Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- UBIRAJARA DIOGO DE SOUSA
- Advogado
- EWERSON PICHARA (OAB 180385/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001982-97.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-Alimentação] AUTOR: UBIRAJARA DIOGO DE SOUSA CPF: 029.***.***-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (107.***.***-91) em face da decisão de 107.***.***-66, que determinou a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG). O embargante alega a existência de omissão, sustentando que a decisão não realizou a devida distinção (distinguishing) entre as causas de pedir.
Argumenta que, enquanto o pedido de pagamento do auxílio nas férias estaria de fato ligado ao IRDR, a pretensão de cessar os descontos em dias efetivamente trabalhados seria matéria diversa e não deveria ser sobrestada.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que justifique o acolhimento da pretensão. A decisão embargada não foi omissa. Embora a petição inicial contenha dois pedidos com contornos fáticos distintos (pagamento em férias e cessação de descontos em dias de trabalho), ambos decorrem da mesma questão jurídica central: a definição da natureza jurídica e dos exatos requisitos para o recebimento da ajuda de custo/auxílio-alimentação.
O IRDR - Tema 94 do TJMG, ao se propor a "definir se a ajuda de custo/auxílio alimentação (...) é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins", irá, necessariamente, firmar uma tese vinculante sobre o caráter da verba (se indenizatório, remuneratório, propter laborem), a interpretação do conceito de "efetivo exercício" para este fim específico e o alcance das normas que a regulamentam (, decretos, etc.).
