PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002806-23.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: HILDA OLIVEIRA ALVES CPF: 477.***.***-91 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIO HILDA OLIVEIRA ALVES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:
1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que sempre exerceu o labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial (posseira/lavradora), na Fazenda Pedras ou Lagoa do Peixe, localizada na Comunidade de Riacho da Cruz, Distrito de Riacho da Cruz, Zona Rural do Município de Januária/MG. Afirma que cultiva milho, feijão, produtos de rama, mandioca e outros, destinando a produção para a própria subsistência.
Sustenta que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/12/2024 (NB 232.016.181-8), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de falta de período de carência. Aduz que apresentou, em sede administrativa e judicial, amplo conjunto de documentos comprobatórios do labor rural contemporâneos ao período exigido. Pedido de tutela de urgência: A concessão da aposentadoria rural por idade em sede de antecipação de tutela, em razão da natureza alimentar do benefício e do preenchimento evidente dos requisitos.
Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento retroativo à DER de 02/12/2024, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2. Decisão inicial - ID 104.***.***-03 A decisão deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada (por demandar dilação probatória) e determinou a citação do INSS para apresentar contestação no prazo legal, advertindo as partes sobre a necessidade de especificação de provas na contestação e na impugnação.
3. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 104.***.***-55 O INSS apresentou contestação requerendo o julgamento de improcedência. No mérito, sustentou que a autora não ostenta a qualidade de segurada especial devido à descaracterização do regime de economia familiar, fundamentando-se em dois pontos principais: (i) a existência de empresa ativa em nome da autora (CNPJ 03.***.***/0001-68 - Comércio Varejista) entre 1999 e 2007; e (ii) o fato de o cônjuge da autora possuir longos vínculos urbanos com a Fundação Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, auferindo renda superior a dois salários mínimos.
Por fim, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais conforme a EC 113/2021.
4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação do ID 104.***.***-86 A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu os argumentos do INSS, sustentando que: (i) o pequeno comércio rural foi encerrado em 2007, muito antes do período de carência exigido para o benefício pleiteado, e sua existência pretérita não afasta o labor rural posterior; (ii) a atividade rural foi sempre desempenhada de forma individual pela autora, independente do vínculo urbano de seu esposo; e (iii) os fartos documentos rurais contemporâneos confirmam a manutenção da sua lide campesina.
5. Instrução processual - Após o saneamento, restou determinada a produção da prova testemunhal de forma atípica, por meio de ata notarial (ID 106.***.***-51), nos termos do art. 384 do CPC. - O INSS foi intimado para manifestar interesse em acompanhar a oitiva das testemunhas, quedando-se inerte (ID 106.***.***-04). A parte autora juntou aos autos a Ata Notarial lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Januária/MG, contendo as declarações das testemunhas (ID 106.***.***-96).
6. Outras manifestações relevantes - A parte autora apresentou alegações finais em 14/05/2026 (ID 106.***.***-87), reiterando os pedidos da inicial, ressaltando o valor probatório da ata notarial e superando a tese de descaracterização levantada pelo INSS. - O INSS foi intimado para apresentar alegações finais (ID 106.***.***-92), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 107.***.***-44). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes
1. Da preliminar de extinção do feito arguida pelo INSS Ainda que o INSS tenha pugnado pela improcedência total sob a alegação de descaracterização da qualidade de segurada, não há nos autos qualquer causa extintiva sem resolução do mérito: a autora possui interesse de agir demonstrado pelo indeferimento administrativo formal, a petição inicial é apta, não há litispendência nem coisa julgada, e o requerimento administrativo prévio foi devidamente realizado.
Ante o exposto, rejeito qualquer preliminar tácita de extinção.
2. Da prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação. A demanda foi ajuizada em 14/04/2025, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 02/12/2024. Considerando que a DIB será fixada na DER, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que possam ser alcançadas pela prescrição.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. Mérito
1. Pontos controvertidos Considerando o que foi exposto no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, os pontos controvertidos são os seguintes: - A comprovação da atividade rural no período de carência; - A análise da tese de descaracterização da qualidade de segurada especial arguida pelo INSS em razão de vínculo urbano do cônjuge e da existência pretérita de CNPJ em nome da autora; - O cumprimento do requisito de carência de 180 meses de atividade rural imediatamente anteriores à DER ou ao implemento da idade.
2. Requisito etário e carência no caso concreto Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, e no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 55 anos de idade para a mulher trabalhadora rural na condição de segurada especial. A autora nasceu em 11/12/1963, conforme documentos de identificação constantes dos autos (ID 104.***.***-53), tendo completado 55 anos de idade em 11/12/2018.
O requisito etário, portanto, foi plenamente preenchido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, consequentemente, antes da DER de 02/12/2024. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, para cuja definição deve-se considerar o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, exige-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário, de 2003 a 2018, ou à data do requerimento administrativo, de 2009 a 2024.
3. Análise da prova material prévia Para a solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o exercício da atividade, especialmente em razão da informalidade. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas.
Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149 e Tema 554, STJ). Como início de prova material, a parte autora juntou:
I) Certidão de Casamento (celebrado em 28/09/1984), na qual consta o esposo da autora qualificado como "Lavrador" - ID 104.***.***-62;
II) Certidão de Nascimento da filha Ludmilla de Oliveira Alves (nascida em 25/12/1985) - ID 104.***.***-47;
III) Certidão de Batismo da filha (1986), indicando domicílio na Zona Rural (Riacho da Cruz) - ID 104.***.***-67;
IV) Declaração de Posse registrada em Cartório (2024), indicando exploração de terra na Fazenda Pedras ou Lagoa do Peixe desde o ano de 1984 - ID 104.***.***-79;
V) Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (2024) da Fazenda Pedras ou Lagoa do Peixe, atrelando o imóvel à requerente e seu esposo - ID 104.***.***-79;
VI) Fichas de Atendimento e Prontuários do SUS (2021 a 2024), qualificando a autora expressamente como "Lavradora" - ID 104.***.***-59;
VII) Registros e Declarações Escolares dos filhos (1995 a 2004), qualificando a autora e seu marido como "Lavradores" - ID 104.***.***-22;
VIII) Farto acervo de Atas e Declarações da Associação Quilombola dos Pequenos Produtores Rurais de Riacho da Cruz (abrangendo os anos de 2014 a 2024), comprovando a participação contínua e ativa da autora na comunidade e na lide campesina - IDs 104.***.***-03, 104.***.***-19, 104.***.***-79 e 104.***.***-27. O conjunto documental é sólido, contemporâneo e suficiente para constituir início de prova material do exercício da atividade rural ao longo do período de carência.
4. Análise da prova produzida no curso do processo Além das provas documentais, a parte autora produziu prova testemunhal por meio de Ata Notarial (ID 106.***.***-96), de seguinte teor: Depoimento da testemunha Maria do Socorro Alves Moreno: Declarou que conhece a autora, Hilda Oliveira Alves, há mais de 30 anos, por morarem e frequentarem a mesma comunidade. Afirmou que não é parente da requerente, não tem amizade íntima e não possui interesse na causa de aposentadoria.
Atestou que, desde que conhece a autora, ela sempre residiu e trabalhou na roça, especificamente na Fazenda Pedras ou Lagoa do Peixe. Informou que a roça de Hilda é pequena e destinada à própria subsistência. Esclareceu que a atividade é exercida pela autora em condição individual, sem a utilização de empregados permanentes ou máquinas agrícolas. Detalhou que a produção depende exclusivamente do período de chuvas, pois o terreno não possui área irrigada.
Por fim, declarou que a autora cultiva feijão, milho, produtos de rama e mandioca, sendo que, apenas quando ocorrem boas safras, ela vende ou troca alguns produtos para suprir outras necessidades daquilo que não produz na roça. Depoimento da testemunha Vera Lúcia Gonçalves Moreno: Declarou que conhece a autora, Hilda Oliveira Alves, há mais de 30 anos, por morarem e frequentarem a mesma comunidade.
Afirmou que não é parente da requerente, não tem amizade íntima e não possui interesse na causa de aposentadoria. Atestou que, desde que a conhece, a autora sempre residiu e trabalhou na roça, na Fazenda Pedras ou Lagoa do Peixe. Informou que a roça de Hilda é pequena e destinada à própria subsistência. Esclareceu que a autora exerce a atividade em condição individual, sem a utilização de empregados permanentes ou máquinas agrícolas.
Detalhou que a produção depende apenas das chuvas, uma vez que o terreno não possui área irrigada. Por fim, declarou que a autora cultiva feijão, milho, produtos de rama de mandioca, e que somente nos períodos de boas safras ela vende ou troca alguns produtos para adquirir outras coisas que não produz na roça. Os depoimentos prestados são robustos, harmônicos e convergentes com o início de prova material, corroborando o exercício da atividade rural pela autora na condição de segurada especial (regime individual/economia familiar) por período muito superior aos 15 anos exigidos.
Ressalte-se que o INSS não impugnou os termos da referida Ata Notarial. A autarquia apontou a existência de um CNPJ em nome da autora (03.***.***/0001-68), ativo entre 1999 e 2007. Conforme demonstrado documentalmente, referida microempresa foi encerrada/baixada em maio de 2007. Considerando que o cômputo da carência retroativa a partir da DER abrange o período de 2009 a 2024, o lapso empresarial sequer coincide com a exigência temporal.
Ademais, a jurisprudência pacífica da TNU (Súmula
41) e do STJ entende que a circunstância de o segurado ter desempenhado atividade urbana pretérita ou mantido pequeno comércio de subsistência no meio rural não afasta o seu direito à aposentadoria rural, desde que retorne à lide campesina e comprove o labor rural no período da carência. Em relação aos vínculos urbanos do esposo da autora perante órgãos de saúde, aplica-se o disposto no art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991, c/c entendimento sedimentado do STJ, segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, quando comprovado que o labor rural era indispensável à subsistência ou exercido em caráter individual, conforme declarou a autora e foi ratificado pela prova oral e documental.
Por isso, esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do período de trabalho rural exercido e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada (art. 30, IV, Decreto nº 3.048/1999; Súmula 54, TNU).
5. Data de Início do Benefício (DIB) Será observada a data de entrada do requerimento administrativo. No caso em tela, a autora requereu administrativamente o benefício em 02/12/2024 (ID 104.***.***-54), razão pela qual esta será a data de início do benefício (DIB), com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
6. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural em favor da requerente, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 02/12/2024; b) CONDENAR o réu, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força de decisão administrativa posterior a essa data, bem como decotando-se benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período; c) CONCEDER a tutela de urgência na forma dos arts. 300 e 311 do CPC, e determinar que a autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 dias desta decisão; Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 477.***.***-91 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 41 6 DIB 02/12/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.
DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação.
No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado.
A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.
Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última.
Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após:
1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC).
2- No caso de precatório, a fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações: 2.1- Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.