PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003199-11.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: VENTANA - TECNOLOGIA EM PORTAS E JANELAS DE ALUMINIO LTDA - EPP CPF: 13.***.***/0001-40 Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual a executada defende a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Intimado, o excepto quedou-se inerte. Sucintamente relatado, decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional em favor do executado, fruto da construção pretoriana e doutrinária, que é admitida tão somente quando se envolve matéria passível de ser conhecida de ofício, ou na hipótese de prova pré-constituída nos autos, por não se admitir a dilação probatória em sede de execução, mas apenas em sede de embargos do devedor.
A matéria debatida é passível de conhecimento por meio do instituto da exceção de pré-executividade, pois diz respeito a questão de ordem pública – prescrição –, razão pela qual passo ao enfrentamento da irresignação levantada. Pois bem. É cediço que, nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo previsto para a pretensão, ressalvando-se eventuais situações legais que impedem, interrompem e suspendem o curso do prazo prescricional.
No caso, verifica-se que a demanda em análise se funda em cédula de crédito bancário, cuja pretensão executiva deve observar o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 70 da LUG. Ressalte-se, por oportuno, que o marco inicial do prazo prescricional em questão corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato, que, na hipótese, se deu em 20/11/2018. Dito isso, percebe-se que, antes da citação da executada, o exequente, no dia 25/03/2020, pugnou pela suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC (ID 116858692), pedido esse deferido por meio do despacho de ID 117136795, que determinou o arquivamento provisório dos autos.
Sucede que a demanda executiva permaneceu paralisada até 07/11/2024, quando o exequente resolveu retomar o seu andamento (ID 103.***.***-90). Logo, é patente a desídia processual da parte exequente, haja vista a ausência de citação da devedora, em tempo e modo, por mais de 04 (quatro) anos. Dispõe o art. 240 do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” De acordo com o dispositivo supra, inexistindo citação no prazo legal de 10 (dez) dias, não haverá interrupção da prescrição, ressalvadas as situações em que a demora seja imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.
Na espécie, como visto, a ausência de citação da excipiente se deu por culpa exclusiva do excepto, que não foi diligente na realização de novas pesquisas para obter o correto paradeiro daquela, a fim de interromper a prescrição. Assim, considerando que a última prestação do contrato objeto desta ação venceu em 20/11/2018 e que até 07/11/2024 a executada não se encontrava citada, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional trienal.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando o feito extinto na forma do art. 924, V, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Fixo os honorários do curador especial no valor de R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), em observância à tabela de honorários para defensores dativos, proveniente do convênio firmado entre a AGE/MG, o TJMG e a OAB/MG, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (IRDR Tema 26 TJMG).
P. R.
I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito