Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, LUIZ HENRIQUE THOMAZI VELOSO
- Advogados
- PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB 141406/MG), LEONARDO MAX BRETTAS VIEIRA (OAB 196713/MG), VINICIUS HENRIQUE MARTINI E SOUZA CRUZ (OAB 234881/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5002090-10.2025.8.13.0024
AUTOR: LUIZ HENRIQUE THOMAZI VELOSO CPF: 127.***.***-55 RÉU/RÉ: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CPF: 03.***.***/0007-64
Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ HENRIQUE THOMAZI VELOSO em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A sob a alegação de que a promovida vem ofertando passagens atrativas por meio do sistema de pontos, mas impossível realizar emissão das passagens, tratando-se de publicidade enganosa, não tendo sido devolvidos seus pontos, motivo pelo qual requer a conversão dos mesmos em valor monetário e seu respectivo pagamento, bem como indenização por danos morais.
Contestação em “id 103.***.***-77” em que sustenta que o resgate de passagens com milhas é limitado e depende da disponibilidade de assentos na companhia aérea, além do que não há comprovação de que não consegue efetuar o regate e que os pontos foram transferidos da Livelo para a ConnecttMiles, sendo válidas para utilização até setembro de 2026, não havendo que se cogitar de conversão em dinheiro ou danos morais.
Impugnação em “id 104.***.***-52”. Ata de audiência de conciliação em “id 104.***.***-62”. É a breve síntese dos pontos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38, da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se o caso ora em espeque de relação de consumo, porquanto a promovente é caracterizado como consumidora e a promovida como fornecedora de serviços, adequando-se aos conceitos delineados nos o e 3o, do CDC. Incontroverso nos autos que o promovente é membro do programa de milha da promovida, o ConnectMiles, e que o mesmo possui um saldo de 81.700 milhas, com validade até 27 de março de 2026, conforme extrato de pontos de “id 103.***.***-83”.
