PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003649-83.2020.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: FLAVIO JOSE FERNANDES CPF: 935.***.***-34 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Flávio José Fernandes, José Pires Fernandes Júnior, Aline Fernandes Meireles, Hélio Pires Fernandes Filho, Telma Alice Fernandes. Compulsando os autos, verifica-se que, após citada, em ID 9195153095, a parte executada formulou pretensão de suspensão do feito em decorrência de Recuperação Judicial em trâmite na Comarca de Carandaí/ MG (5001195-55.2021.8.13.0132); pretensão indeferida por não alcançar os avalistas, nos termos da decisão de ID 9856704351.
Em ID 102.***.***-90, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em face de Telma Alice Fernandes e Aline Fernandes Meireles. Em ID 102.***.***-29, a parte exequente requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, iniciando pelo Sisbajud, após Renajud, Infojud e SREI. Após, em ID 103.***.***-16, juntou pagamento das despesas destinadas às pesquisas. Em ID 106.***.***-58, a parte executada informou sobre a existência de Assembleia Geral de Credores referente a retificação do plano de recuperação judicial designada para 03/03/26 (primeira convocação) e 10/03/2026 (segunda convocação).
Requereu a suspensão do feito até a deliberação da assembleia geral de credores convocada para março de 2026, ante se qualquer ato executivo.
Decido. Verifica-se que a pretensão de suspensão do feito trata-se de pedido reiterado pela parte executada e já indeferido em virtude de não alcançar os avalistas, os quais, no caso dos autos são Telma Alice Fernandes e Aline Fernandes Meireles. Noutro giro, o prazo de suspensão formulado já se esvaiu. Logo, não há razão para ser analisado, mesmo porque não interfere na tentativa de bloqueio de bens dos avalistas.
Posto isso:
1- Mantenho o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à ação executiva em razão da recuperação judicial dos empresários individuais e, por consequência, defiro a pesquisa de ativo em desfavor dos avalistas, acima individualizados.
2- Defiro o pedido para bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade das executadas Telma Alice Fernandes e Aline Fernandes Meireles através do SISBAJUD. 2.1- Ordem de cadastrada no sistema sob o protocolo nº 20.***.***/5504-73.
3-
Intime-se a parte exequente para conhecimento.
4- Transcorrido o prazo do SISBAJUD, retornem os autos conclusos para resposta. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete