Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Juatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
- Advogado
- LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002806-23.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIENE PEREIRA AMORIM CPF: 977.***.***-72 RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 17.***.***/0001-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por LUCIENE PEREIRA AMORIM em desfavor de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., em que pretende obter a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 19.797,12, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou que foi surpreendido com uma negativação em seu CPF relativa a uma dívida que desconhece; que nunca realizou nenhuma compra ou contrato com a empresa ré; que tentou resolver o impasse administrativamente via site “Consumidor.gov”, mas a requerida permaneceu inerte.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Deixo de analisar as preliminares, visto que a decisão de mérito é favorável à parte a quem aproveitaria a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade do negócio jurídico que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e à ocorrência de danos morais. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços de pagamento e intermediação, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do referido diploma.
