Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M.J.M.R.
- Advogados
- SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB 135922/MG), TATIANY DUARTE QUEIROZ (OAB 211347/MG)
segue documento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
segue documento.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA , menor impúbere, representado pela genitora Emelly Astryd Martins Rodrigues, propôs a presente ação de cumprimento de sentença contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes celebraram acordo na fase de conhecimento, sendo determinada a expedição das RPVs (ID 106.***.***-58). Expedidas as RPVs (ID 107.***.***-19). Comprovado o depósito dos valores (ID 107.***.***-78; 107.***.***-41).
Intimada, a parte autora requereu a expedição dos alvarás (ID 107.***.***-95). Relatados.
Decido. Cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Considerando que consta do Aviso Conjunto n. 116/PR/2024, II, b, do TJMG, que “excepcionalmente, ficam autorizados o envio ao Banco, pela unidade judiciária, e a retomada dos respectivos pagamentos dos alvarás físicos que não puderam ser expedidos no SISCONDJ-DEPOX – no caso de alvarás expedidos nos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal”, o que é o caso dos autos – natureza previdenciária, expeçam-se os alvarás e após, encaminhe-se ao Banco especificado no Ofício do TRF, da seguinte forma: - 1 alvará referente ao valor principal – R$18.566,51 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em nome da parte autora. - 1 alvará referente aos honorários contratuais – R$7.957,04 (sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) em nome da Sociedade de advogados. - 1 alvará referente aos honorários de sucumbência – R$2.652,30 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em nome da Sociedade de advogados.
Ressalto que há nos autos procuração e contrato de honorários (ID 105.***.***-23; 106.***.***-52).
Intime-se o Ministério Público para manifestar ciência quanto a essa sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. Por fim, nada requerido, dar baixa e arquivar imediatamente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico o envio da requisição de pagamento nº 260.***.***-08 ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do processo 5002085-64.2025.8.13.0710, transmitida em 10/08/2026 15:28:37.
A requisição foi processada e autuada no Tribunal sob o(s) número(s) 6032076-47.2026.4.06.9445, 6032077-32.2026.4.06.9445. Certifico que em cumprimento ao Provimento 421/2024, art. 347 § IX, ficam as partes intimadas que se houver a expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, bem ainda a realização de intimação da parte beneficiária acerca da referida expedição, com a cientificação de que o arquivamento do processo não importará em prejuízos dos seus direitos.
Vazante, 21 de agosto de 2026. JOSE RODOVALHO DE RESENDE Escrivão(ã) Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico que expedi RPV.
Vazante, 22 de junho de 2026. QUEILA PAULA ROSA Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
MARIA JÚLIA MARTINS RODRIGUES, menor impúbere, representada pela genitora Emelly Astryd Martins Rodrigues, ajuizou ação previdenciária para prestação continuada – BPC/LOAS com pedido de antecipação de tutela contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após a realização do estudo social, o INSS apresentou a proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
É o breve relatório.
Decido. Entabulado acordo entre as partes, tendo a advogada poderes para transigir/celebrar acordo (procuração/substabelecimento, IDs 105.***.***-23; 105.***.***-98), HOMOLOGO por sentença o referido acordo (ID 106.***.***-27), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15. Honorários advocatícios e custas judiciais, conforme estabelecido no acordo.
Sem custas – a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça (ID 105.***.***-05).
Intime-se o INSS, através da PGF em Patos de Minas, para que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra o acordo e implante o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitado a R$20.000,00, contado a partir do final do prazo estipulado. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a alteração da classe do feito, se o caso. Expeçam-se as RPVs, tendo em vista que foram apresentados os valores retroativos no acordo (ID 106.***.***-27) e juntada petição (decote dos honorários, ID 106.***.***-56).
Homologo o estudo social (ID 106.***.***-46). Ressalto que os honorários periciais já foram requisitados (ID 106.***.***-78).
o Ministério Público para manifestar ciência quanto a essa sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 para manifestar da proposta de acordo juntada aos autos.
JOSE RODOVALHO DE RESENDE Vazante, data da assinatura eletrônica.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DA ÚNICA VARA – COMARCA DE VAZANTE Rua Sibipirunas nº 155 Bairro Nossa Senhora de Fátima Vazante – Minas Gerais – CEP. 38780-000 – Telefax: (34) 3813-1226
RELATÓRIO
SOCIAL PROCESSO: 50020.85.64.2025.8.13.0710 NATUREZA: Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada REQUERENTE: Maria Júlia Martins Rodrigues REPRESENTADO PELA SUA GENITORA: Emelly Astrid Martins Rodrigues ENDEREÇO: Rua Jacinto Lima, N° 66 B, Centro CONTATO: 34-9.9937.4456 REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdência Social – INSS ENDEREÇO: Rua Tiradentes, Nº 500 Bairro Centro – Patos de Minas DATA: 09/03/2026 Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Vazante – MG, Dr.
Mairon Henrique Rodrigues Branquinho, Em atenção à determinação de Vossa Excelência, apresentamos o presente relatório referente ao Estudo Social dos autos supramencionados. Procedimentos Técnicos operativos: análise e interpretação dos autos, Visita domiciliar, Entrevistas semiestruturada. A genitora e a requerente residem no endereço acima mencionado há dois anos. Imóvel alugado por R$900,00 mensais, contem quatro cômodos sendo: dois dormitórios, um banheiro com instalação sanitária, possui poucos móveis, em bom estado de conservação.
As paredes são de alvenaria piso cerâmica, telhas plan. O imóvel é guarnecido por energia elétrica, água encanada. Através dos procedimentos técnicos adotados, do ponto de vista social, avaliamos que as condições de habitabilidade, higiene e organização da casa são satisfatórias. No imóvel residem duas pessoas: a genitora e a requerente. A genitora da requerente possui 26 anos de idade, é solteira, concluiu o ensino médio e exerce atividade laboral de forma autônoma como confeiteira, auferindo renda aproximada de R$800,00.
A requerente, Maria Júlia Martins Rodrigues, tem cinco anos de idade e encontra-se matriculada no 2º período do CEMEI (Centro Educacional Municipal de Educação Infantil) Cleuza Maria, frequentando a instituição em período integral. QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? Autor: Maria Júlia Martins Rodrigues CPF: 185.756.446.45 DN: 08/10/2020 Filiação: Emelly Astrid Martins Rodrigues Escolaridade: 2° período anos inciais Genitora da autora: Emelly Astrid Martins Rodrigues RG: MG.21.897.145 CPF: 153.***.***-51 DN: 06/10/1999 Filiação: Avanilda Martins Ferreira Escolaridade: Ensino médio b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo?
Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. Não se aplica, tendo em vista que a parte autora é criança. c. Qual a idade dessas pessoas? Não se aplica, considerando que a parte autora é criança e não possui filhos. d. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? Não se aplica, considerando que a parte autora é criança e não possui filhos. e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal?
Não se aplica, tendo em vista que a parte autora é criança. f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? Não se aplica, tendo em vista que a parte autora é criança. g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum (a) companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?
Não se aplica, considerando que a parte autora é criança. h. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente.
A renda familiar é composta por aproximadamente oitocentos reais mensais, proveniente da atividade laboral da tutora, que exerce trabalho autônomo como confeiteira. A família também é beneficiária do Programa Bolsa Família, recebendo o valor mensal de R$ 750,00. i. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)?
Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. Sim. A família recebe benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 750,00 mensais. j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
Não. Segundo informações prestadas, os membros do grupo familiar não possuem nem possuíram bens imóveis ou veículos nos últimos cinco anos. k. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. No grupo familiar reside apenas a periciada, que é menor de idade. l.
Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. Segundo informações prestadas, a periciada não mantém contato com o genitor, o qual se encontra em local incerto e não sabido. Destaca-se, ainda, que a autora encontra-se registrada somente em nome da genitora. m.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como? Casos tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio?
Em que medida? Não se aplica, tendo em vista que a periciada é criança. n. Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. As despesas ordinárias do grupo familiar são compostas, aproximadamente, pelos seguintes valores mensais: Supermercado: R$ 500,00, Energia elétrica: R$ 120,00, Água: R$ 90,00, Internet: R$ 99,00, Gás de cozinha: R$ 115,00, Medicação: R$ 80,00 Outras despesas identificadas: Atendimento médico: aproximadamente R$ 600,00 ao ano, Despesas com deslocamento/viagens para tratamento: aproximadamente R$ 400,00 Ressalta-se que a periciada necessita de acompanhamento com os seguintes profissionais: psicólogo, fonoaudiólogo, neuro psicopedagogo e terapeuta ocupacional.
Entretanto, segundo informações da genitora, a família não possui condições financeiras de custear tais atendimentos na rede privada, e no momento, não há os profissionais na rede pública. o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? Segundo informações prestadas, o grupo familiar vem arcando com as despesas por meio da renda proveniente da atividade laboral da tutora, acrescida do benefício do Programa Bolsa Família. p.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. SALA CONJUGADA COM COZINHA: No local foram observados os seguintes móveis e eletrodomésticos: um fogão de quatro bocas, uma geladeira com capacidade aproximada de 360 litros, um armário de cozinha com duas portas superiores e duas inferiores, um micro-ondas em estado de uso antigo, uma mesa de plástico com quatro cadeiras, três pufes e um armário modular utilizado para armazenamento de embalagens destinadas à produção de doces, atividade exercida pela tutora como fonte de renda.
QUARTO 01: Um colchão de casal, uma cômoda com quatro gavetas, três prateleiras fixadas na parede, utilizadas para acomodação de brinquedos e um guarda-roupa com seis portas e três repartições. QUARTO 2: Uma cama de casal com colchão e um guarda-roupa com oito portas e quatro repartições. Insta salientar que não foram juntadas fotos da atual residência pelo fato que Não compete a nós técnicos a produção de provas e nem temos equipamentos para tal procedimento.
A nossa abordagem familiar tem como objetivo conhecer melhor a realidade, costumes e relações dos usuários e podemos afirmar que O autor necessita do Beneficio para suprir as suas necessidades mais básica. q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. Sim. A periciada depende de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, especialmente para higiene pessoal e alimentação.
Segundo informações prestadas, apresenta seletividade alimentar, aceitando predominantemente alimentos líquidos, como leite e suco de maracujá. Ressalta-se, ainda, que conta com professor de apoio no ambiente escolar. r. HÁ o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS?
Favor descrever. Sim. HÁ comprometimento do orçamento familiar com gastos relacionados à saúde da periciada. A criança realiza acompanhamento com neuropediatra, atendimento que, segundo informações prestadas, não está disponível pelo SUS no município. Além disso, necessita de acompanhamento terapêutico com profissionais como psicólogo, fonoaudiólogo, neuro psicopedagogo e terapeuta ocupacional, serviços que não estão sendo ofertados pela rede pública, o que gera dificuldade de acesso em razão da limitação financeira da família.
PARECER SOCIAL:
Diante do exposto, verifica-se que o núcleo familiar apresenta limitações socioeconômicas que comprometem o atendimento adequado das necessidades da periciada, especialmente no que se refere ao acesso a tratamentos e acompanhamentos especializados necessários ao seu desenvolvimento. Assim, do ponto de vista social, considera-se que a família vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, podendo o benefício pleiteado contribuir de forma significativa para a garantia de melhores condições de cuidado, tratamento e qualidade de vida à periciada.
Sem mais a acrescentar, no momento, passamos o presente à apreciação de Vossa Excelência para determinar o que for de direito.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE VAZANTE NÚMERO: 5002085-64.2025.8.13.0710 REQUERENTE(S): REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO
4 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. SÍNTESE FÁTICA A parte autora ingressou com a presente ação com objetivo de condenar à Autarquia a conceder ou o restabelecer do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, o INSS identificou que: Não há laudo social judicial anexado aos autos que permita a verificação do enquadramento (ou não) da parte autora nos critérios de renda, vulnerabilidade social e miserabilidade. Ademais, observa-se que, na perícia social realizada administrativamente, o INSS não considerou corretamente o número total de integrantes do grupo familiar, conforme se verifica no Procedimento Administrativo e CádÚnico acostado aos autos.
Diante disso, requer-se a realização de perícia social judicial, com a confecção do respectivo laudo técnico, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica da parte autora, apresentando-se, ao final da presente peça, os quesitos a serem respondidos pelo expert. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição.
São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico). (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Critério de Deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93 Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS.
Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Avaliação Biopsicossocial. Nos termos do artigo 20, § 2º-A, da Lei 8.742/1993, a concessão do benefício para pessoa com deficiência depende de Perícia Biopsicossocial, devendo a perícia judicial adotar os critérios previstos em regulamento.
Cita-se: § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) Nos termos do art. 16, §§ 3º e 3º-A, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC deverá observar aspectos biopsicossociais, sendo realizada pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal, com base em instrumentos específicos instituídos por ato conjunto dos Ministérios competentes e do Presidente do INSS.
O médico perito deverá registrar o código CID ao preencher o instrumento, resguardado o sigilo médico. Tal exigência reforça que a mera apresentação de diagnóstico ou limitação isolada não supre a necessidade de comprovação do impedimento de longo prazo, sendo imprescindível a análise integrada de barreiras e efeitos concretos na participação social. Assim, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. (c) Critério de Renda. Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. A lei previu que o critério objetivo pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei.
Ainda que não exista regulamentação do dispositivo, os critérios previstos na lei devem ser utilizados como balizas interpretativas em caso de entendimento judicial que extrapole o 1/4 de salário-mínimo. É certo que o STF, na Reclamação 4.374, estabeleceu que o critério estrito do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742 não seria o único a ensejar a demonstração do atendimento do requisito para fins de BPC. Entretanto, após o julgamento, a legislação foi alterada para que fossem acrescentados outros elementos de prova que permitissem a adequação da lei com o critério constitucional.
Assim, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade reconhecida pelo STF sobre o critério de ¼ de salário-mínimo resta superada pela inclusão de novos critérios pela lei. Trata-se de consequência direta da alteração do ordenamento vigente. Desta forma, a liberdade ampla estabelecida na decisão do STF não mais subsiste e está limitada ao conceito legal de miserabilidade, qual seja: (a) renda per capita de ¼ de salário, podendo ser elevada até ½ nas hipóteses do artigo 20-B; (b) impossibilidade de dedução de despesas não previstas em lei para fins de verificação do critério objetivo.
Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei. A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas.
Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS .Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. De igual modo, o art. 4º, VI, do Decreto nº 12.534/2025, em consonância com o §3º-A do art. 20 da LOAS, veda expressamente qualquer dedução da renda familiar bruta mensal que não esteja prevista em lei, restringindo as exclusões aos valores expressamente previstos no §9º do art. 20 da LOAS.
Tal normativo impede interpretações extensivas ou integrativas que ampliem indevidamente as hipóteses de exclusão, garantindo a observância estrita do critério legal para aferição do requisito socioeconômico. Assim, consolidou-se o entendimento de que o critério de renda deve observar estritamente as hipóteses legais de exclusão, não sendo admitidas ampliações por analogia ou interpretação integrativa, o que assegura maior segurança jurídica e uniformidade na análise do BPC. (d) Núcleo Familiar.
Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS). (e) Incrição CADÚnico.
É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93. (f) Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações.
É importante destacar que os requisitos legais para a concessão do BPC devem ser analisados de forma cumulativa. Mesmo que o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado na ausência de apenas um dos critérios (por exemplo, a renda), é necessária a verificação em juízo de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 187 da TNU corrobora essa premissa, estabelecendo que a eventual dispensa da prova de miserabilidade judicial só se aplica quando houver reconhecimento administrativo expresso e recente, ou seja, não superior a dois anos, e desde que ausente impugnação específica e fundamentada da autarquia.
Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 12.534/2025, é vedada a acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A constatação de cumulação indevida constitui causa de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício. Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º, § 3º-A, § 9º, 21, 21-A , 21-B da lei n. 8742/1993; artigos 203, inciso V, da CRFB/88. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer-se que o INSS seja intimado para ciência acerca da juntada do laudo social com o intuito de analisar ambos os laudos (social e médico), conjuntamente, com prazo de trinta (30 dias). Nesses termos, pede deferimento.
QUESITOS PARA AVALIAÇÃO: a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. c. Qual a idade dessas pessoas? d.
Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? h.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. i.
Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)?
Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. k. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. l. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. m.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio?
Em que medida? n. Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. r. HÁ o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS?
Favor descrever. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Com a entrega do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar (arts. 183 e 344 do CPC/15), tendo em vista a desnecessidade de realização de audiência de conciliação, conforme Ofício nº 150/2016 e Orientação Judicial nº 01/2016.
Ressalto que, caso o INSS apresente contestação, deverá juntar também o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas realizadas, conforme artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015). JOSE RODOVALHO DE RESENDE Vazante, data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002085-64.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. J. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada com pedido liminar ajuizada por MARIA JÚLIA MARTINS RODRIGUES, menor impúbere, representada pela genitora Emelly Astryd Martins Rodrigues, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. Alega que está acometida de “transtorno do espectro do autismo sem comprometimento do desenvolvimento intelectual e com comprometimento funcional da linguagem – TEA; transtorno de deficit de atenção e hiperatividade – TDAH; transtorno opositor desafiador – TOD”.
Afirma que preenche também o requisito da miserabilidade (renda per capita), fazendo jus ao benefício assistencial. Com a inicial, vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Requerimento administrativo/indeferimento (ID 105.***.***-67).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, ressalto que esse Juízo estava adotando a análise da tutela antecipada antes da citação do INSS e realização da perícia médica, em virtude da dificuldade de nomeação de peritos e serem as perícias realizadas nessa Comarca através de sistema de mutirão. Contudo, considerando que, em regra, a perícia deve ser anterior a citação, conforme art. 1º, da Recomendação n. 01/2015/CNJ e artigo 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, e o fato de ter profissional habilitada realizando as perícias regularmente, revendo posicionamento anterior, entendo ser necessária, nesse primeiro momento, a realização da perícia médica.
Destaco que a questão desafia regular instrução probatória, máxime porque o ato administrativo de negativa do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade. Nesses termos, é induvidoso que a espécie depende de regular demonstração da incapacidade laborativa, a qual, não se apura desde logo da documental que instrui a petição inicial, e daí que se revela adequado o aguardo da produção da prova pericial.
Assim, ausente um dos requisitos justificadores da antecipação de tutela, qual seja, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Ressalto que esse Juízo, em regra, tem concedido a antecipação de tutela, de ofício, na sentença, em caso de procedência do pedido. Desse modo, NOMEIO a médica perita Dra. PAULA CAROLINE ASSUNÇÃO e SILVA – CRM 101.327, para realizar a perícia médica no dia 20 de SETEMBRO de 2025 (sábado), às 14:00 horas, na Policlínica Municipal, R.
Aristeu José Borges 450, B. Cidade Nova I, Vazante, momento em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de todos os exames realizados e necessários à realização da perícia. A médica perita deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. Considerando a dificuldade de nomeação de perito médico interessado em realizar perícias, principalmente quando se trata de processos em que foi concedida a gratuidade de justiça e, ainda, diante do grande volume de processos previdenciários nessa Comarca e também obedecendo-se o princípio da duração razoável do processo, com fundamento no artigo 2º, §4º da Portaria 232/2016 do CNJ e também no artigo 28, §1º, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem requisitados, após a homologação do laudo pericial, junto ao sistema AJ da Justiça Federal. Proceda-se à nomeação do(a) profissional junto ao sistema do TRF 6ª região. Após a homologação do laudo pericial, oficie-se o Banco do Brasil para efetuar a transferência do valor para a conta informada pelo perito judicial ou expeça-se o respectivo alvará.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os quesitos e/ou indicar assistente técnico, se o caso. Com a entrega do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar (arts. 183 e 344 do CPC/15), tendo em vista a desnecessidade de realização de audiência de conciliação, conforme Ofício nº 150/2016 e Orientação Judicial nº 01/2016.
Ressalto que, caso o INSS apresente contestação, deverá juntar também o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas realizadas, conforme artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015). Apresentada a proposta de acordo ou contestação, intime-se o autor para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista documentos bancários de IDs 105.***.***-29; 105.***.***-92.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 4