Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VITORIA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ELIO RODRIGUES FERREIRA
- Advogados
- BRENO AUGUSTO DA CUNHA MELGACO (OAB 119202/MG), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB 57180/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002200-80.2022.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIO RODRIGUES FERREIRA CPF: 584.***.***-72 RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.***.***/0001-00 e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias paga c/c dano moral, ajuizada por Elio Rodrigues Ferreira em face de Vitória Participações Societárias LTDA e Vitoria Empreendimentos Imobiliarios LTDA. A parte autora e a ré Vitória Participações Societárias LTDA informaram que realizaram acordo (ID 106.***.***-89). É o relato do necessário.
Decido. Analisando detidamente os termos do acordo acostado aos autos, verifico que as cláusulas ali insertas não ofendem norma de direito indisponível, e se trata de direito transigível, razão pela qual a homologação se impõe. Preceitua o art. 487, III, “b”, CPC, que há resolução do mérito, quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes ao ID 106.***.***-89 para que este produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais na forma do acordo. Em caso de omissão, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na forma pro rata. Incabível, nestes autos, a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que o acordo em tela é omisso quanto ao pagamento de tal verba (AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
