Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, LUIS ZETI NOVATO
- Advogados
- LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), KELLVYN SOUSA MARIANO (OAB 186951/MG), SAVIO HENRIQUE GALDINO (OAB 191108/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002685-64.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIS ZETI NOVATO CPF: 310.***.***-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
Vistos, etc. No caso em apreço, vislumbro o risco de dano grave ou de difícil reparação posto que há iminência de julgamento do feito sem que a prova técnica necessária seja produzida. Tal situação poderia ocasionar prejuízo irreversível ao autor em razão da preclusão do direito de produção probatória e da possível manutenção de uma contratação eletrônica que ele impugna como fraudulenta ou realizada sem consentimento válido.
O fumus boni iuris também se revela de forma contundente diante da fundamentação jurídica apresentada, amplamente alinhada à jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, nesse ponto, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.308955-1/001, publicado em 22/09/2025, cuja tese firmada dispõe que: "A negativa de produção de prova pericial em tecnologia da informação, diante de impugnação específica quanto à autenticidade de contrato eletrônico bancário, configura cerceamento de defesa.
Nos casos de alegada fraude em contratação digital, a prova técnica é imprescindível para a adequada instrução do processo e garantia do contraditório. A aplicação do Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade de contratos impugnados, inclusive por meio de perícia digital." Tal entendimento se aplica integralmente ao caso presente. Ressalte-se que a impugnação apresentada pelo autor não se limita à simples contestação da assinatura eletrônica, mas abrange a validade e autenticidade do consentimento.
Numa realidade contemporânea marcada pela digitalização massiva dos serviços bancários, especialmente quando envolve consumidores idosos, a ausência de produção de prova técnica compromete a busca da verdade processual e vulnera frontalmente o devido processo legal. Assim, negar a produção da prova pericial requerida configuraria cerceamento de defesa e viola o direito constitucional ao contraditório substancial.
