PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância
PROCESSO Nº: 5003985-64.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
AUTOR: ANTONIO CASTIANO PIO CPF: 444.***.***-87
RÉU: NAYARA AMANDA VIEITAS FIGUEIREDO CPF: 136.***.***-24 e outros
Vistos. O presente feito, uma Ação de Cobrança, tem seu andamento obstado pela contínua dificuldade em se proceder à citação das requeridas, Nayara Amanda Vieitas Figueiredo e Maria do Rosário Moreira. A análise dos autos demonstra que a parte autora promoveu, de forma diligente, extensas e variadas tentativas de localização, todas infrutíferas. Foram esgotadas as modalidades de citação por via postal, por Oficial de Justiça e por meio de cartas precatórias, cujos resultados negativos se encontram devidamente certificados no processo.
Adicionalmente, em atenção às determinações judiciais e com o fito de viabilizar a angularização processual, foram realizadas múltiplas consultas a sistemas conveniados, como INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, SNIPER e CEMIG. Contudo, os endereços obtidos não se mostraram eficazes para a efetiva localização das rés. O pedido de citação por edital, formulado anteriormente, foi indeferido por este Juízo (ID n.º 103.***.***-57) em razão da necessidade de esgotamento de todas as ferramentas de busca disponíveis.
Nesse contexto, a consulta ao sistema PrevJud, ora requerida pela parte autora na petição de ID n.º 106.***.***-55, ratificada no ID n.º 106.***.***-95, e para a qual já foram recolhidas as devidas custas (ID n.º 106.***.***-33), afigura-se como diligência pertinente e necessária. Tal medida se alinha ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do mérito, representando um último esforço para se obter a citação pessoal antes de reavaliar a adoção de medidas excepcionais, em estrita observância ao que preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil, que condiciona a citação por edital ao esgotamento dos meios de localização do réu.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado.
1. Procedo, desde já, à consulta de endereços das requeridas, Nayara Amanda Vieitas Figueiredo (CPF: 136.***.***-24) e Maria do Rosário Moreira (CPF: 057.***.***-63), por meio do sistema PrevJud.
2. Com a resposta, juntada em anexo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que for de direito para o efetivo prosseguimento do feito.
3. Observe-se o ato ordinatório pertinente.
Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões