PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5002157-44.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: LAIS PIRES FARNETTI - ME CPF: 66.***.***/0001-60
RÉU: POLIANA APARECIDA DA CRUZ CPF: 080.***.***-97
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tentados diversos meios executivos, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada suficientes à integral quitação do débito. Intimada para no prazo de 10 dias, indicar bens do executado, passíveis de penhora bem como o seu endereço atualizado para viabilizar expedição de mandado, sob pena de extinção da execução, a parte exequente requereu novamente penhora online através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O colendo STJ firmou entendimento no sentido de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade e demonstrada alteração da situação fática e financeira do executado. No caso em exame, o documento apresentado pela exequente não é capaz de demonstrar que o devedor tenha adquirido patrimônio ou auferido valores desde a última pesquisa realizada, não constituindo prova de alteração de sua situação financeira.
Sendo assim, INDEFIRO a renovação dos atos. Conforme regramento específico da Lei 9.099/95, não encontrado bens penhoráveis, a execução é imediatamente extinta. Não há aplicação do rito ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil, mas a imediata extinção do feito, após as tentativas de penhora de bens frustradas.
Diante do exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas