PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Rua Seis, 513, Zona rural, Chacaras São Basilio, Uberaba - MG - CEP: 38042-262 Nome: BANCO PAN S.A.
Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, 8 andar, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-916 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica BANCO PAN S.A. INTIMADO para o recolhimento da importância de R$ 1.159,15 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quinze reais), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica. RONEIR DE PAULA ALVES Servidor(a) e Retificador(a)
Apelante(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE, LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG)
Apelante(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
BANCO PAN S/A Publicação de acórdão
Adv - ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE, LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB 166995/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG), LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO (OAB 169460/MG)
Apelante(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE, LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB 166995/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG), LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO (OAB 169460/MG)
Apelante(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcelo Pereira da Silva em 26/01/2026
Adv - ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE, LETICIA OLIVEIRA SILVA ASSUNCAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA.
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 471.***.***-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte ré para que, em 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao TJMG. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG), LETICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 169460/MG), ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA (OAB 166995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 471.***.***-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., sob alegação de que é titular de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) e constatou descontos em seus proventos relativos a cinco contratos que alega não ter solicitado ou autorizado junto ao réu, sendo três cartões de crédito consignado e dois empréstimos consignados (Contratos nº 760030728-9, 759314498-8, 366318869-0, 766650862-2 e 369027881-1).
Sustenta vício de consentimento e fraude, alegando ser pessoa idosa, analfabeta funcional e residente na zona rural, afirmando que a contratação por biometria facial (selfie) é inválida e aponta inconsistências na geolocalização registrada. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
A petição inicial (ID 101.***.***-05) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 103.***.***-99). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 103.***.***-93). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 104.***.***-35). Arguiu preliminares. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante assinatura digital com biometria facial, em processo seguro que inclui detecção de vida (liveness detection) , além de registro de geolocalização e IP do dispositivo.
Sustentou que os valores dos empréstimos e dos saques autorizados nos cartões foram devidamente disponibilizados em contas bancárias de titularidade da própria autora. Argumentou que um dos contratos (nº 366318869) trata-se de refinanciamento de operação anterior. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, por ausência de ato ilícito e má-fé. Juntou documentos, incluindo os dossiês de contratação e comprovantes de transferência.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 174914/MG), LETICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 169460/MG), ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA (OAB 166995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 471.***.***-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos.
Decido. BREVE
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A. A autora alega ter descoberto, ao consultar o INSS, a existência de onze empréstimos consignados vinculados aos seus benefícios previdenciários, sendo cinco deles supostamente contratados com o Banco Pan S.A. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu a tais operações, e que os contratos teriam sido validados exclusivamente por biometria facial, sem sua efetiva manifestação de vontade, apontando inconsistências nas fotos apresentadas pelo requerido, bem como divergências de geolocalização.
Pleiteia, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários, além da declaração de nulidade dos contratos. Por fim, requer a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 28.240,00, correspondente a vinte salários mínimos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como intimou a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo perante a plataforma do consumidor.gov.br ou justificasse sua impossibilidade e reiterou a emenda à inicial para que a parte apresentasse comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, ID 103.***.***-99.
Em resposta, a autora informou que o requerimento administrativo prévio havia sido realizado perante o PROCON de Uberaba, juntando as cópias do processo administrativo já anteriormente anexadas (ID 101.***.***-87, 101.***.***-36 e 101.***.***-94), e reiterou a justificativa sobre o comprovante de endereço, ID 103.***.***-15. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 103.***.***-93. Contestação apresentada, ID 104.***.***-35.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
LETICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 169460/MG), ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA (OAB 166995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 471.***.***-68 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Com vista às partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância de cada diligência porventura requerida.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogados
LETICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 169460/MG), ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA (OAB 166995/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003402-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CPF: 471.***.***-68 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Vista à parte autora acerca da contestação e documentos apresentados, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Houve réplica (ID 104.***.***-52). Em decisão saneadora (ID 105.***.***-44), as preliminares arguidas pelo réu foram rejeitadas, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e, por entender impertinente a prova oral requerida pelo réu, a instrução foi declarada encerrada . Ambas as partes apresentaram alegações finais/memoriais (ID 105.***.***-99 e 105.***.***-36), reiterando suas teses.
É o relatório.
Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à validade dos cinco contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado impugnados pela autora, bem como aos consectários de eventual nulidade (repetição de indébito e danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Na decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade das contratações e a manifestação de vontade da autora. E, da análise minuciosa dos autos, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi imposto.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa de contratação, alegando ser pessoa hipervulnerável (idosa, analfabeta funcional, residente em zona rural) e que os contratos firmados por biometria facial (selfie) são fraudulentos, apontando ainda inconsistências na geolocalização . No entanto, a instituição financeira ré apresentou um conjunto probatório robusto que valida as operações. Para cada um dos cinco contratos, o banco juntou os respectivos dossiês de contratação digital, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e/ou Termos de Adesão .
Esses documentos demonstram, de forma detalhada, toda a "jornada de contratação", que inclui: A captura da biometria facial (selfie) da autora em diferentes datas; A apresentação do documento de identidade (RG) da autora , que confere com o documento juntado pela própria autora na inicial ; O registro detalhado de data, hora, endereço IP, ID do dispositivo e as coordenadas de geolocalização no momento dos aceites; O aceite expresso em telas específicas sobre o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" , informando a diferença entre cartão e empréstimo.
A alegação de fraude na biometria facial não prospera. O réu apresentou laudo técnico (ID 104.***.***-18) e o detalhamento da jornada de contratação (ID 104.***.***-30) , esclarecendo que seu sistema utiliza tecnologia de "liveness detection" (detecção de vida), que exige movimentos do cliente e impede a utilização de fotos estáticas ("foto da foto"), como as que a autora sugere terem sido capturadas da prova de vida do INSS.
Quanto à geolocalização, embora a autora aponte divergência entre as coordenadas registradas (Peirópolis) e seu endereço residencial (Chácaras Basílio), tal fato, por si só, não invalida o negócio. É cediço que registros de IP ou GPS, especialmente em áreas rurais, podem apontar para a localização da antena ou do provedor de internet mais próximo, e não exatamente o endereço físico do usuário. O ponto fulcral que corrobora a validade das operações e afasta a tese de fraude é a efetiva disponibilização dos valores em contas de titularidade da própria autora.
Contr. 766650862-2) ; R$ 1.159,83 (18/01/2023) - Caixa Econômica, Ag. 03653, C/C 7696320123 (Ref. Contr. 369027881-1) . A autora, em suas manifestações, não impugnou ser a titular das referidas contas bancárias e nem justificou o recebimento de cinco transferências distintas, totalizando R$ 5.227,80, oriundas do banco réu. A conduta da autora, ao receber e usufruir dos valores creditados em suas contas e, somente após o início dos descontos (que ocorrem desde 2022 ) e o ajuizamento da ação em 2024, alegar desconhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autora, de fato, anuiu com as contratações, recebeu os valores pactuados. Quanto da possibilidade de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por erro substancial, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), fixou as seguintes teses:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE – QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE – ANULABILIDADE – DANO MORAL – QUANDO OCORRE – ERRO SUBSTANCIAL – QUANDO SE VERIFICA – CONSEQUÊNCIAS. (…) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).
Dessa forma, o julgado delimitou as diretrizes para a análise do erro substancial, com destaque para o dever da instituição financeira de prestar informações claras e transparentes acerca do produto oferecido. Sendo assim, para a constatação do erro substancial na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, necessária uma análise casuística, especialmente sobre a suficiência/clareza/transparência das informações prestadas pelo banco.
No caso em tela, a instituição financeira prestou informações suficientemente claras sobre o cartão de crédito consignado através do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Benefício Consignado. Importante destacar que os documentos supracitados foram assinados de forma eletrônica, ocasião em que o consentimento e sua assinatura foi manifestada através da captura de sua imagem ("selfie"), juntamente com a apresentação de seus documentos pessoais.
Nota-se que os instrumentos contratuais retromencionados não possuem linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado. Ademais, o art. 5º da Resolução nº 138/2022 do INSS regulamentou a contratação de empréstimo consignado através de reconhecimento biométrico, estabelecendo os requisitos para sua validade, confira-se: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se observa, a autoridade certificadora e a geolocalização do celular no momento da contratação não são requisitos imprescindíveis para a validade da contratação digital, conforme disposto na legislação vigente.
É sabido que um dos princípios que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade de contratar, podendo as partes estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito e que haja forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil de 2002. JÁ os vícios capazes de anular o contrato, conforme previsão do art. 171, I e II, do mesmo Código, devem ficar caracterizados e demonstrados, de modo a convencer, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas.
A autora não comprovou a ausência de elementos essenciais de existência e validade do contrato ou a existência de vício que pudessem maculá-lo, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe incumbia. Diga-se que o fato de se tratar de contrato por adesão, por si só, não tem o condão de torná-lo leonino, de modo que para o deslinde da controvérsia deve prevalecer o princípio da liberdade de contratar, da autonomia das vontades e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) Anote-se que embora a autora seja uma pessoa idosa, o que pode torná-lo vulnerável e passível a submeter-se a contratações abusivas, no caso, não restou comprovado pratica ilegal por parte da ré, tampouco foi minimamente demostrado a ocorrência de erro substancial ou outro vício de consentimento a ensejar a nulidade da avença.
Destaco que a idade avançada, por si só, não pode ser considerada como fato capaz de retirar a responsabilidade contratual, muito menos a sua capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil. Desse modo, diante das diretrizes estampadas no precedente vinculante, observa-se que a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação, não sendo possível concluir que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, pelo contrário, sabia da natureza da contratação.
Assim, comprovada a validade dos negócios jurídicos, os descontos efetuados nos benefícios da autora constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessa linha:
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA - INSS - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE "SELFIE" ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Sem prova da ocorrência do alegado erro substancial, não há que se falar em anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. - É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie", acompanhado de cópia do documento de identidade e geolocalização próxima ao endereço informado pela autora na inicial. - Demonstrada a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento, a medida que se impõe é a reforma da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264897-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO.
1. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73).
2. Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253276-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024) Logo, improcede os pedidos iniciais. 3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Uberaba, 30 de outubro de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Preliminarmente, arguiu a ausência de procuração válida, por considerar a outorga geral e sem delimitação específica à presente demanda, a inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovação dos descontos e pelo pedido genérico, e a invalidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, alegando a demora da autora em buscar a via judicial.
Sustentou a plena validade dos contratos, que teriam sido formalizados digitalmente com assinatura por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, além da efetiva transferência dos valores para contas de titularidade da autora. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, defendendo a ausência de má-fé. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a restituição dos valores creditados à autora.
Impugnação à contestação, ID 104.***.***-52. Intimação para especificação de provas, ID 104.***.***-29. A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o requerido seja compelido a apresentar a gravação do atendimento a ela realizado. O requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA O réu alegou a ausência de procuração válida, sustentando que o mandato seria genérico, sem especificar a empresa demandada, o prazo de validade ou os motivos da outorga, o que poderia comprometer a lisura dos atos processuais. Entretanto, a procuração juntada confere às advogadas da autora amplos poderes “ad judicia” e poderes específicos, como receber citação, transigir, desistir, renunciar a direitos, entre outros.
Tais poderes são suficientes e plenamente válidos, conforme a sistemática processual civil, sendo desnecessária a indicação da parte adversa, dos motivos da outorga ou de prazo de validade, salvo se expressamente previsto. Assim, a preliminar carece de fundamento jurídico e não merece acolhimento. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O requerido alegou a inépcia da inicial por dois motivos: ausência de comprovação dos descontos e falta de comprovante de residência válido.
No primeiro ponto, argumentou que a autora não juntou documentos específicos. Contudo, esta apresentou históricos de créditos previdenciários emitidos pelo INSS, que detalham os descontos de empréstimos consignados, além de reclamações junto ao PROCON nas quais o próprio Banco Pan reconheceu os contratos. Assim, a alegação de pedido genérico não procede, sendo o pedido de repetição de indébito compatível com o art. 324, §1º, II, do CPC.
No segundo ponto, o requerido contestou a validade do comprovante de residência, por estar em nome de terceiro. Entretanto, a autora juntou um contrato de plano funerário e um boleto de pagamento em seu nome com o mesmo endereço, e demonstrou que o comprovante formal não é requisito essencial, bastando a indicação do endereço na inicial, conforme art. 319, II, do CPC e jurisprudência do TJMG. Diante disso, rejeito ambas as preliminares de inépcia.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DUTY TO MITIGATE THE LOSS O requerido alegou ausência de interesse de agir com base no princípio do duty to mitigate the loss, sustentando que a autora teria demorado a ajuizar a ação e permanecido inerte diante dos contratos firmados entre julho/2022 e janeiro/2023. Contudo, restou comprovado que a autora buscou solução administrativa junto ao PROCON em outubro/2023, o que afasta a alegação de passividade.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não pode ser restringido pela aplicação rígida do referido princípio, sobretudo em demandas que questionam a validade de contratos supostamente fraudulentos e envolvendo parte vulnerável. Eventual discussão sobre demora ou contradição da conduta da autora relaciona-se ao mérito e deverá ser examinada na instrução. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista o requerimento quanto à inversão do ônus da prova, entendo que tal pleito merece acolhimento, ante a condição de hipossuficiência constatada da parte autora, que se reveste na condição de consumidora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ante a necessidade de tal medida. Pra que traga aos autos a gravação do atendimento realizado à autora, bem como a comprovação da existência, regularidade e validade da contratação dos empréstimos e cartões de crédito consignado.
Deverá, ainda, comprovar a manifestação de vontade da autora, bem como o cumprimento do dever de informação e a ausência de falha na prestação de serviço. Por fim, deverá atestar a ausência de vício na contratação, bem como a autenticidade e segurança dos meios de contratação eletrônica utilizados e a efetiva disponibilização do valor creditado na conta da autora. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas.
Fixo os pontos controvertidos: existência e validade dos contratos; vício de consentimento ou fraude; legalidade dos descontos; repetição de indébito; danos morais; restituição dos valores creditados. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro a seguinte modalidade de prova:
1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais; Indefiro a prova oral – consistente em depoimento pessoal da autora, de modo que se mostra impertinente ao deslinde do feito, podendo a questão ser solucionada através dos documentos arrolados nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro o encerramento da instrução.
Intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para querendo, ratificarem as peças acostadas nos autos. Após, tornar os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba