PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004011-29.2020.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: THAIS ADRIANA DE OLIVEIRA CPF: 084.***.***-27 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43 e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
1)
RELATÓRIO: THAYS ADRIANA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial com Reparação por Danos Morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo que, ao longo do processo, o BANCO DO BRASIL S/A também foi incluído no polo passivo da demanda. A narrativa inicial contextualiza que a autora é segurada da Brasilseg por meio do "Certificado de Seguro Habitacional BB Seguro Imobiliário", Proposta nº 253342098, Apólice 00000002, Certificado nº 436473, cuja vigência se estendeu de 02 de julho de 2019 a 15 de julho de 2049, com coberturas para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP), conforme Certificado de Seguro de ID 390628555.
A parte autora adquiriu o imóvel objeto do seguro mediante financiamento habitacional, no qual o Banco do Brasil S/A atuou como credor fiduciário e estipulante do seguro, conforme consta da Cláusula 16ª do contrato de compra e venda (Id. 390628554). Aduz a parte autora que, em 18 de fevereiro de 2020, um forte vendaval acompanhado de intensa chuva atingiu a cidade de Araxá, causando diversos estragos em sua residência, incluindo infiltração de água na laje e paredes e destelhamento.
Diante dos prejuízos estimados em R$9.052,20, a autora acionou a seguradora em 20 de fevereiro de 2020, sob o sinistro de nº 602020000329, buscando a restituição dos valores. Contudo, a requerente foi informada de que apenas o prejuízo referente ao destelhamento do beiral do telhado, no valor de R$ 1.266,65, seria ressarcido, sob a alegação de que os demais estragos decorriam de "vícios construtivos e falha/falta de manutenção do imóvel", riscos expressamente excluídos da cobertura.
A autora refuta tal negativa, argumentando que o imóvel foi vistoriado e aprovado por engenheiro indicado pela ré no momento da aquisição e financiamento, o que deveria afastar a alegação de vícios preexistentes. Alega ainda que não teve acesso claro às condições especiais da apólice, que tornaram obscuras as exclusões de cobertura. Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 9.052,20, atualizada, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A exordial veio instruída por documentos (Id. 387058440 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à requerente por meio do despacho inaugural de Id. 581015007. A Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (Id. 1236334797), impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que os documentos iniciais não consideraram a análise do risco segurado e que a maioria dos danos resultou de vícios construtivos ou falta de manutenção, riscos expressamente excluídos da apólice.
Mencionou que apenas o destelhamento possuía cobertura contratual e que o Banco do Brasil seria o único beneficiário do seguro, não a autora, que seria, portanto, parte ilegítima para propor a ação. Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil para apurar a origem e extensão dos danos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da Brasilseg (Id. 1643014848). A decisão de Id. 7366578052 rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e manteve a gratuidade concedida à autora. Na mesma decisão, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela ré Brasilseg. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 103.***.***-39). A ré Brasilseg (Id. 103.***.***-11) manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando suas teses de defesa, especialmente a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o beneficiário do seguro seria o Banco do Brasil, e a exclusão da cobertura devido a vícios construtivos, conforme apontado pela perícia.
Requereu, alternativamente, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo. A decisão de saneamento de Id. 103.***.***-96 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda como estipulante do seguro, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 104.***.***-84), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mero corretor intermediário.
No mérito, refutou a pretensão autoral, alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e de danos, e a legalidade de seus atos. Impugnou o pedido de justiça gratuita da autora e o de inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação do Banco do Brasil S/A (Id. 104.***.***-64). Por meio da decisão de Id. 104.***.***-38, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Na mesma decisão, foi recebida nova impugnação à justiça gratuita feita pelo Banco do Brasil em sua contestação e as partes foram intimadas para especificar provas sobre o tema. Após manifestação das partes, foi proferida a decisão de Id. 104.***.***-35, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Banco do Brasil, mantendo o benefício concedido à autora. Determinou-se, por fim, a intimação das partes para especificarem as provas relacionadas ao mérito ou, alternativamente, apresentarem alegações finais.
A requerente e a primeira requerida apresentaram alegações finais (Id’s. 104.***.***-34 e 104.***.***-23). O Banco do Brasil, embora intimado, não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca da cobertura securitária por danos físicos em imóvel, bem como o pleito de indenização por danos morais, decorrentes da negativa de pagamento integral da indenização pela seguradora e, subsidiariamente, pela instituição financeira estipulante. A análise do caso concreto exige a aplicação das normas consumeristas e a interpretação das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro.
Inicialmente, cumpre reiterar as decisões preambulares que afastaram as objeções processuais levantadas pelas partes. O benefício da justiça gratuita, concedido à autora desde o início da lide, foi objeto de impugnações suscitadas por ambos os réus. Em ambas as oportunidades o Juízo manteve o benefício, conforme decisões de Id’s. 7366578052 e 104.***.***-35. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, verifico que esta questão já foi amplamente debatida e definitivamente rejeitada pela decisão de saneamento de Id. 103.***.***-96 e reiterada pela decisão de Id. 104.***.***-38, ambas devidamente fundamentadas.
Por fim, a arguição de ilegitimidade ativa trazida pela primeira requerida já foi rejeitada pelo Juízo na decisão de Id. 103.***.***-96, que transitou em julgado. Contudo, a ré insiste nesse argumento, em seus memoriais, alegando tratar-se de matéria de ordem pública e fundamentada a alegação de que o certificado do seguro contratado pela requerente prevê expressamente que, mesmo para a cobertura de danos físicos ao imóvel, o beneficiário é o estipulante, portanto, o Banco do Brasil.
Embora a decisão acima mencionada não tenha sido objeto de recurso, o que acaba pondo uma pá de cal no assunto, venho aprofundar a fundamentação já utilizada para entender pela pertinência subjetiva da autora nessa ação. Como mencionado em mais de uma decisão no curso do processo, calha aqui de modo seguro a aplicação das normas consumeristas, perante as quais todo contrato e relação travada entre consumidores e fornecedores (conceitos adequados para autora e réus) deve ser apreciada à luz das normas especiais e protetivas do consumidor.
Diante disso e analisando a realidade concreta, não se mostra razoável dar guarida à previsão contratual que estabelece que, mesmo na cobertura para danos físicos ao imóvel (DFI), o estipulante (agente financiador) é o beneficiário da indenização. Ora, quem sofre os prejuízos dos eventuais danos físicos no imóvel financiado é o mutuário, não o banco. Assim, naturalmente, quem deve ser indenizado pelo sinistro, se for o caso, é a autora, não o Banco do Brasil.
Tanto o é, que, conforme é consenso nos autos, a seguradora demandada efetuou o pagamento parcial pretendido pela requerente diretamente a ela. Ou seja, em sede administrativa, a primeira ré reconheceu a legitimidade ativa da autora. Como corolário desse raciocínio, duas conclusões se formam: a autora é parte manifestamente legítima para figurar no polo ativo da demanda; e o Banco do Brasil não faz jus ao recebimento de eventual condenação advinda desta ação, muito menos, é evidente, deve ser solidariamente condenado ao pagamento da indenização securitária, haja vista que esta é de responsabilidade da seguradora ré, advinda de contrato de seguro com ela firmado, que é diverso do contrato de mútuo celebrado com o banco.
Sendo assim, reitero a decisão que declarou a legitimidade ativa da requerente. Paralelamente, e pelas razões supra expostas, hei de julgar improcedente a ação perante o Banco do Brasil. Como este foi incluído na demanda por decisão judicial, e não por volição da requerente, deixarei de condená-la nos ônus sucumbenciais em relação a este demandado. Passo, agora, à análise do mérito da demanda em face de Brasilseg Companhia de Seguros.
Conforme já exposto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo e houve a inversão do ônus da prova, na decisão de saneamento (Id. 103.***.***-96), transferindo à ré o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a existência de excludentes de sua responsabilidade, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. O cerne da controvérsia reside na negativa da seguradora Brasilseg em cobrir integralmente os danos sofridos no imóvel da autora, alegando que parte significativa dos prejuízos decorria de vícios construtivos ou falta de manutenção, riscos expressamente excluídos da apólice, que somente indenizou o valor referente ao destelhamento do beiral.
A autora, por sua vez, argumenta que o seguro habitacional deveria cobrir os danos, especialmente porque o imóvel foi vistoriado e aprovado por engenheiro da ré antes da contratação do financiamento e do seguro. A pedido da requerida, foi produzida prova pericial de engenharia civil (Id. 103.***.***-39). O laudo pericial analisou as causas dos danos no imóvel da autora. A perita afirmou categoricamente que as imagens do telhado antes da reforma revelavam uma execução visualmente inconforme às normas da ABNT (NBR 15575 e NBR 7190), caracterizando uma "manifestação patológica preexistente" que a chuva intensa apenas "evidenciou" (Quesito 2 da autora, Quesito 9 e 25 da ré, Id. 103.***.***-39, p. 6, 8 e 12).
A perita listou diversos vícios construtivos, como má impermeabilização da base, fissuras por ausência de contraverga, apoio irregular da estrutura de alvenaria e irregularidades no conjunto da cobertura (Quesito 22 da ré, Id. 103.***.***-39, p. 11). O custo para reparação integral do imóvel foi estimado em aproximadamente R$15.000,00 (Quesito 21 da ré, Id. 103.***.***-39, p. 11). Diante das conclusões periciais, fica evidente a existência de vícios construtivos no imóvel segurado.
Entretanto, a questão não se esgota na mera constatação da existência de vícios de construção e da cláusula de exclusão, nem afasta, de plano, a responsabilidade da seguradora. Embora o contrato do seguro habitacional expressamente exclua de cobertura os prejuízos decorrentes de "vício intrínseco" ou "vício ou defeito de construção" (Cláusula 14.1, alínea "b", das condições gerais – Id. 1236334828), o que se vê é que os danos no imóvel cuja indenização a autora reclama não tiveram sua origem primeira nos vícios construtivos em si.
O que o arcabouço probatório nos mostra é que houve uma chuva de grandes proporções (conforme documentos anexados à exordial, laudo pericial e o próprio destelhamento já indenizado) e esta, pelo seu alto volume, acabou por adentrar no imóvel da autora. Ou seja, a chuva foi a causa dos danos, não o vício construtivo em si. Em outras palavras, danos não teriam ocorrido na inexistência daquela chuva intensa.
Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige uma análise mais aprofundada da validade e oponibilidade de cláusulas excludentes de cobertura ao segurado. Os contratos de seguro são, por sua natureza, contratos de adesão, nos quais as cláusulas são preestabelecidas pela seguradora, sem que o consumidor tenha margem para discuti-las ou modificá-las. Nestes termos, o artigo 46 do CDC impõe que os contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão.
Ademais, o artigo 47 do mesmo diploma legal determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Mais importante ainda, o artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso II, do CDC, consideram nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
No caso dos seguros habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a finalidade primordial do seguro, além de assegurar o pagamento ao mutuante, é a garantia da integridade física do imóvel e a segurança do mutuário. A jurisprudência pátria tem se inclinado a interpretar as cláusulas de exclusão de cobertura para vícios construtivos de forma restritiva, especialmente quando há falha na inspeção prévia do imóvel por parte da seguradora ou do estipulante.
Vide recente decisão do eg. TJMG a esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO IMOBILIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais. A agravante pleiteou, em sede liminar, a suspensão de execução fiduciária e a determinação para que a seguradora iniciasse imediatamente obras de contenção de muro em risco de desabamento, alegando iminência de danos materiais e risco à vida.
O pedido foi parcialmente acolhido em sede recursal para determinar o início das obras, sob pena de multa. No mérito, discutiu-se a obrigatoriedade da cobertura securitária frente a vício construtivo, bem como a legitimidade da pretensão de suspensão da execução fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula que exclui da cobertura securitária vícios de construção em contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do SFH; (ii) estabelecer se é cabível suspender o procedimento administrativo de execução fiduciária promovido por instituição financeira não integrante da lide, com base na responsabilidade da seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a cláusula que exclui cobertura por vícios de construção é nula por violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. O seguro habitacional, integrante da política pública de acesso à moradia, tem como finalidade assegurar a integridade estrutural do imóvel financiado, sendo a seguradora responsável por vícios construtivos ainda que o contrato contenha cláusula excludente.
Comprovado o risco iminente de desabamento de muro residencial decorrente de vício construtivo, impõe-se a concessão de tutela de urgência para compelir a seguradora a iniciar as obras de contenção, evitando danos irreparáveis. Não é cabível suspender o procedimento administrativo de execução fiduciária promovido por instituição financeira alheia à lide, especialmente na ausência de cláusula contratual que imponha à seguradora o pagamento das prestações do financiamento em caso de sinistro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É abusiva, nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, a cláusula que exclui a cobertura por vícios de construção.
2. A seguradora responde pelos danos decorrentes de vícios construtivos que comprometam a segurança e habitabilidade do imóvel segurado.
3. A suspensão de execução fiduciária não pode ser deferida quando promovida por terceiro estranho à lide e ausente previsão contratual que imponha à seguradora o pagamento do financiamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.004959-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 3ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ANA CAROLINA VIEIRA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): TOO SEGUROS S/A (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.004959-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) – destaquei.
Como se não bastasse, a autora alegou que o imóvel foi vistoriado por engenheiro indicado pela ré no momento da aquisição do financiamento (o que não foi rechaçado pela parte contrária). Ora, a avaliação técnica realizada por preposto da instituição financeira ou da seguradora antes da celebração do contrato de financiamento e seguro cria uma expectativa legítima no consumidor de que o imóvel não possui vícios que impeçam a cobertura securitária.
A omissão ou falha do profissional em detectar tais vícios não pode ser imputada ao segurado, que age de boa-fé. Ademais, se a perita conseguiu declinar a existência de vícios de construção por meras fotos do imóvel, quanto mais não teria condições de fazê-lo o engenheiro indicado pela seguradora. Era dele o dever de apontar a existência de quaisquer irregularidades que pudessem, mais tarde, gerar a negativa de cobertura, hipótese que deveria ter sido devidamente esclarecida à contratante.
Ora, se a seguradora, por meio de seu preposto, ou o agente financeiro, que opera em conjunto com a seguradora e tem interesse direto na garantia do imóvel financiado, atestou a regularidade da construção para fins de financiamento e seguro, não é razoável que, posteriormente, invoque esses mesmos vícios para negar a cobertura, já que isso significa ancorar-se na sua própria torpeza. Diante de tal quadro e ante toda a fundamentação acima, a negativa de cobertura integral dos danos pela Brasilseg, com base em vícios construtivos, mostra-se abusiva e coloca a consumidora em desvantagem exagerada.
Assim, a indenização securitária deve abranger todos os prejuízos decorrentes do sinistro, independentemente da revelação de vícios ocultos da construção. O valor dos danos materiais deverá ser aquele constante do pedido do item VIII.e da exordial, no valor de R$9.052,20 (nove mil e cinquenta e dois reais e vinte centavos), haja vista que ele não foi especificamente impugnado pela parte contrária e se mostra de todo razoável, já que o laudo pericial estimou os custos dos reparos em valor superior (R$15.000,00 - Id. 103.***.***-39, p. 11).
Quanto aos danos morais, a autora alega que a conduta da ré ao negar a cobertura securitária integral, sob alegações que se mostraram insuficientes para eximi-las da responsabilidade, causou à autora mais do que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Todavia, a requerente não nutriu o feito com prova de que ela sofreu intensos danos em seu moral e psique decorrentes dos eventos em voga. A mera insatisfação e sentimento de revolta pela negativa é parte natural nas relações contratuais hodiernas, que vez ou outra não saem conforme o esperado.
Além disso, a injusta negativa da ré será corrigida através da condenação de pagamento de indenização ora determinada. Portanto, não vislumbro dano moral, razão pela qual indefiro o pleito indenizatório sob essa alcunha.
3)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o feito com apreciação do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$9.052,20 (nove mil e cinquenta e dois reais e vinte centavos), a ser atualizado de acordo com o IPCA desde a data da negativa do sinistro e acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da data da citação da primeira ré.
Considerada a sucumbência recíproca, condeno a autora e a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno a suplicada Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da suplicante, e esta ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador daquele, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada sua compensação pelo §14 do mesmo dispositivo legal.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do BANCO DO BRASIL. Deixo de condenar a autora nos ônus sucumbenciais em face do Banco do Brasil, haja vista que ela não deduziu pretensão em face desse réu, tendo sido o Juízo que determinou sua inclusão na demanda. Sentença sujeita ao regime dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araxá, 12 de agosto de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito