PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004010-34.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: ANTONIO EDSON BARBOSA PINHEIRO - ME CPF: 10.***.***/0001-29 e outros
DECISÃO
Examina-se nova manifestação apresentada por Antonio Edson Barbosa Pinheiro, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID nº 106.***.***-82, reiterando o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob o fundamento de que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta o executado que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal corresponde à sua caderneta de poupança, enquanto a conta do SICOOB seria utilizada para o recebimento de rendimentos provenientes de seu trabalho autônomo, juntando, para tanto, extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026.
É o necessário.
Decido. A decisão de ID nº 106.***.***-82 indeferiu o pedido de desbloqueio por entender que a documentação então apresentada era insuficiente para demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas, ressalvando, contudo, a possibilidade de reapreciação mediante a apresentação de documentação apta a comprovar as alegações da parte executada. Embora o executado tenha acostado novos extratos bancários, verifica-se que os documentos apresentados ainda não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, os extratos bancários, por si sós, não demonstram de forma inequívoca que os valores efetivamente constritos decorriam exclusivamente de ganhos provenientes de trabalho autônomo ou que se encontravam integralmente protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, quanto à alegação de incidência da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que a quantia bloqueada correspondia, efetivamente, à reserva financeira protegida pela norma legal, tampouco afastam a possibilidade de que os valores depositados tenham origem diversa daquela alegada.
Registre-se que a mera juntada de extratos bancários relativos aos meses que antecederam a constrição não comprova, por si só, a natureza alimentar dos recursos ou a origem exclusiva dos valores bloqueados, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios idôneos que permitam estabelecer o nexo entre os depósitos realizados e a alegada remuneração pelo exercício de atividade autônoma, bem como demonstrar, de forma segura, que os valores constritos se inserem nas hipóteses de impenhorabilidade invocadas.
Desse modo, permanece ausente prova suficiente a afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial, razão pela qual subsistem os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID nº 106.***.***-82, por seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte executada apresente documentação complementar apta a comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza impenhorável das verbas objeto da constrição. Intimem-se.
Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros