PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA. - ME e Paula Ciccone Michel Oliveira. Considerando o pedido de suspensão do processo realizado pela parte exequente (Id. 106.***.***-59), nos termos do art. 921, III do CPC:
1)
Intime-se o exequente para ciência da não localização de bens penhoráveis, certificando-se a data da ciência da intimação nos autos.
2) Após, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, observado o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ, facultando ao exequente a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, com fulcro no § 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil.
3) Transcorrido, do sobrestamento, o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do indigitado dispositivo.
4) Promovendo-se o interregno de 05 anos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o § 5º, do do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026 Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA. - ME e Paula Ciccone Michel Oliveira. Citação positiva da executada Paula Ciccione Michel Oliveira em Id. 82718861 e da executada fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA. - ME em Id. 6349912. Em Id. 106.***.***-83, requereu a parte exequente a inscrição do nome dos devedores, nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud
1) À vista disso, inclua-se o nome do executado através do sistema SERASAJUD, nos termos do Aviso nº14/CGJ/2019 e art.782,§3º do CPC. Saliento que decorridos 5 anos da data de inscrição, o nome da parte executada deverá ser retirada do cadastro de inadimplentes, independente de nova ordem judicial.
2) Com a juntada da pesquisa, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
3) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 05 anos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de março de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, comprovante de pagamento da(s) diligência(s) requerida(s), bem como para especificar, pormenorizadamente, o(s) nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ, conforme a hipótese, do(s) devedor(es). JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA. - ME e Paula Ciccone Michel Oliveira. Citação positiva da executada Paula Ciccione Michel Oliveira em Id. 82718861 e da executada fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA. - ME em Id. 6349912. Em Id. 105.***.***-51, requereu a parte exequente a busca de imóveis dos executados através do sistema CNIB.
Contudo, da leitura das considerações inaugurais do provimento do CNJ que regula o CNIB, é possível verificar que este foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema.
Assim, verifica-se que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se destina o CNIB, entretanto, à pesquisa patrimonial por vias indiretas, como pretende a parte exequente, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas, sempre vinculadas a bens previamente identificados e individualizados, o que não é o caso dos autos, em que o credor sequer possui conhecimento quando a bem imóvel existente em nome do devedor.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, comprovante de pagamento da(s) diligência(s) requerida(s), bem como para especificar, pormenorizadamente, o(s) nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ, conforme a hipótese, do(s) devedor(es). JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros Fica o exequente intimado para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art.921 do CPC e posterior arquivamento provisório.
No caso de pedido de pesquisa nos sistemas conveniados, deverá:
1) Indicar nome e CPF/CNPJ da(s) parte(s) em que recairá a (s) pesquisa (s);
2) Juntar planilha atualizada de seu crédito,
3) no caso de pesquisa Renajud, deverá apresentar a "pesquisa positiva para propriedade de veículo, disponível no sítio do Detran/MG, salvo tratar-se de pessoa jurídica;
4) Recolher custas para realização da(s) pesquisa(s), salvo se a parte estiver assistida pela Justiça gratuita. Certo que para pesquisa, se a parte não estiver pela Assistência Judiciária, para cada ato, deve recolher uma diligência Na falta de apresentação de qualquer dos itens ou se decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão suspensos e, decorrido o prazo de suspensão, remetidos ao arquivo provisório, nos termos do Provimento 301/2015.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FATOR ASSESSORIA E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, PAULA CICCONE MICHEL OLIVEIRA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG), GABRIEL ABRANCHES FERREIRA (OAB 120568/MG), RENATO FIRMINO DE REZENDE (OAB 125139/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança Ltda. e Paula Ciccone Michel Oliveira. Em Id. 104.***.***-20 foi proferida decisão a qual acolheu a arguição apresentada para declarar impenhorável a quantia de R$ 6.335,27, constrita em desfavor da executada Paula Ciccone Michel Oliveira em sua conta junto ao Itaú Unibanco.
A parte exequente dos autos opôs Embargos de Declaração (Id. 104.***.***-59), destacando omissão deste juízo quanto ao pedido de manutenção da penhora de 30% do salário da executada.
É o relatório.
Posto isso, recebo ambos os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Dito isso, esclareço que não se consta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Conforme destacado por este juízo, recebeu o Superior Tribunal de Justiça, para análise de controvérsia, o Tema Repetitivo 1.230, o qual tem como questão submetida a julgamento a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares. Nesse aspecto, a ele foi concedido efeito suspensivo. Nestes termos, enquanto perdurar a suspensão de análise do pedido de penhora de verba salarial, eventuais valores bloqueados, que configurem verba reconhecidamente salarial ou de aposentadoria devem ser desbloqueados, não havendo que se falar em manutenção da constrição no patamar de 30%.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
FATOR ASSESSORIA E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, PAULA CICCONE MICHEL OLIVEIRA
Advogados
GABRIEL ABRANCHES FERREIRA (OAB 120568/MG), RENATO FIRMINO DE REZENDE (OAB 125139/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros Aos executados, sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente em ID 104.***.***-59.
JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FATOR ASSESSORIA E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, PAULA CICCONE MICHEL OLIVEIRA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG), GABRIEL ABRANCHES FERREIRA (OAB 120568/MG), RENATO FIRMINO DE REZENDE (OAB 125139/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
RÉU: FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA - ME e Paula Ciccone Michel Oliveira. Em Id. 103.***.***-90, foi juntado resultado de pesquisa realizada via sistema Sisbajud Teimosinha, constando o bloqueio no valor de R$ 6.335,27, no dia 27/01/2025, na conta bancária da executada Paula Ciccone Michel Oliveira em sua conta junto ao Itaú Unibanco S.A.
Em Id. 103.***.***-03, a parte executada requer o desbloqueio de tal valor, visto que oriundo de salário. A parte exequente em Id.104.***.***-65 requer a manutenção da constrição.
Ante o exposto. Após análise dos extratos bancários juntados em Id. 103.***.***-64 e do contracheque em Id.103.***.***-73, verifica-se que razão assiste à executada. Na espécie, no dia 27/01/2025 a executada recebeu, de seu empregador, o pagamento de R$ 6.334,66, de modo que o bloqueio se mostrou evidentemente subsequente ao recebimento. Dessa forma, vislumbro como comprovado que o valor constrito de R$ 6.335,27 é diretamente proveniente de salário da executada.
Assim, incide no presente caso hipótese de impenhorabilidade, consoante art. 833, IV, do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ademais, ainda que o exequente requeira a manutenção dos valores bloqueados, com fulcro em entendimentos jurisprudenciais, esse argumento não prospera.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FATOR ASSESSORIA E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, PAULA CICCONE MICHEL OLIVEIRA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG), GABRIEL ABRANCHES FERREIRA (OAB 120568/MG), RENATO FIRMINO DE REZENDE (OAB 125139/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA – ME e Paula Ciccone Michel Oliveira. A parte exequente pugna em petição de Id.102.***.***-60, para que sejam realizados em face das executadas, (i) busca de ativos via Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, (ii) busca de veículos via Renajud e (iii) Informe de bens e rendimentos via Infojud.
Certifico que as executadas foram devidamente citadas e verifico comprovante de pagamento de custas necessárias às diligências requeridas em Id. 103.***.***-76, bem como a juntada aos autos, da planilha atualizada de débitos em Id. 103.***.***-00. Ainda se faz pendente certidão positiva de propriedade de veículo em nome da executada pessoa física. Dessa forma, passo a apreciar os pedidos.
I – Busca de ativos via Sisbajud na modalidade “Teimosinha” Acerca da pesquisa via sistema conveniado Sisbajud, valendo-se da funcionalidade “teimosinha”, defiro-a.
Ante o exposto:
1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte Executada até o valor da execução, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em razão do Aviso nº 53/CGJ/2020, que determinou que a partir de 8 de setembro de 2020, o Bacenjud deverá ser substituído pelo Sistema de Busca de Ativos – Sisbajud.
2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte Executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, observando-se que deverá ser transferido apenas o valor integral na primeira conta corrente listada no demonstrativo. Determino à Secretaria que lance o comando no sistema para que a instituição financeira depositária no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do , do CPC, devendo-se, com o retorno da resposta, intimar a parte Exequente para ciência.
Intimação
D
Frisa-se que para a busca de imóveis em nome do executado, deve o exequente utilizar os instrumentos próprios para esse fim, como, por exemplo, a Central de Registro de Imóveis (CRI) eletrônica, disponibilizada pelo Registro de Imóveis do Brasil (www.registrodeimoveis.org.br), acessível aos procuradores do credor mediante simples cadastro administrativo.
Ante o exposto:
1) Indefiro o pedido de consulta ao CNIB.
2)
Intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
3) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 05 anos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12
Portanto, verifico que no caso em voga, o que pretende a parte ora embargante, é a reforma da decisão, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento apto a sanar o inconteste inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00
Frisa-se, que recentemente, recebeu o Superior Tribunal de Justiça, para análise de controvérsia, o Tema Repetitivo 1230, o qual tem como questão submetida a julgamento a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares. Nesse aspecto, a ele foi concedido efeito suspensivo. Nestes termos, enquanto perdurar a suspensão de análise do pedido de penhora de verba salarial, eventuais valores bloqueados, que configurem verba reconhecidamente salarial ou de aposentadoria devem ser desbloqueados.
Posto isso, acolho a arguição apresentada para declarar impenhorável a quantia de R$ 6.335,27, constrita em desfavor da executada Paula Ciccone Michel Oliveira em sua conta junto ao Itaú Unibanco. Com o decurso do prazo para recursos voluntários, proceda-se ao desbloqueio de tal quantia.
Intime-se a parte exequente para ciência, pelo prazo de 15 dias, assim como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, com base no art. 921, III do CPC e no Provimento nº 301/2015 da CGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de abril de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06
art. 854, §5º
3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca das constrições eventualmente realizadas, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias.
4) Com a manifestação da parte executada, vista a parte Exequente para que se pronuncie no prazo de 05 dias e, após, conclusão.
5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$ 200,00 e não corresponde a percentual de 10% do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
II– Da Pesquisa via Renajud Acerca da diligência via sistema Renajud, importa esclarecer que, considerando o elevado número de pedidos para realização de pesquisas on-line de veículos, os quais retornam, em sua maioria, com resultado negativo, observa-se o prejuízo trazido para a prestação jurisdicional, vez que o tempo é despendido em atividades-meio, enquanto poderia ser melhor utilizado para o desenvolvimento de atividades-fim.
Sendo assim, imperioso destacar que, as partes podem consultar livremente no site do Detran/MG informações sobre a existência ou não de veículos registrados em nome de pessoas físicas nos departamentos de trânsito em território nacional. Verifica-se que, pela internet, é possível obter, de imediato, a certidão negativa de propriedade ou resposta informando “pesquisa positiva para proprietário de veículo”, bastando, para tanto, acessar o link: https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade.
Ante o exposto: Quanto ao pedido de pesquisa via Renajud em face da Pessoa Jurídica, defiro-o.
1) À secretaria para que proceda com a pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade da Executada: Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA – ME – CNPJ: 08.***.***/0001-50, através do sistema Renajud, bem como ao lançamento de impedimento de transferência nos bens encontrados. Ressalvo que não deverá ser lançada restrição em veículos gravados com alienação fiduciária, pois o domínio do veículo não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário.
Saliento que o impedimento de transferência não equivale à penhora do bem que, posteriormente, deverá ser requerida de forma expressa pelo exequente.
2) Após a juntada do resultado, fica a parte Exequente intimada para ciência e manifestação. Quanto ao pedido de pesquisa via Renajud em face da Pessoa Física,
1)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos em epígrafe, a certidão de positiva de propriedade de veículos da pessoa física: Paula Ciccone Michel Oliveira - CPF: 015.***.***-58, disponibilizada pelo site do DETRAN/MG.
2) Após apresentação da certidão, à secretaria para que proceda com a pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade de: Paula Ciccone Michel Oliveira - CPF: 015.***.***-58, através do sistema Renajud, bem como ao lançamento de impedimento de transferência nos bens encontrados. Ressalvo que não deverá ser lançada restrição em veículos gravados com alienação fiduciária, pois o domínio do veículo não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário.
Saliento que o impedimento de transferência não equivale à penhora do bem que, posteriormente, deverá ser requerida de forma expressa pelo exequente.
3) Após a juntada de resultado aos autos, com atribuição de sigilo, fica a parte Exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
III – Pesquisa via Infojud Quanto ao requerimento de acesso às informações da relação de bens e rendimentos em nome das Executadas, via sistema conveniado Infojud, importante ressaltar que implica na quebra de sigilo fiscal garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 5°,
XII. Sendo assim, sua quebra acontece em caráter excepcional, devendo observar o princípio do devido processo legal. No caso em tela, já foram anteriormente pleiteados pela parte exequente, meios menos onerosos à Parte Executada para o alcance do adimplemento da dívida, aos quais restaram infrutíferos. Sobre a possibilidade de juntada das declarações sigilosas nos próprios autos e decretação de segredo de justiça, assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FORNECIDAS PELA RECEITA FEDERAL - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA DA SECRETARIA - DESCABIMENTO - POSICIONAMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS AOS AUTOS - MEDIDA QUE OBJETIVA A FACILITAÇÃO DE MANUSEIO DAS INFORMAÇÕES - TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
1 - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que algum documento seja submetido a sigilo, como no caso específico dos autos, inexiste óbice para a sua juntada aos autos, cabendo ao magistrado limitar o seu acesso às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça.
2 - É de suma importância a juntada aos autos das cópias das declarações de imposto de renda, ao invés de se fazer pasta própria para o arquivamento dos documentos, vez que essa medida visa a facilitar o manuseio das informações pelas partes e pelo juízo acerca de questões indispensáveis ao feito.
3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0220.06.000822-8/003 - COMARCA DE DIVINO - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): COM CAFE CEREAIS SANTANA LTDA - INTERESSADO: JOSÉ FRANCISCO DE SANTANA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0220.06.000822-8/003, Relatora: Desª Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014)
Ante o exposto:
1) Defiro a pesquisa Infojud, para obter acesso às informações constantes nas Escriturações Fiscais Contábeis da executada Fator Assessoria e Serviços de Cobrança LTDA – ME – CNPJ: 08.***.***/0001-50 e Declarações de Imposto de Renda da executada Paula Ciccone Michel Oliveira - CPF: 015.***.***-58, referente aos exercícios dos 03 últimos anos fiscais.
2) Após a juntada de resultado aos autos, com atribuição de sigilo, fica o Exequente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. No mesmo prazo, em caso de penhora e pesquisa infrutífera, intime-se a parte Exequente para ciência, certificando-se a data da ciência da intimação nos autos, a qual, a partir dela, passará a fruir o prazo para prescrição intercorrente.
3) Decorrido o prazo concedido sem a manifestação da parte exequente, com fulcro no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 01 ano, observado o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ, facultando à parte Exequente a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, com fulcro no § 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, a presente suspensão pode ocorrer apenas uma única vez no curso do processo, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
4) Transcorrido, do sobrestamento, o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados bens da parte Executada, passíveis de constrição, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do indigitado dispositivo.
5) Promovendo-se o interregno de 05 anos, intervalo temporal estabelecido em concordância a natureza de título de crédito do título executivo nos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência da parte Exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, a teor do que dispõe o § 5º, do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, para recebimento do valor erroneamente depositado, poderá a parte Exequente proceder conforme procedimento administrativo previsto pela Lei Complementar Estadual nº 105/2008 e Portaria Conjunta nº 301/2013 de restituição de custas judiciais, despesas processuais e/ou preços públicos arrecadados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2024. Marcos Antônio da Silva Juiz de Direito 06
Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5001925-75.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 FATOR ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-50 e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE: manifestar-se sobre a petição da executada PAULA CICCONE MICHEL OLIVEIRA - ID 103.***.***-03 e anexos, 27.01.2025.