Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Buritis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LATAM AIRLINES GROUP S/A, JOAO GABRIEL LAGE CALDEIRA
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 155725/MG), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB 48245/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002118-96.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOAO GABRIEL LAGE CALDEIRA CPF: 102.***.***-05 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.***.***/0001-78
SENTENÇA
A parte autora veio aos autos e requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a distribuição equivocada dos autos nessa Comarca (ID 103.***.***-55). Compulsando os autos, observo que a parte autora possui residência na Cidade de Belo Horizonte/MG, no Bairro Buritis, de modo que há erro na distribuição dessa ação a esta Comarca de Buritis/MG, em razão da identidade entre os nomes do bairro residencial da autora e desta Comarca.
Assim, observo que não há motivo algum que justifique a tramitação desta ação no Juizado Especial desta Comarca de Buritis/MG, tendo em vista o que dispõe o art. 53, IV, “a”, do CPC. Diferentemente do procedimento comum (art. 64, § 3º, do CPC), no procedimento sumaríssimo, o reconhecimento da incompetência resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, III e IV, da Lei 9.099/95.
Nos termos do enunciado nº 89 do FONAJE, que prevê que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo é medida que se impõe. Ademais, considerando que a determinação legal é de extinção do feito, incabível a remessa dos autos para o Juízo competente.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivar, com baixa na distribuição.
