Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 KENIO JUNIO DA SILVA CPF: 057.***.***-06 e outros Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
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O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
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SENTENÇA
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL "VALE DO SOL" após a publicação da sentença de ID 106.***.***-14, interpôs Embargos de Declaração de ID 107.***.***-78. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifico assistir razão à parte embargante. A omissão apontada merece ser sanada.
Dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que, na ação que tiver por objeto obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor, devendo a condenação abranger também as parcelas que se vencerem no curso do processo. No caso dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo consistente no pagamento de contribuições condominiais periódicas, é cabível a condenação ao pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a data do efetivo adimplemento, desde que observados os mesmos critérios de atualização, juros e encargos fixados para as parcelas já vencidas.
Dessa forma, a sentença deve ser integrada para contemplar expressamente tal condenação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 106.***.***-14, acrescendo ao dispositivo o seguinte: “Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das cotas condominiais que se venceram no curso da demanda e das que vierem a vencer até o efetivo pagamento da obrigação, observados os mesmos critérios de correção monetária, juros e demais encargos estabelecidos para as parcelas já reconhecidas na presente decisão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.” Mantidos os demais termos da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DO SOL contra NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA, neste ato representada por seus herdeiros KENIO JUNIO DA SILVA e AUGUSTO MARQUES DA SILVA com o objetivo de obter o pagamento das cotas condominiais em atraso. Alega a parte autora que o Condomínio é composto por unidades autônomas, cujos proprietários são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais, conforme previsão legal e convencional.
Desde sua criação, o Condomínio cobra as cotas condominiais trimestralmente por unidade imobiliária, no valor atual de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). No entanto, diversos condôminos estão em atraso, o que tem gerado prejuízos ao Condomínio e aos demais condôminos que mantêm suas obrigações em dia. Relata que, ao longo dos anos, as unidades imobiliárias foram sendo subdivididas sem regularização formal junto ao município, mas continuam utilizando a estrutura do condomínio.
Tal situação teria levado alguns condôminos, de forma equivocada, a entender que não precisariam mais arcar com as despesas condominiais. A ré, Niusa Geralda, é o proprietária da unidade situada na Quadra 02, Lote 02 B e encontra-se inadimplente com suas obrigações. Para reforçar sua alegação, a parte autora baseia-se no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que estabelece a obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 RÉU: NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15
DESPACHO
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, para que os herdeiros passem a integrá-lo regularmente. Lado outro, o entendimento deste magistrado é no sentido de considerar válida a citação da parte, mesmo que o AR seja recebido por terceira pessoa, sendo necessário que o endereço onde foi diligenciado tenha sido obtido ou no contrato firmado entre as partes, ou nos sistemas conveniados a este Juízo.
Assim, considerando que o endereço para o qual foi encaminhada a última correspondência destinada à citação do herdeiro Sr. Kênio Júnio da Silva, conforme ID 105.***.***-85, coincide com aquele constante do sistema conveniado, consoante documento anexo, considero válida a citação do herdeiro em ID 105.***.***-85. Por conseguinte, considerando a certidão de decurso de prazo ID10666435987 DECRETO A REVELIA dos herdeiros da Requerida.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, fundamentadamente, sua necessidade, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, requerer o julgamento antecipado do feito. Após, conclusos para sanear e designar AIJ ou sentenciar.
Cumpra-se.
Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15 Fica o autor intimado a recolher a verba indenizatória do Oficial de Justiça para expedição do mandado de intimação do herdeiro.
MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15 Tendo em vista que o AR retornou sem êxito, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços atualizados dos herdeiros da ré falecida, quais sejam, Kênio Júnio da Silva e Augusto Marques da Silva, mencionados na certidão de óbito de ID 105.***.***-41. Após, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 RÉU: NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15
DESPACHO
Deverá o autor atender ao disposto no 3º parágrafo da decisão de ID 102.***.***-72, juntando a certidão de óbito da falecida ré. Concedo o prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos para deliberações.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15 Vista a parte autora acerca do retorno do mandado de constatação.
ALEX ALVES RAMOS Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15 Tendo em vista que o imóvel objeto da ação localiza-se no Condomínio Vale do Sol, fica a parte autora intimada para complementar a verba para expedição de mandado conforme "print" de tela abaixo.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003290-54.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VALE DO SOL CPF: 02.***.***/0001-39 NIUSA GERALDA GUIMARAES E SILVA CPF: 908.***.***-15 Fica intimado acerca do despacho de ID 103.***.***-80, bem como para complementar a verba para expedição de mandado.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
Também menciona o art. 1.315 do mesmo diploma legal, que prevê o rateio das despesas entre todas as partes ideais dos condôminos. Ademais, destaca que a Convenção do Condomínio prevê expressamente a obrigatoriedade do pagamento das taxas condominiais por todos os condôminos, conforme se observa no art.10 do documento. Por fim, requer a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral das taxas condominiais devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o evento.
Caso não o faça espontaneamente, requer a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros de mora e demais consectários. Requer, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas vincendas no curso da causa e ao ônus sucumbencial, com honorários fixados na forma da lei. DÁ-se à causa o valor de R$3.860,85. Devidamente citado/intimado (ID's 106.***.***-12 e 105.***.***-85) os herdeiros da Requerida deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação.
Proferida decisão decretando a revelia da parte ré (ID 106.***.***-28). Em manifestação de ID 106.***.***-83, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É esse o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito.
A princípio, saliento que não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem sanadas, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Destaco, por oportuno, que o requerido, apesar de devidamente citado, não se manifestou nos autos, tendo sido decretada sua revelia (ID 106.***.***-28) nos termos do art. 344 do CPC.
No que tange aos efeitos materiais, registro que embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não opera o automático julgamento de procedência do pedido, devendo ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicado os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do ETJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - DESENTRANHAMENTO CONTESTAÇÃO - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO CREDOR. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, gerando apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. A contestação intempestiva deve permanecer nos autos, sobretudo por ser fonte de informações para formação da convicção do julgador. É do autor o ônus de fazer prova de suas alegações, as quais devem ser minimamente críveis, mormente ante os termos expressos do contrato pactuado entre as partes que não corroboram suas alegações no sentido de que ocorreria a suspensão das cobranças em caso de impossibilidade de desconto diretamente em folha de pagamento.
Inexistente a falha na prestação de serviços e sendo legítimo o débito que originou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.071943-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021) (grifo nosso) Ou seja, ainda que decretada a revelia do requerido, é cediço que os seus efeitos não se aplicam automaticamente, gerando apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, logo, não importa necessariamente em êxito da parte autora em sua pretensão.
Nesse sentido, esclarece Fredie Didier Júnior: A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processo Civil e Processo de Conhecimento. Editora Juspdivm. Edição 2007. página 465) Contudo, compulsando aos autos, verifico que a parte autora cuidou de juntar os seguintes documentos comprobatórios: Convenção; Estatuto e Atas de Assembleias de Condomínio aos ID’s 102.***.***-61; 102.***.***-42; 102.***.***-28; 102.***.***-82. Assim, o requerente comprovou a existência de prova escrita para fins de ajuizamento da ação de cobrança, sendo que eventual fato negativo, extintivo ou modificativo do direito do autor deveria ter sido comprovado pelo requerido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Portanto, como o requerido não cuidou de produzir prova capaz de desconstituir a possibilidade de sua cobrança, não resta dúvida de que deve efetuar o pagamento daquilo a que se obrigou - débito representado pelos valores estipulados entre as partes que constituem o condomínio. Desse modo, é patente que não há irregularidade na cobrança, portanto o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, tendo o autor instruído a inicial com documento escrito no qual se registra o crédito afirmado, e não tendo o réu comprovado a sua inexistência, não resta outra interpretação senão àquela concernente ao reconhecimento do débito e inadimplemento do requerido, devendo o mesmo cumprir com a obrigação pactuada. Além disso, saliento que o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Tratando-se de dívida positiva e líquida, o devedor fica constituído em mora na data do seu vencimento (art. 397 do Código Civil), razão pela qual os encargos de mora devem incidir desde a referida data. Assim, a procedência da presente ação de cobrança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Com tais considerações, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os herdeiros da Requerid, KENIO JUNIO DA SILVA e AUGUSTO MARQUES DA SILVA, a pagarem para o autor, solidariamente, a quantia de R$ 3.860,85 acrescido de correção monetária conforme os índices apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Registrado no sistema eletrônico.
Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga