PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003785-64.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADILSON GONCALVES PEREIRA CPF: 485.***.***-34 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.***.***/0001-72
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo embargado, por meio da qual se insurge contra o despacho que determinou a intimação da parte adversa para adequar a inicial ao disposto no art. 917 do CPC, em especial indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo (ID. 106.***.***-86).
Decido. Não obstante o alegado, entendo não lhe assistir razão. É sabido que o art. 917 do CPC estabelece a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto quando arguido excesso de execução, sob pena de rejeição liminar. “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” No entanto, tal determinação se limita quando o alegado excesso de execução for o seu único fundamento, o que não ocorre na hipótese dos autos. Da inicial, verifica-se que o embargante sustenta a inexigibilidade do título por ausência dos requisitos legais, ilegalidade dos encargos financeiros e descumprimento do dever de boa-fé da embargada.
Somado a isso, cumpre consignar que, nesse contexto, eventual ausência inicial da memória de cálculo constitui irregularidade sanável, sendo legítima a concessão de oportunidade para sua complementação, medida que prestigia o dever de cooperação processual e o princípio da primazia da resolução de mérito. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação e RECEBO a emenda à inicial. DO PROSSEGUIMENTO 1.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Faça constar na intimação que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, será interpretada como anuência tácita com o julgamento do feito na fase em que se encontra.
2. Cumpridas as diligências, renove-se a conclusão.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga