Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DILZA NUNES NASCIMENTO
- Advogado
- CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA (OAB 116182/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003649-85.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AUTOR: DILZA NUNES NASCIMENTO CPF: 027.***.***-18
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Cumpra-se os termos da r. decisão de ID 106.***.***-92. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação.
Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
