, situado no Município de Coimbra/MG, no lugar denominado “Córrego São Roque”.
Alegou que em julho de 2024, enquanto construía uma cerca na divisa de seu terreno, deparou-se com a Sorah Cristina Gomes e seu tio, indignados, afirmando que aquela propriedade lhes pertencia. A requerida alegou que adquiriu o imóvel em conjunto com seu marido, Aldemir Laerte Gomes, do confrontante Antônio Mário Barbosa – ME (CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-01). O vendedor promoveu o desmembramento da área original, o que deu origem à matrícula nº 38.953, referente ao terreno adquirido de 10.340,80 m².
Após essa divisão, o confrontante realizou a retificação da área remanescente, que passou a totalizar 125.994,08 m². Todavia, a área desmembrada englobou terreno pertencente aos autores, área esta denominada Gleba 3 no memorial descritivo (ID. 104.***.***-88) e na planta (ID. 104.***.***-55), com 6.101 metros quadrados. Ao promover o desmembramento, foi indicado como linha divisória a linha férrea, porém, alega os autores que a divisa entre as propriedades se faz pela linha férrea em um trecho, e pelo córrego em outro trecho, e com isto, invadiu a propriedade dos autores.
Ademais, argumenta que Antônio Ladeira Filho e sua esposa Maria das Graças Gomes Ladeira passaram a ocupar, há mais ou menos dez anos, de forma injusta e ilegal, parte do imóvel de propriedade dos autores, numa área de 2.095 metros quadrados, discriminada como Gleba 4 em ID. 104.***.***-88. Protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – ID. 104.***.***-64. Instruiu a inicial com documentos.
Designada sessão de conciliação não houve acordo entre as partes – ID. 104.***.***-61. Sorah Cristina Gomes e Aldemir Laerte Gomes, na contestação apresentada em ID. 104.***.***-29, pugnaram a assistência judiciária. Em preliminar, suscitaram pela ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam que não houve invasão da área reivindicada, sustentando que a controvérsia decorre de erro na interpretação das matrículas imobiliárias e da cadeia dominial dos imóveis.
Defendem ainda que eventual divergência de metragem resulta dos critérios antigos de medição, que incluíam áreas de estradas no cálculo total do imóvel, e não da ocupação de terreno alheio. Na contestação apresentada em ID. 104.***.***-50, elaborada por Antônio Ladeira Filho e Maria das Graças Gomes Ladeira, estes também suscitaram pelos benefícios da justiça gratuita. Em preliminar, suscitaram pela ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que a área denominada “gleba 4” sempre integrou a propriedade dos requeridos. Sustentam que os autores adquiriram o imóvel apenas em 2005, enquanto os requeridos e seus antecessores já exerciam posse sobre a área desde 1992. Defendem que as matrículas dos imóveis delimitam claramente as propriedades por meio de marcos físicos históricos, especialmente uma "touceira de bambus". Para comprovarem suas alegações, anexaram imagens aéreas da linha divisória.
Impugnação à contestação – ID. 105.***.***-66. Instadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir, os requeridos manifestaram em ID. 105.***.***-48 e os autores em ID. 105.***.***-42.
1 – Da ilegitimidade passiva No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consistia, por si só, em uma análise meritória, ao passo que as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”.
Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro.
Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.”1 No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. -
17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante.
Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”2. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”3. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. -
17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. No caso vertente, os requeridos alegam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a área por eles ocupada não invade o imóvel dos autores, sustentando, assim, não possuírem qualquer relação jurídica com a pretensão deduzida na inicial. Todavia, os autores afirmam que as glebas reivindicadas encontram-se indevidamente ocupadas pelos réus, postulando a restituição da área e a consequente imissão na posse.
Ademais, os próprios requeridos, em sede de contestação, reconhecem ocupar área que identificam como correspondente às glebas descritas no levantamento topográfico (ID. 104.***.***-73), divergindo apenas quanto à titularidade e à exata localização dos limites dos imóveis. Dessa forma, a discussão acerca da sobreposição de áreas, da existência ou não de invasão constituem matérias relativas ao mérito da demanda, a ser apreciada após a adequada instrução probatória, não se confundindo com a análise da legitimidade ad causam.
Isto posto, AFASTO a preliminar.
2. Da justiça gratuita requerida pelos réus O benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 19881. Com efeito, o deferimento desta benesse sem a observância do requisito da necessidade enseja a alocação de recursos a quem não precisa e ocasiona, em última análise, a falta de prestação assistencial para aqueles que dependem dela de fato.
Indispensável, portanto, que a alegada hipossuficiência da parte seja perscrutada a fim de que o gerenciamento de recursos seja feito com parcimônia. Assim, em que se pese a ausência de critérios realmente objetivos para a verificação da hipossuficiência econômica, sensível à questão, a Corregedoria Geral de Justiça publicou no dia 30/05/2019 a Recomendação Conjunta n° 2/CGJ/2019, orientando que os Magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito - DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal; c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento;
II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC;
III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta;
IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos. Pois bem. Conforme se depreende das contestações os requeridos não apresentaram qualificações, tampouco informações a respeito dos rendimentos e gastos regulares.
Desta forma, colhem-se elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Por tal razão, com fulcro no art. 99 §2º, do NCPC, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando comprovantes de rendimentos e despesas, bem como de patrimônio existente, deduzindo ainda as alegações pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito e, eventualmente, condenação em má-fé processual, com fulcro no art. 80, inciso II, V e VI ou, se for o caso, art. 77, todos do CPC/2015.
3. Declaro o feito SANEADO.
4. São pontos controvertidos e/ou que precisam ser provados no caso vertente: A) a propriedade da área correspondente às Glebas 3 e 4; B) a correta individualização e localização das glebas; B.1) o desmembramento que originou a matrícula nº 38.953 avançou indevidamente sobre área integrante da matrícula nº 5.854;
C) que o ponto de referência utilizado no memorial descritivo foi fixado corretamente; D) a posse injusta exercida pelos requeridos da área da propriedade dos autores.
5. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto aos itens A e D. Incumbirá à parte ré produzir provas quanto ao item
C. Incumbirá a ambas as partes produzirem provas quanto aos itens B e B1.
5. Das provas requeridas pela parte autora (ID. 105.***.***-42) 5.1. DEFIRO a produção de prova documental já acostada ao feito, requerida pela parte autora, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 5.2. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas. 5.3. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL. 5.3.1.
Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.3.2. Neste caso, NOMEIO GUILHERME ABRANCHES PENNA ALVES, engenheiro agrimensor, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico [email protected]. 5.3.3. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria Nº 7.611/PR/2026. 5.3.4.
Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Das provas requeridas pela parte ré (ID. 105.***.***-48) 6.1. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requerentes e na oitiva de testemunhas. 6.2. DEFIRO a produção de prova documental já acostada ao feito, requerida pela parte autora, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC.
7. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias:
I) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II) indicarem assistentes técnicos; e
III) apresentarem quesitos.
8. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais.
9. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação.
10.
Intime-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. -
17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 306 2Didier Jr. citando Alexandre Freitas Câmara – CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v.1, p. 127. 3Didier Jr. citando Luiz Guilherme Marinoni – MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros ed. p. 212.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VANILDO PINTO DE LIMA, SORAH CRISTINA GOMES, ELIZABETE ESTELA DIAS DE LIMA, ALDEMIR LAERTE GOMES, ANTÔNIO LADEIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS GOMES LADEIRA
Advogados
TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG), HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG), ROMULO LEANDRO RODRIGUES (OAB 183294/MG), BARBARA LABIAPARI PINTO (OAB 240454/MG)
K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros RÉU: SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros
Vistos.
1. Com fundamento nos arts. 6° e 10° do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuências ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórios. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2.1. Deverão as partes, ainda, informar se possuem interesse na designação de audiência especial de conciliação.
3. Caso seja requerida a produção de prova oral, ficam as partes desde já advertidas que a audiência será realizada de forma HÍBRIDA, devendo os procuradores participar por acesso ao link que será disponibilizado quando da designação. 3.1. Do depoimento pessoal As partes que forem prestar DEPOIMENTO PESSOAL poderão acompanhar a audiência no escritório junto aos seus respectivos procuradores. Nesta hipótese, deverá o procurador informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que o depoimento pessoal seja colhido de forma virtual.
Não sendo possível a tomada do depoimento no escritório, AS PARTES DEPOENTES poderão comparecer ao fórum, independentemente de nova deliberação, para serem ouvidas na presença de servidor do juízo, permanecendo os procuradores no escritório. Sendo este o caso, compete ao procurador informar nos autos, no prazo concedido para especificação de provas, indicando, INCLUSIVE, a necessidade de marcação de SALA PASSIVA. 3.2.
Da oitiva de testemunhas As TESTEMUNHAS deverão comparecer ao fórum, onde serão ouvidas na presença de servidor do juízo e deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação original com foto. Caso a parte pretenda a oitiva das testemunhas de forma INTEIRAMENTE VIRTUAL, deverá formular pedido nos autos no prazo concedido para especificação de provas, ocasião em que a parte contrária será consultada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância EXPRESSA de ambas as partes, a OITIVA DAS TESTEMUNHAS poderá ser realizada de forma virtual.
4. Por fim, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo ou Sentença, a depender do contexto processual.
5.
Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE ESTELA DIAS DE LIMA
Advogados
TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG), HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros Fica a parte autora intimada para tomar ciência das Contestações de ID 104.***.***-29 e 104.***.***-50 e ss., bem como para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDILEINE EVANGELISTA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VANILDO PINTO DE LIMA, ELIZABETE ESTELA DIAS DE LIMA
Advogados
HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG), TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG)
K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros RÉU: SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros
Vistos.
1 – Designo sessão de conciliação para o dia 23/06/2025, às 16h30min, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, de forma PRESENCIAL. Esclareça-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
2 – Proceda-se a citação da parte requerida conforme pleiteado. Cientifique-se a parte requerida de que da data da audiência, em não havendo conciliação ou não comparecimento, iniciar-se-á o prazo de contestação, nos termos do art. 334 do NCPC.
3 – Havendo adesão do autor ao “Juízo 100% Digital”, poderá o requerido opor-se a essa modalidade de realização dos atos processuais até o momento de apresentação da contestação, cientificando-o de que o silêncio será entendido como concordância ao procedimento (Portaria Conjunta n° 1.008/PR/2020) 3.2 – No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato.
4 –
Intime-se o(a) requerente, bem como o(a)(s) procurador(a)(es) deste(a). DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDO PINTO DE LIMA
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TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG), HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros Fica a parte autora intimada para tomar ciência das Contestações de ID 104.***.***-29 e 104.***.***-50 e ss., bem como para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDILEINE EVANGELISTA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANILDO PINTO DE LIMA
Advogados
TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 203065/MG), HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB 157815/MG), JOSE CARLOS MARQUES (OAB 41091/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001784-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANILDO PINTO DE LIMA CPF: 674.***.***-04 e outros SORAH CRISTINA GOMES CPF: 037.***.***-33 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, uma vez que o AR juntado em ID 104.***.***-81 foi assinado por terceira pessoa.
LUIZ GUSTAVO PACHECO ABRANTES Viçosa, data da assinatura eletrônica.