PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001885-64.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEOVANNA REIS PEREIRA CPF: 140.***.***-74 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CPF: 12.***.***/0001-24
DECISÃO
1) Inicialmente, determino a reativação do feito, cadastrando-se como cumprimento de sentença, se for o caso e ainda não feito.
2) Acaso o(a/s) exequente(s) esteja(m) representado(a/s) por advogado(a/s), intime(m)-se para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo do débito, na forma do 798, parágrafo único do CPC, sob pena de arquivamento do feito, se ainda não constante dos autos. Não juntado, conclusos. Se não representado(s) por advogado, a atualização do débito deverá ser feita pelo contador judicial;
3) INTIME(M)-SE o(a/s) executado(a/s), via procurador(a), salvo se este estiver representado pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou não tiver constituído procurador nos autos, caso em que a intimação deverá ser pessoal e pelo Correio (artigo 513 do CPC), para pagamento do valor exequendo, no prazo de 03(três) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10,00%(dez por cento) sobre o valor total e corrigido do débito, nos termos do Artigo 523 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099, de 1.995, podendo indicar bens à penhora no mesmo prazo.
Cientifique-se o(a/s) executado(a/s) que, penhorados bens, poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença na audiência de conciliação a ser oportunamente designada (artigo 52, IX c/c 53, §1º da Lei 9.099, de 1.995 c/c artigo 71 do FPJC);
4) Acaso o devedor não pague o débito no prazo e forma do item 3 acima, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, obedecida a ordem de preferência de legal, se for o caso, avaliando-os os bens e intimando-se o(a/s) devedor(a/s) e seu(s) cônjuge(s), se for o caso;
5) Uma vez efetivada a penhora, intime-se o (a/s) exequente(s) a dizer sobre ela no prazo de 05, devendo providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante a simples apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial, devendo ainda comprovar a averbação nos autos em 10 dias após a concretização, nos termos do Artigo 844 do CPC;
6) Comprovada a averbação da penhora, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando-se o(a/s) devedor(a/s) a comparecer(em), cientificando-o(a/s) de que, se não obtida a conciliação, poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença na própria Audiência. Caso não compareça(m) ou comparecendo não apresente(m) impugnação, seguir-se-á a expropriação dos bens (artigo 53 e parágrafos da Lei 9.099, de 1995);
7) Até a audiência de conciliação, reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão) o(a/s) executado(a/s), depositando 30,00% do valor em execução, requer o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,00% ao mês, nos termos do Artigo 916 do CPC. Neste caso, ouça-se o(a/s) exequente(s) em 05 dias, vindo conclusos para decisão;
8) Cientifique(m)-se o(a/s) devedor(a/es) de que caso seja oposta impugnação ao cumprimento de sentença e esta seja julgada improcedente, será condenado no pagamento das custas (artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9.099, de 1995);
9) Não encontrado(a/s) o(a/s) devedor(a/es) ou não encontrados bens penhoráveis, vista ao(s) exequente(s) para requerer(m) o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se requerida certidão do crédito exequendo, desde já defiro. Expeça-se. Nada requerido ou sendo requerida somente a certidão da execução frustrada, uma vez expedida, conclusos para extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do Artigo 53, §4º da Lei 9.099, de 1995;
10) No mais, cumpram-se as determinações do provimento 355/CGJMG/2018. Cite(m)-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis