2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados
NAYARA NEVES DE SANTTANA (OAB 160228/MG), LEONARDO HENRIQUE PIMENTA VELOSO (OAB 163875/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003716-63.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: SEVERIANA RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 024.***.***-10 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Severiana Rodrigues de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial rural, com implantação desde a data de entrada do requerimento (DER), em 3 de junho de 2022. A requerente alega que sempre laborou no meio rural, em regime de economia familiar, na propriedade de seu falecido pai, localizada no povoado de Ribeirão da Folha, zona rural do município de Minas Novas/MG.
Afirma que, após completar a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, requereu o benefício administrativamente, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, ao entendimento de que a autora não havia apresentado, naquele momento processual incipiente, elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, notadamente o início de prova material do exercício de atividade rural (id. 9626674391).
A autarquia ré apresentou contestação (id. 9646875018), impugnando o pedido e argumentando que, além da ausência de documentos em nome próprio que relacionassem a autora à atividade rural, os documentos juntados descaracterizariam a condição de segurada especial. Sustentou que o histórico contributivo e cadastral da autora indicava o desempenho de atividade urbana como contribuinte individual e como facultativa em determinados períodos, incluindo o exercício da função de diarista/empregada doméstica desde 2012, conforme registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do dossiê médico-pericial anexados.
O INSS requereu o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 9740886902), refutando os argumentos do réu. Alegou que os períodos de contribuições urbanas foram descontínuos e insuficientes para afastar sua condição de segurada especial, e que os recolhimentos posteriores a 2013 ocorreram na qualidade de segurada facultativa, compatível com o labor rurícola. Pugnou pela produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material em nome do genitor.
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 9849436315), foram fixados como pontos controvertidos a qualidade de segurada especial e a comprovação de atividade rural pelo número de meses idêntico ao da carência, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de julho de 2025 (id. 104.***.***-68). Na oportunidade, foram ouvidas duas informantes arroladas pela autora, a Sra.
Maria Ferreira dos Santos e o Sr. Valdivino Ferreira Barbosa. O INSS não compareceu à audiência. A parte autora apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência total da ação e destacando que a prova oral corroborou os documentos apresentados em nome do genitor. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral consiste no reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 143 do mesmo diploma. O art. 201 da Constituição da República de 1988 prescreve, em relação à aposentadoria do trabalhador rural e do produtor rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, o seguinte: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse ínterim, diz a Lei 8.2013/91: Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (…);
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (…). Destarte, tanto o segurado especial como o trabalhador rural empregado possui direito à aposentadoria por idade.
E nesse particular, diz o art. 143 da Lei 8.213/1991: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art.11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural e ao segurado especial (produtor rural) será concedida quando houver prova de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo exigido de carência e desde que o homem tenha 60 (sessenta) anos e a mulher 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (art. 48, §1º, da Lei 8.213, de 1991). Nesse contexto, segundo verbete da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora, nascida em 20/02/1964, completou a idade mínima em 20/02/2019 (documento de identificação acostado no id. 9625926819). Considerando-se que a data do requerimento administrativo (DER) ocorreu em 03/06/2022 (decisão de indeferimento juntada no id. 9625926422), deve-se verificar se houve exercício de atividade rural por pelo menos 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento etário ou à DER.
Conforme a narrativa da parte autora, os documentos apresentados como início de prova material que a vinculariam ao meio rural consistem exclusivamente na Escritura de Compra e Venda de 1984 (id. 9625926569) e nos ITRs referentes aos anos de 1995 a 2021, todos em nome de seu falecido pai, Serafim Rodrigues da Cruz (id. 9625925570). A aquisição de propriedade ou posse de imóvel rural, assim como as declarações de ITR, por si sós, não são suficientes para constituir início razoável de prova material do efetivo exercício de labor rural, tampouco conferem automaticamente aos proprietários ou possuidores a condição de segurado especial ou trabalhador campesino.
Isso porque a atividade rural, seja exercida individualmente ou em regime de economia familiar, deve ser predominante para a subsistência do núcleo familiar, e não meramente complementar, para que gere direito à aposentadoria rural. Do cotejo da legislação aplicável com o acervo probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o atendimento dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício pleiteado.
Não há prova material que a qualifique como lavradora em regime de economia familiar, capaz de demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de dois informantes, que afirmaram que a autora sempre residiu em área rural e exerceu atividades de lavradora em regime de economia familiar. Todavia, embora os depoimentos indiquem o exercício de labor rurícola, diante da insuficiência e fragilidade da prova material apresentada, não é possível reconhecer a condição de rurícola da autora pelo período exigido.
Registre-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo necessariamente corroborar início de prova material, o que não se verificou no caso concreto. O período de carência exigido compreende os anos de 2007 a 2022. Embora a documentação em nome do pai - ITRs até 2021 - demonstre a existência de propriedade rural do genitor, o ônus probatório recai sobre a comprovação da atividade rural da autora como segurada especial ou integrante de regime de economia familiar.
Ademais, a própria inicial afirma que a autora mudou-se para a cidade de Capelinha após completar 55 anos, evidenciando afastamento do meio rural no período imediatamente anterior à DER (03/06/2022). Além disso, conforme demonstrado na contestação, o CNIS da autora (id. 9646875018) aponta vínculo de empregada doméstica desde 19/10/2019. O INSS também trouxe aos autos informações extraídas do Dossiê Médico Pericial relativo a requerimentos de auxílio-doença.
Em laudo pericial de 30/08/2017 (p.
50 - id. 9646876519), a autora foi identificada como autônoma, e, em processos administrativos anteriores, declarou atuar como diarista doméstica e faxineira (p. 1–2 - id. 9646875018). Desse modo, o conjunto probatório é insuficiente e contraditório para demonstrar que a autora preencheu os requisitos de carência e qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à DER (03/06/2022), impossibilitando a concessão do benefício da aposentadoria rural.
Por fim, conquanto se saiba que o rol de documentos dispostos art. 106 da Lei 8.213/91 seja apenas exemplificativo, ausente início suficiente de prova material válida e contemporânea da atividade rurícola a indiciar a qualidade de segurado especial, ou presente elementos aptos a desconstituí-lo, a prova testemunhal não se presta a supri-lo. E assim, não comprovados cumulativamente os requisitos legais para concessão do benefício, alternativa não resta senão a improcedência do pedido inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.213/1991, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados
NAYARA NEVES DE SANTTANA (OAB 160228/MG), LEONARDO HENRIQUE PIMENTA VELOSO (OAB 163875/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003716-63.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERIANA RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 024.***.***-10 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Fica a parte autora intimada da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, às 13:30 horas e de competem aos seus advogados informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC, conforme determinado na decisão de saneamento ID nº 9849436315.
ADRIANA ALVES SENA CORDEIRO Capelinha, data da assinatura eletrônica.