VALE S/A, MARIA VIANA DE OLIVIERA, UILDO DA SILVA GOMES, WIRES VIANA GOMES, WISLEY VIANA GOMES
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ALICE KELE SILVA (OAB 142690/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002157-44.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: UILDO DA SILVA GOMES CPF: 110.***.***-94 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por UILDO DA SILVA GOMES, MARIA VIANA DE OLIVEIRA, WISLEY VIANA GOMES e WIRES VIANA GOMES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - são residentes no bairro Casa Branca, em Brumadinho/MG, há 11 anos antes da data do acidente (25/01/2019); - passaram a conviver com o trauma da notícia das vítimas e com o caos na região, marcado pelo trânsito intenso de viaturas, helicópteros, carros fúnebres e sirenes ininterruptas; - sofreram graves danos à saúde mental, desenvolvendo patologias como depressão, ansiedade e estresse pós-traumático, necessitando de auxílio psicológico; - passaram a viver com medo, insegurança e insossocego constantes, sentimento agravado pela elevação do nível de instabilidade de outras barragens da ré (Jangada e Capim Branco), próximas à sua residência; - o lazer da família foi afetado pela interdição das cachoeiras da região, que costumavam frequentar para turismo e lazer.
Em relação ao autor Uildo da Silva Gomes: - é exercente na profissão de pedreiro e teve sua atividade laboral drasticamente impactada pela crise econômica que se instalou na região após o desastre, com redução de investimentos e esvaziamento da localidade; - sua renda média mensal sofreu uma redução de aproximadamente R$2.800,00 para cerca de R$1.000,00, levando a dificuldades financeiras para o sustento de sua família; - em decorrência da queda de rendimento, passou a ter dificuldades para pagar despesas cotidianas como aluguel e conta de luz, precisando vender sua motocicleta; - apesar da necessidade de buscar tratamento psiquiátrico indicado por profissional, não possui condições financeiras para tal; - foi diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-traumático (CID 308.3) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F41.2).
Em relação à autora Maria Viana de Oliveira: - exercente da profissão de empregada doméstica, esteve no Córrego do Feijão no dia seguinte ao rompimento, onde viu a devastação, animais mortos e corpos de vítimas chegando em helicópteros, o que lhe causou choque e profundo abalo emocional; - sua vida mudou drasticamente, passando a sofrer de esquecimento, insônia e medo constante de ir a Brumadinho, a ponto de suspender um tratamento de coluna para não se deslocar até a cidade; - vive em estado de preocupação contínua de que as outras barragens próximas à sua casa possam se romper e atingir seus filhos; - sente profunda culpa ao presenciar as alterações no comportamento dos filhos, que se agravaram após o rompimento da barragem; - foi diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-traumático (CID 308.3) e Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0).
Em relação ao autor Wisley Viana Gomes: - sofreu a perda de uma colega de sala, Pamela Prates da Cunha, vitimada na tragédia, o que o deixou emocionalmente fragilizado e o levou a se afastar das pessoas; - após o evento, desenvolveu comportamentos patológicos diagnosticados como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), manifestado pela necessidade compulsiva de lavar as mãos e os pés várias vezes ao dia e de tomar múltiplos banhos, inclusive de madrugada; - seu rendimento escolar caiu significativamente no ano de 2019 em comparação ao ano anterior, sendo diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-traumático (CID 308.3) e TOC (CID F 42.1).
Em relação à autora Wires Viana Gomes: - sofreu a perda de sua melhor amiga, Pamela Prates da Cunha, com quem era inseparável na escola, o que a deixou profundamente abalada e triste, levando-a ao isolamento; - após o rompimento da barragem e a perda da amiga, passou a se autolesionar, provocando cortes nos braços e pernas com lâminas e mordendo a boca; - desenvolveu sentimentos de menos-valia e pensamentos de morte, relatando ouvir vozes, o que afetou seu rendimento escolar drasticamente; - foi diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-traumático (CID 10 F.43.1), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F.41.2) e Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F.60.3).
Formulam-se, assim, os seguintes pedidos: - a título de tutela de urgência, seja a ré compelida ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico de toda a família; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$64.800,00 por danos materiais por lucros cessantes ao autor UILDO DA SILVA GOMES; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais pela perda da atividade econômica ao autor UILDO DA SILVA GOMES; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00, de indenização por danos morais, a cada autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID.309331988) e concedida a tutela de urgência para custeio dos tratamentos (ID.541195011). CONTESTAÇÃO no ID.3905103035. A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, ausência de requisitos para concessão de antecipação de tutela e pugnou pela revogação da justiça gratuita deferida à parte autora.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como impugna o endereço de residência da parte autora. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano moral e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a ausência no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova nos autos e impugnou os documentos juntados com a inicial. Subsidiariamente, em caso de indenização, requereu a fixação do quantum levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.5465078015. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID.5810248024, requereu a produção de prova oral, por meio de depoimento da parte requerida, testemunhal e documental; - ré, em ID.5659598025, especificou as seguintes provas: oral, por meio de depoimento pessoal da parte autora, perícia médica e documental.
DECISÃO
DE SANEAMENTO de ID.9568929091, com a revogação da tutela de urgência, rejeição das demais preliminares arguidas, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. A parte autora comunicou, em ID.9586964741, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revogou a tutela antecipada. Acórdão de ID.9746600292, que deu provimento ao recurso e restabeleceu a tutela de urgência.
Em despacho de ID.9887108463 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, contemporâneo à época dos fatos. Em atendimento à determinação, a autora limitou-se a esclarecer e destacar a documentação comprobatória já anexa aos autos, sem apresentar nova comprovação (ID.9906905456). Decisão de ID.100.***.***-50, em que foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial médica.
Intimada para apresentar comprovantes mensais da continuidade dos gastos médicos e receita atualizada (IDs.9911335198 e 101.***.***-82) com o objetivo de efetivar a tutela de urgência, a parte autora quedou-se inerte em ambas as oportunidades. Laudos periciais médicos apresentados em IDs.103.***.***-18, 103.***.***-15, 103.***.***-50 e 103.***.***-70. Esclarecimentos prestados em ID.104.***.***-70.
Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram manifestações em IDs.103.***.***-68 e 103.***.***-92, a parte ré apresentou pareceres técnicos em IDs.103.***.***-08, 103.***.***-62, 103.***.***-24 e 103.***.***-25. Acerca dos esclarecimentos, a parte ré manifestou-se em ID.105.***.***-26. O despacho constante em ID.105.***.***-07 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, de forma integral ou parcial, considerando os termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024.
A parte autora requereu o prosseguimento parcial do feito, apenas no tocante às pretensões relacionadas ao dano moral pelo "abalo à saúde mental" e ressarcimento de despesas médicas, com a suspensão dos demais pedidos (ID.105.***.***-20). Este, o necessário relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões processuais Pendentes Dos memoriais Ficam as partes dispensadas da apresentação das novas razões finais, ante a ausência das hipóteses do art. 364, §2º, do CPC. Do prosseguimento do feito No que concerne ao dano moral por perda da atividade econômica e danos materiais por lucros cessantes, é importante tecer algumas considerações. Como sabido, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento” Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg.
TJMG visando a necessidade de “modulação da decisão agravada” DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 confirmou a referida decisão.
Assim, somente será objeto de análise neste momento, o pedido de indenização por danos morais “no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente para cada Autor, somando, assim, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)” e em sede de tutela de urgência, o custeio de tratamento médico (itens A e D da petição inicial de ID.198305342 - p.23), permanecendo suspensos os demais pedidos.
2. Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas.
No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001).
É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica.
Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001).
O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024).
A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do bairro Jardim Casa Branca, em Brumadinho, por meio de títulos de eleitor emitidos em 2015 (ID.198475251), em nome dos autores UILDO DA SILVA GOMES e MARIA VIANA DE OLIVEIRA; declarações de matrícula escolar dos autores WIRES VIANA GOMES e WISLEY VIANA GOMES, matriculados na instituição de ensino desde maio de 2009 (ID.198475248); CTPS com vínculos empregatícios na cidade de Brumadinho anteriores ao evento (IDs.198475255 e 198475259) e correspondência com data de postagem em maio de 2020, em nome do autor UILDO DA SILVA GOMES, não estando este bairro localizado na ZAS.
O relato da parte autora no laudo pericial (ID.9858261180) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil).
A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora, UILDO DA SILVA GOMES, MARIA VIANA DE OLIVEIRA, WIRES VIANA GOMES e WISLEY VIANA GOMES, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: Laudo pericial do autor UILDO DA SILVA GOMES: “[...] os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado” (ID.103.***.***-18 - p.12).
Laudo pericial da autora MARIA VIANA DE OLIVEIRA: “[...] os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (ID.103.***.***-15 - p.11). Laudo pericial da autora WIRES VIANA GOMES: “[...] os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (ID.103.***.***-50 - p.12).
Laudo pericial do autor WISLEY VIANA GOMES: “[...] os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial e o quadro clínico descrito, pois não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (ID.103.***.***-70 - p.12). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: Laudo pericial do autor UILDO DA SILVA GOMES: “Relatou a respeito do rompimento da barragem, que no dia “... estava no trabalho no condomínio Gran Royale… a filha do ex-patrão ligou… fiquei abalado… a perda foi mais parte dos meus filhos… daqui para cá eles não foram mais os mesmos… não tive que passar em psicólogo ou psiquiatra… o emprego ficou escasso… aluguel aumentou…. minha família que foi na Geane… eu não fui”.
Disse que está recebendo meio salário mínimo auxílio emergencial da empresa Vale. [...] Negou sintomas e tratamentos psicológicos ou psiquiátricos na vida.” (ID.103.***.***-18 - p.5). Laudo pericial da autora MARIA VIANA DE OLIVEIRA: “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava no trabalho, o meu patrão estava ouvindo rádio e falou com nós, ligou a televisão e começamos a ver… fiquei com muito esquecimento, medo… estava passando pela psicóloga que a Vale estava pagando… Jane… em 2020… não lembro o sobrenome dela… pelo celular… na pandemia… umas quinze até vinte vezes.” [...] Disse que está recebendo meio salário mínimo auxílio emergencial da empresa Vale.” (ID.103.***.***-15 - p.5).
Laudo pericial da autora WIRES VIANA GOMES: “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa, uma vizinha que falou para nós… fiquei triste, conhecia bastante gente dali… teve uma menina que morreu que estudou comigo… passei por psicóloga… esqueci o nome dela.. ano retrasado… foi o advogado que falou para nós passar… passamos só em uma psicóloga… tinha que pagar…. foi por celular… mais de trinta vezes.” [...] Disse que está recebendo meio salário mínimo auxílio emergencial da empresa Vale.” (ID.103.***.***-50 - p.5).
Laudo pericial do autor WISLEY VIANA GOMES: “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa, vi passando na televisão… fiquei meio para baixo, tinha amizade e tudo… passei psicóloga… esqueci o nome dela… passou um mês ela me atendeu (reconheceu apenas uma psicóloga, a Geane, disse que não foi atendido por Maria Aurea) … fui 10 vezes.. comecei a ter ansiedade, tomar banho demais… o advogado indicou… não fiz outros tratamentos… perdi duas colegas de escola, Lais (não sabe o sobrenome) e Pamela (não sabe o sobrenome).... do quinto ao sétimo ano.” [...] Disse que está recebendo meio salário mínimo auxílio emergencial da empresa Vale.” (ID.103.***.***-70 - p.5).
Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: Laudo pericial do autor UILDO DA SILVA GOMES: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: R: Sim. Entretanto, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição inicial. . [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico?
R: A princípio sim. Entretanto, foi juntada cópia de relatório fora dos padrões, datado em 22/03/2020, ou seja mais de um ano após o evento mencionado, predomínio de auto-relatos, por profissional não médico, sem história clínica sistematizada, sem exame do estado mental, muito semelhante aos documentos juntados no mesmo processo para outros familiares, não congruente com a história da parte periciada, evolução, diagnósticos e condutas.
Não há descrição de tratamento sistematizado, mas uma avaliação isolada. Diagnósticos são incompatíveis e excludentes. Não há evidências de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição.” (ID.103.***.***-18 - p.13-14). Laudo pericial da autora MARIA VIANA DE OLIVEIRA: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos?
Em caso positivo: R: Sim. Entretanto, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição inicial. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio sim. Entretanto, foi juntada cópia de relatório fora dos padrões, datado em 22/03/2020, ou seja mais de um ano após o evento mencionado, predomínio de auto-relatos, por profissional não médico, sem história clínica sistematizada, sem exame do estado mental, muito semelhante aos documentos juntados no mesmo processo para outros familiares, não congruente com a história da parte periciada, evolução, diagnósticos e condutas.
Não há descrição de tratamento sistematizado, mas uma avaliação isolada. Diagnósticos são incompatíveis e excludentes. Não há evidências de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição.” (ID.103.***.***-15 - p.12-13). Laudo pericial da autora WIRES VIANA GOMES: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos?
Em caso positivo: R: Sim. Entretanto, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição inicial. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio sim. Entretanto, foi juntada cópia de relatório fora dos padrões, datado em 23/03/2020, ou seja mais de um ano após o evento mencionado, predomínio de auto-relatos, por profissional não médico, sem história clínica sistematizada, sem exame do estado mental, muito semelhante aos documentos juntados no mesmo processo para outros familiares, não congruente com a história da parte periciada, evolução, diagnósticos e condutas.
Não há descrição de tratamento sistematizado, mas uma avaliação isolada. Diagnósticos são incompatíveis e excludentes. Não há evidências de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição.” (ID.103.***.***-50 - p.13-14). Laudo pericial do autor WISLEY VIANA GOMES: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos?
Em caso positivo: R: Sim. Entretanto, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição inicial. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio sim. Entretanto, foi juntada cópia de relatório fora dos padrões, datado em 24/03/2020, ou seja mais de um ano após o evento mencionado, predomínio de auto-relatos, por profissional não médico, sem história clínica sistematizada, sem exame do estado mental, muito semelhante aos documentos juntados no mesmo processo para outros familiares, não congruente com a história da parte periciada, evolução, diagnósticos e condutas.
Não há descrição de tratamento sistematizado, mas uma avaliação isolada. Não há evidências de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado na petição.” (ID.103.***.***-70 - p.13-14). Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios psicológicos (IDs.198475268, 198475272, 198475275, 198475278, 3196606441, 3196741393 e 3196741394), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais.
Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col.
STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo do relatório psicológico de ID.198475278.
Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que documentos particulares são produzidos de forma unilateral. Por este motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões nele expostas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso” (art. 466, CPC).
O laudo pericial afastou a existência de dano à saúde mental da parte autora relacionado a adoecimento mental que se enquadrasse como Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, ou seja, danos psíquicos de natureza psiquiátrica, frise-se, decorrente do rompimento da barragem em questão. Ainda, em relação aos danos de natureza psicológica é possível concluir que o laudo pericial também afastou a possibilidade da parte autora ter sofrido os danos descritos na inicial.
Isto porque, em que pese constar dos autos o já mencionado relatório médico de ID.198475278, o autor UILDO DA SILVA GOMES declarou no exame pericial que: “[...] não tive que passar em psicólogo ou psiquiatra [...] Negou sintomas e tratamentos psicológicos ou psiquiátricos na vida.” (laudo - ID.103.***.***-18 - p.5). Assim, a narrativa apresentada no momento do exame médico pericial realizado pelo perito judicial vai de encontro com as alegações autorais e, especialmente, com o laudo unilateral produzido, sendo imperiosa a improcedência do pedido.
Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Cumpre destacar que, ao manifestar-se quanto ao laudo pericial (ID.103.***.***-68), a parte autora não trouxe qualquer impugnação específica acerca do teor do exame pericial realizado.
Em contrapartida, a parte ré, por meio da prova pericial requerida e produzida nos autos, provou o fato extintivo do direito autoral (inexistência danos psiquiátricos/adoecimento mental e inexistência de danos psicológicos/abalos emocionais), razão pela qual a improcedência dos danos morais pleiteados pelo autor UILDO DA SILVA GOMES é medida que se impõe. Por fim, os autores WISLEY VIANA GOMES e WIRES VIANA GOMES alegam que sofreram grande abalo emocional em razão do rompimento da barragem, abalo este que se agravou pela perda de Pamela Prates da Cunha e Lais, como vítimas diretas do evento.
Em caso de pedido de indenização por morte, conforme já exposto, presume-se o dano decorrente do sofrimento dos parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...]
II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento.
III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos).
Sendo assim, considerando o relato de que as pessoas falecidas referem-se à “amigas”, exige-se prova da efetiva relação de intimidade. Em apreço à prova dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou a mínima prova sobre o hipotético falecimento das pessoas apontadas (certidão de óbito) e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. Além disso, não há prova sobre a existência de efetiva relação de intimidade a ponto de justificar danos morais por falecimento que, frisa-se, sequer está provado e vinculado com o rompimento da barragem.
Em que pese as afirmações na petição inicial de que a pessoa falecida, Pamela Prates da Cunha, era “a melhor amiga da 4ª Autora, Wieres”, a autora declarou no exame pericial que sequer recordava o nome da amiga: “[...] teve uma menina que morreu que estudou comigo… passei por psicóloga… esqueci o nome dela.” (laudo - ID.103.***.***-50 - p.5). Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar a existência de um vínculo excepcional que a habilite a pleitear a reparação pretendida, não há elementos que justifiquem danos morais por falecimento.
Quanto ao valor da reparação aos autores MARIA VIANA DE OLIVEIRA, WISLEY VIANA GOMES e WIRES VIANA GOMES, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento.
No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a tutela de urgência anteriormente deferida teve como fundamento o risco potencial à saúde mental dos autores, diante do alegado abalo psicológico sofrido em razão do rompimento da barragem, bem como a necessidade, à época, de continuidade do tratamento médico e uso de medicamentos específicos. Contudo, com a conclusão dos exames periciais realizados nos autos (IDs.103.***.***-18, 103.***.***-15, 103.***.***-50 e 103.***.***-70), restou demonstrado que os autores não apresentaram doença mental ou transtorno psicológico relacionado diretamente ao evento narrado na inicial.
O perito foi categórico ao afirmar: “[...] não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (laudo pericial do autor UILDO DA SILVA GOMES - ID.103.***.***-18, p.12) “[...] não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (laudo pericial da autora MARIA VIANA DE OLIVEIRA - ID.103.***.***-15, p.11) “[...] não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (laudo pericial da autora WIRES VIANA GOMES - ID.103.***.***-50, p.12) “[...] não há elementos clínicos de convicção para comprovação dos supostos diagnósticos ou do dano alegado.” (laudo pericial do autor WISLEY VIANA GOMES - ID.103.***.***-70, p.12) Segundo os laudos, os autores não estão em tratamento médico, não fazem uso regular de medicamentos e mantêm uma rotina de vida normal.
Ademais, ao responder aos quesitos judiciais, o perito confirmou a inexistência de sinais ou sintomas que confirmassem o dano alegado ou o diagnóstico anteriormente imputado. É importante ressaltar que intimada para apresentação mensal das quantias despendidas com consultas médicas, psiquiátricas e compras de medicamentos, bem como de receita atualizada (IDs.9911335198 e 101.***.***-82), a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a argumentar a ausência de realização de tratamento no momento da intimação, conforme se verifica nas manifestações de IDs.9994460100 e 101.***.***-95.
Diante desses elementos técnico-científicos, verifica-se que não subsistem os pressupostos do art.300 do CPC que justificaram a concessão da tutela de urgência, pois não há prova atual da necessidade de continuidade de tratamento médico ou psicológico. Por essa razão, em sede de tutela definitiva, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. No que se refere aos valores pagos pela ré em decorrência da decisão provisória, aplica-se o disposto no art.302, I, do CPC, que prevê a restituição quando a parte beneficiada pela tutela não tinha direito ao provimento posteriormente revogado.
Considerando que restou comprovado que os autores não estão acometidos por doença, devem ser devolvidos à parte ré os valores recebidos pela parte autora a título de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, totalizando, portanto, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a ser devolvido pela parte autora, com pagamento efetuado em ID.3949623008. Dessa forma, revogo a tutela de urgência e determino, nos termos do art.302, I, do CPC, a devolução, pela parte autora à parte ré, dos valores pagos a título de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EM
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e determino, nos termos do art.302, I, do CPC, a devolução, pela parte autora à parte ré, dos valores pagos a título de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Em caso de existência de quantia ainda depositada em razão da tutela de urgência (ID.3949623008), determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte requerida.
1) Em relação aos autores MARIA VIANA DE OLIVEIRA, WISLEY VIANA GOMES e WIRES VIANA GOMES, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487,
I) no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada autor, no montante total de R$30.000,00 (trinta mil reais), cuja quantia deverá ser corrigida pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54).
Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
2) Em relação ao autor UILDO DA SILVA GOMES, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487,
I) no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, MARIA VIANA DE OLIVIERA, UILDO DA SILVA GOMES, WIRES VIANA GOMES, WISLEY VIANA GOMES
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), ALICE KELE SILVA (OAB 142690/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002157-44.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: UILDO DA SILVA GOMES CPF: 110.***.***-94 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DESPACHO
I) Vistas às partes sobre os esclarecimentos prestados no ID 104.***.***-70.
II) Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pela decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, INTIME-SE a parte a autora a dizer, em 30 dias:
1) Se pretende seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas, ou
2) Se pretende a continuidade da ação, apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (“"Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas"). Em caso de silêncio será adotado pelo Juízo o disposto no item 2, anterior.