PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002383-17.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória, Penhora / Depósito/ Avaliação]
AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
RÉU: JOSE DALVAN DE ALMEIDA CPF: 099.***.***-46
DESPACHO
Vistos etc. A parte exequente pleiteia a realização de consulta ao PREVJUD/INSS. Considerando que recentemente o TJMG julgou o IRDR - Tema 79 (embora não transitada em julgado a referida decisão) e que foi fixada tese permitindo, dentro do caso concreto, a análise da penhorabilidade do salário da parte devedora, entendo ser necessário tecer algumas considerações sobre o julgado, bem como a realização de diligências para se aquilatar a possibilidade de acolhimento ou não do pedido.
Vejamos:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
IRDR - CV Nº 1.0182.16.001439-1/001 - COMARCA DE CONQUISTA - SUSCITANTE: OSMAR MAGNHESI - ME - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: BERNADETE SANTOS CARIBÉ FERRAZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: PROCON, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA DE MINAS GERAIS, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA OAB/MG A referida decisão ressalta a possibilidade de penhora de salário, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, para pagamento de débitos não alimentares, em patamar que não exceda ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de ser assegurada a dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão digno de vida do devedor e de seus dependentes.
Assim, não se mostra mais adequado considerar apenas a margem consignável do salário/benefício previdenciário, como parâmetro para deferimento do pedido; devendo ser observado que o devedor deverá receber o mínimo para a manutenção de sua vida e de seus familiares. Assim, diante desse contexto, uma vez que o salário-mínimo constitui o menor valor com o qual a parte possa sobreviver, para manter uma vida digna, tenho por bem fixar essa quantia como parâmetro para análise do pedido, até prova em contrário a ser produzida pela parte autora (outras fontes de renda).
Ou seja, só será analisada e eventualmente deferida a penhora do salário da parte executada, caso a mesma receba mais de um salário-mínimo líquido; o qual atualmente perfaz a quantia de R$ 1.518,00. Ressalto que a tese fixada busca evitar abusos e divergências de interpretação, estabelecendo que a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar é excepcional e não depende do montante recebido pelo devedor, desde que seja observado um percentual condizente com a realidade de cada caso, e desde que seja preservado um valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família e suas peculiaridades.
1. Diante disso, determino a consulta via PREVJUD para verificar se a parte executada recebe salário, aposentadoria ou pensão, devendo ser juntado aos autos as telas sistêmicas. Tal diligência será realizada pela Secretaria deste juízo. 1.1. Caso a consulta seja negativa ou demonstre que a parte receba até um salário mínimo líquido (o que afastaria a aplicabilidade do precedente), fica desde já indeferido o pedido, devendo ser dada vista a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.2.
Caso a consulta revele que a parte executada recebe tais verbas e esteja em consonância com a tese jurídica supramencionada, antes de efetuar a sua penhora, faz-se necessário intimar a parte ré para que esta apresente documentos comprobatórios de sua situação financeira (existência de dependentes, descontos nos proventos recebidos, entre outros), de modo a assegurar que tais descontos não prejudiquem sua subsistência.
Fixo o prazo de cinco dias para sua juntada. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, determino a designação de audiência de conciliação extraordinária em execução, oportunidade em que as partes poderão deliberar quanto a essa questão, ficando estendido o prazo de cinco dias, acima mencionado, para que a parte devedora junte aos autos os documentos relativos a sua situação financeira até a data da audiência conciliatória.
Destaco a importância da referida audiência para fins de composição entre as partes, sendo que caso o devedor não junte os documentos e/ou não compareça ao ato, será feita a análise do pedido de penhora com base nos documentos juntados aos autos.
I.
Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo