PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001784-11.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIORGIO CARDOSO DE ARAUJO CPF: 013.***.***-12 RÉU: CARLOS EDUARDO MATIAS CPF: 075.***.***-56
DESPACHO
Vistos em correição. Intime o requerente para que, até a data designada para a realização da audiência de conciliação, regularize as pendências apontadas na certidão de triagem, promovendo a juntada de comprovante de residência. Constatado pela Secretaria ou pelos Conciliadores que o comprovante de endereço é válido, autorizo o prosseguimento do feito. Consideram-se hábeis para comprovação de endereço: (i) Contas de consumo atualizadas (água, energia elétrica ou telefone fixo/móvel) emitidas em nome da parte requerente; (ii) Contrato de locação vigente, com firma reconhecida em cartório do(a) proprietário(a) do imóvel, acompanhado de conta de consumo (água, gás, energia elétrica ou telefone) emitida em nome do(a) referido(a) locador(a). (iii) Na hipótese de o comprovante de consumo estar emitido em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração formal do titular da conta, devidamente assinada, afirmando que a parte requerente reside no local indicado, sob pena de desconsideração do documento apresentado.
1 - Da citação: 1.1 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meios eletrônicos, para ciência da presente ação e da audiência de conciliação designada.
2 - Da modalidade da audiência: 2.1 – A audiência de conciliação será realizada na modalidade prevista na certidão elaborada no ID 106.***.***-62. 2.2 – O acesso à audiência por meio de plataforma virtual constitui medida excepcional, aplicável exclusivamente aos casos em que as partes litigantes residam ou estejam sediadas em comarca diversa. Para os demais casos, inclusive quando se tratar de parte assistida por advogado(a), o comparecimento deverá, via de regra, ocorrer de forma presencial. 2.3 – Em se tratando de parte litigante residente ou sediada nesta comarca, caso esteja representada por procurador(a) com domicílio profissional em outra comarca, e havendo requerimento expresso, fica autorizado o ingresso virtual do(a) advogado(a) mediante link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos.
Permanecendo obrigatório o comparecimento presencial da parte autora/ré, sob pena de decretação de contumácia/revelia, caso compareça apenas por meio remoto.
3 - Da citação/intimação. 3.1 - Nos termos da Portaria Conjunta n° 1.477/PR/2023 e em observância aos artigos 67 da Lei 9.099/95 e 246, caput, do CPC, fica autorizada a citação da(s) parte(s) requerida(s) e a intimação de ambas as partes dos atos processuais de forma eletrônica, aguardando-se o prazo de 03 (três) dias para a confirmação do recebimento no caso de intimação por whastapp ou e-mail(§
1 – A, do artigo 246 do CPC). 3.2 - A ausência de confirmação do recebimento da intimação pela via eletrônica no prazo constante do item 2.1. e/ou a inexistência de endereço eletrônico nos autos, implicará na intimação pelas vias ordinárias - por correio e Oficial de Justiça -, observada a ordem preferencial (artigo 275, caput, do CPC). 3.3 - Com o retorno negativo do AR de citação/intimação com a informação de “ausente”, “não procurado” ou “recusado” e havendo o prazo de pelo menos 10 (dez) dias corridos para a realização da audiência, fica autorizada a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, no caso de endereço localizado nesta comarca.
Em se tratando de endereço localizado em comarca distinta, autorizo, desde já, a redesignação da audiência e a expedição de carta precatória para citação/intimação da parte requerida. 3.4 – Caso não haja tempo hábil ou na hipótese de retorno do AR com a informação de “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “desconhecido”, fica determinada a redesignação da audiência e a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 dias, declinar nos autos o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção. 4-Da imprescindibilidade da audiência de conciliação: 4.1 - A Lei 9.099/95 é inequívoca ao apresentar a audiência de conciliação como ato ínsito aos procedimentos cíveis não podendo, via de regra, ser suprimido por opção das partes, ficando desde já indeferido eventual pedido de dispensa da audiência conciliatória.
5 – Dos requerimentos relacionados à audiência: 5.1 - Fica, desde já, indeferido eventual pedido que contrarie as disposições estabelecidas neste despacho. 5.2 - Eventuais requerimentos sobre a audiência deverão ser formulados com antecedência mínima de 05 dias úteis ao ato. Do contrário, serão apreciados na audiência.
6 – Da ausência injustificada das partes: 6.1 - A ausência da parte autora ao ato sem justificativa culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, §2o, da Lei 9099/95. 6.2 - A ausência injustificada da parte ré redundará na aplicação dos efeitos da revelia.
Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço