PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002157-44.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HEVERTON ROCHA TEIXEIRA CPF: 107.***.***-60 RÉU: 50.289.000 BRUNA RODRIGUES DANTAS CPF: 50.***.***/0001-21 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Heverton Rocha Teixeira em face de Experience Solutions Gestão & Financeira Ltda. e Líder Auto Veículos. O autor narra, em síntese, que foi induzido a erro ao negociar a compra de um veículo. Alega que, após tratativas por aplicativo de mensagens, efetuou o pagamento de R$ 6.000,00, acreditando que o valor se referia à entrada do financiamento.
Contudo, posteriormente foi informado pelas rés que a quantia se destinava à remuneração de um serviço de "consultoria de intermediação", sem garantia de entrega do bem. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores (via Sisbajud) em suas contas até o limite do montante despendido.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença concomitante de ambos os requisitos. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se mostra plausível, amparada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente as conversas por WhatsApp e a proposta comercial que menciona um "valor inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais)", o que pode ter gerado a legítima expectativa de se tratar da entrada para a aquisição do veículo.
Contudo, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o preenchimento do segundo requisito: o periculum in mora. Para o deferimento da medida, o perigo de dano deve ser concreto e iminente, não se bastando em meras conjecturas. A parte autora não apresentou, por ora, evidências de que as empresas rés estejam em estado de insolvência, dilapidando patrimônio ou praticando atos que visem frustrar uma futura execução.
A simples alegação de que foi vítima de um engodo, por si só, não é suficiente para demonstrar que o aguardo pelo estabelecimento do contraditório implicará risco ao resultado útil do processo. A medida de bloqueio de ativos financeiros é drástica e, neste momento processual incipiente, mostra-se prudente aguardar a citação e a manifestação das rés, a fim de que a questão possa ser reavaliada com base em um conjunto probatório mais completo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise futura, caso surjam novos elementos nos autos. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2025, às 15h00min. Citem-se as partes rés, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC (correio, oficial de justiça ou na secretaria, nessa ordem), para que compareçam à audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95), da data e horário designados pelo juízo.
Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso não haja sucesso nas formas de citação acima, no endereço fornecido pelo autor, somente nesse caso e havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem necessidade de nova conclusão.
Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos.
Intime-se o requerente, por meio de carta ou, caso haja procuração nos autos, de seu/sua advogado(a), da data da audiência. Advirta-o de que a sua ausência injustificada nesta audiência de conciliação terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Advirta-se o requerido de que a contestação, apresentada nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95, deverá ser juntada aos autos até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Advirta-se o autor que a réplica à contestação deverá ser apresentada no momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada (arts. 350 e 351 do CPC) e se manifestar sobre os documentos juntados. Ficam as partes advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em juízo, além de, ser for o caso, já apresentar específico rol de testemunhas e o que cada uma provará.
Do contrário, conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Stefanie de Souza Pedroso Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras