PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003685-64.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.***.***/0001-22 RÉU: EMPREENDIMENTOS SARAIVA LTDA CPF: 21.***.***/0001-65
DECISÃO
Nos termos do art. 28 da Lei n° 6.830/80, o Juiz, a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Assim, ante o requerimento, determino a reunião das execuções nº 5003685-64.2022.8.13.0407, nº 5000607-96.2023.8.13.0740 e nº 5001447-43.2020.8.13.0407, para processamento conjunto, ficando os feitos apensados ao processo nº 5001447-43.2020.8.13.0407, que permanecerá como principal, por ter sido o primeiro a ser distribuído.
À Secretaria para proceder às anotações e vinculações necessárias no sistema. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que nesta execução fiscal (5003685-64.2022.8.13.0407), a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 101.***.***-34), arguindo nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por apresentar débitos referentes a imóveis, especificamente Lote 01 da Quadra 29 e Lote 01 da Quadra 36, que não são de propriedade da executada.
O excepto apresentou impugnação (id. 103.***.***-18).
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória. No presente caso, a análise do contrato de permuta é suficiente para definir a responsabilidade tributária. Como é cediço, as obrigações relativas ao IPTU possuem natureza propter rem. Assim, a responsabilidade deve recair sobre o adquirente que detém a posse e o domínio útil do imóvel, conforme art. 34 do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, as Certidões de Dívida Ativa de id. 9566698839, p. 11/12, relevam o débito de IPTU dos imóveis Lote 01, Quadra 36, e Lote 01, Quadra 29, Bairro Jardim Boa Vista, Juatuba/MG, referente aos exercícios de 2020 e 2021. JÁ as certidões negativas emitidas pelo Registro de Imóveis de Mateus Leme, juntadas pelo excipiente, dão conta que não se encontra registrado nenhum imóvel referente ao lote de nº 01 da quadra nº 36, e Lote n° 01 da Quadra 29, situados no Bairro ‘Jardins da Boa Vista’, Núcleo II, em Juatuba/MG.
Além de as certidões negativas não identificarem com precisão os imóveis sobre os quais incide a cobrança de IPTU (tais como logradouro, número, inscrição cadastral, identidade de bairro), elas não são aptas, por si sós, a comprovar a inexistência do imóvel para fins tributários, mas apenas a inexistência de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, a própria Serventia de Registro de Imóveis ressalva ser “possível a existência de matrículas ou transcrição com descrição diversa da apresentada, que possa englobar o imóvel objeto de busca.” Inobstante, a incidência do imposto não está condicionada ao registro do bem, mas à ocorrência do fato gerador previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, que consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao executado o ônus de produzir prova inequívoca apta a desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Destaca-se que a decisão que a rejeita a exceção de pré-executividade tem cunho interlocutório, visto não pôr fim ao processo, descabendo, portanto, a condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando que nas demais execuções o executado já foi citado e prestigiando o princípio do contraditório, intime-se o executado para pagamento total do débito, conforme planilha anexada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique as diligências constritivas pretendidas.
Havendo requerimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo.
Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Do mesmo modo, deverá ser desbloqueado eventual saldo irrisório, considerado aquele inferior a 10% do valor executado.
Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC).
Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o valor em renda, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente. Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento, promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência.
Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC).
Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento, fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização.
Infrutíferas as pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, proceda-se a consulta ao sistema SNIPER, tendo por referência o nome e qualificação do executado, devendo a Secretaria, após a efetivação da consulta, disponibilizar nos autos o teor do resultado da diligência. Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER antes do transcurso do período de 1 ano.
Havendo pleito de penhora de imóveis, apresentada certidão da matrícula/de veículos automotores, apresentada documentação respectiva, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito em relação ao(s) bem(ns) indicado(s). Positiva a diligência, lavre-se o respectivo auto, com as especificações contidas no art. 838 do CPC. Consigno que o oficial de justiça deverá apresentar avaliação dos bens penhorados, salvo se a diligência demandar conhecimentos especializados (art. 870 do CPC), observando os requisitos do art. 872 do CPC.
Havendo penhora de bens móveis, nomeio o exequente como depositário, ficando o executado como depositário dos bens imóveis (art. 840, II e III, e §1º, CPC). Caso concorde com o encargo, o autor deverá adotar as providências necessárias para retirada e transporte do bem penhorado, sob pena de presunção de recusa e nomeação do executado como depositário (art. 840, §2º, CPC). Para tanto, determino que o oficial de justiça informe ao exequente, por meio do procurador respectivo, com antecedência de 24 horas, por telefone ou outro meio de comunicação disponível e de acordo com os contatos cadastrados nestes autos, a data e horário da diligência.
Informada nos autos a realização da penhora, intime-se o executado, por meio do respectivo procurador ou, excepcionalmente, não havendo procurador constituído, via postal, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). Tendo a penhora se realizado na presença do réu, este reputa-se intimado, ficando dispensada a intimação do procurador (art. 841, §3º, CPC). Recaindo a penhora sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta (art. 842 do CPC).
Caso o executado feche as portas da residência, resistindo ao cumprimento da ordem judicial, autorizo, desde logo, o arrombamento e a requisição de auxílio policial, lavrando-se auto circunstanciado da ocorrência, nos termos do art. 846 do CPC. Efetivada qualquer constrição judicial, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 12 da Lei 6830/80). Havendo qualquer tipo de impugnação, vista ao exequente, pelo mesmo prazo, e conclusos na sequência.
Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência.
Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Se requerido, e recolhidas as custas, se for o caso, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Cumprida a diligência, tornem conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. P.I.C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 1
Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
EMPREENDIMENTOS SARAIVA LTDA
Advogado
RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003685-64.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.***.***/0001-22 EXECUTADO(A): EMPREENDIMENTOS SARAIVA LTDA CPF: 21.***.***/0001-65 CERTIDÃO Certifico que, nos presentes autos, foi designada Audiência de Conciliação a ser realizada durante o Mutirão de Conciliação, promovido pela equipe do CEJUSC Virtual.
A audiência ocorrerá de forma totalmente virtual, na seguinte data e horário: 26/11/2025, às 14h35, devendo as partes e advogados acessarem o link abaixo, no dia e horário indicados, para participação da sessão: Link de acesso à audiência: https://meet.google.com/unm-bgqe-vek Juatuba, 15 de outubro de 2025. LUAN ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA Estagiário(a) Secretaria