ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - TRATAMENTO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MONTE CARMELO NÚMERO: 5002816-63.2021.8.13.0431 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARLENE APARECIDA MACEDO DE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ #218041# A impugnação ofertada pela parte executada não merece prosperar. Por expressa disposição normativa (art. 302, I, III e parágrafo único do CPC), a parte responde pelo prejuízo causado com a efetivação da tutela de urgência se a decisão posterior lhe é desfavorável, mediante liquidação a ser feita nos autos em que concedida a medida, sempre que possível: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Esse entendimento já foi também reafirmado no julgamento do Tema 692 do STJ, transitado em julgado em 10/12/2024. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)".
Diversos julgados do TRF3 apontam no mesmo sentido, de que é cabível o cumprimento de sentença nos próprios autos para a obtenção do ressarcimento ao Erário dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Por todos: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença (...)
2. O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
3. Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
4. Assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000112-69.1999.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 1040, II DO CPC/2015. PET Nº 12.482/DF – TEMA 692. JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...).
4. A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, § 3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
5. Dessa forma, assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
6. Juízo de retração positivo. Embargos declaratórios do INSS acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 00044597820044036113 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023) No mais, o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 692) deve ser necessariamente observado por força dos arts. 927, III c.c. 928, II do CPC. conclusão
Diante do exposto, requer seja rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, para a obtenção do ressarcimento ao Erário dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE GOMES ARAUJO PROCURADOR FEDERAL