IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da importância de R$ 644,71 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) referente as custas do processo de conhecimento (ID 105.***.***-88),
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nome: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 644,71 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) referente as custas do processo de conhecimento e R$ 522,12 (quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos) referente as custas do cumprimento de sentença, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Caratinga, data da assinatura eletrônica. REBECA SILVEIRA QUINTELA Estagiário(a) Secretaria
Novembro 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 REQUERIDO(A): WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que Caratinga, 25 de novembro de 2025. ANALINA VIEIRA COSTA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 59PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. De início, proceda-se a Secretaria com a alteração da classe processual, tendo em vista a conversão em cumprimento de sentença no ID 105.***.***-66. Após, intime-se a parte executada, por seus procuradores, (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou deposite à disposição deste juízo o valor constante da planilha de débito apresentada, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) do crédito cobrado e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 do CPC. Ainda, fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo supra, sem pagamento voluntário, esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Registre-se, conforme atual redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023 da CGJ do TJMG ao Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ do TJMG, na impugnação ao cumprimento de sentença, passam a ser devidas custas judiciais, devendo ser feito seu prévio recolhimento pela parte impugnante/executada (art. 12, § 3º, Provimento Conjunto nº 75/2018).
Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG), EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
SENTENÇA
Vistos, etc. TIAGO LUCINDO GONÇALVES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também qualificado(a), alegando, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada injustificadamente, impedindo-o de realizar movimentações financeiras básicas, como realizar pagamento de faturas de cartão de crédito, o que lhe causou transtornos. Aduz que contatou o requerido para tentativa de solução administrativa do ocorrido, contudo, sem êxito.
Tece considerações acerca do direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no ID 104.***.***-01, na qual alega, em síntese, que não houve ato ilícito, justificando que o bloqueio ocorreu em razão de um erro no sistema. Aduz que o erro permitiu que clientes tivessem valores de operações estornados indevidamente, de forma que receberam crédito extra.
Assevera que o autor foi notificado por e-mail. Impugna o pedido de indenização por dano moral. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 104.***.***-80.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de responsabilidade civil fundada em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O autor alega falha na prestação de serviço, que consistiria no bloqueio indevido de sua conta bancária, o que lhe impediu de realizar transações essenciais, como pagamento de fatura de cartão de crédito, o que culminou em abalos de ordem moral.
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. Ante a revelia da parte ré, bem como a advertência consignada na decisão de ID 104.***.***-07, cancelo a audiência designada para o dia 14/07/2025, às 16:40 horas (ID 104.***.***-07). DÊ-se ciência à parte autora. Após, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se e cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita para a parte autora. Cuidam os autos de ação indenizatória. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese a alegação contida na petição inicial, não se pode perder de vista que há hipóteses em que a instituição financeira pode encerrar a conta de seus correntistas, tais como Irregularidades graves nas informações do cliente, CPF suspenso ou cancelado ou estar o cliente com nome em órgão de proteção ao crédito.
Assim, ao menos neste momento processual, atento a documentação que foi acostada aos autos, entendo ser necessário aguardar o decurso do prazo de contestação, com a consequente análise das razões da parte ré para o encerramento da conta da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. No caso sob exame tenho como improvável a realização de acordo entre as partes. Assim, objetivando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise e conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM).
Posto isso, por se tratar de processo eletrônico, bem como objetivando dar maior celeridade ao feito, DETERMINO:
1) CITAÇÃO – Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal de quinze dias. A citação da parte ré deverá ser feita por meio eletrônico, caso já esteja cadastrada junto ao TJMG, bem como por AR, em face da orientação contida na Resolução 455, de 27/04/2022, do CNJ e Portaria n° 8.031/CGJ/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. O prazo para contestar terá início do fato que ocorrer primeiro: pelo registro da ciência da parte ré quando da realização da citação eletrônica OU pela juntada do AR aos autos.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG), EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 68PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tendo em vista que houve o pagamento da importância devida, conforme observa-se do depósito de IDs 105.***.***-79 e 105.***.***-87, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado na conta judicial de n° 4500103920086, com as devidas correções. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que já foi realizado. Feita a intimação das partes, por não vislumbrar interesse recursal de ambos, dou a presente sentença por transitada em julgado. Remetam-se os autos à contadoria para cômputo das custas e despesas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumprida as formalidades legais, autos ao arquivo com baixa.
P. R.
I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 68PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença. De início, indefiro o pedido de ID 105.***.***-90, posto que o cancelamento da ordem de bloqueio, conforme requerido, ficará condicionado ao pagamento integral do débito exequendo. Prosseguindo, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 4500103920086, no valor de R$ 9.107,88 (nove mil cento e sete reais e oitenta e oito centavos), com as devidas correções.
No mais, cumpra-se a secretaria conforme determinado no ID 105.***.***-10.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários, observando as seguintes determinações: - Informar o número da conta bancária com o dígito, haja vista que o sistema DEPOX necessariamente exige o preenchimento do dígito da conta; - Esclarecer a modalidade da conta bancária (conta corrente ou conta poupança). - Caso a conta informada seja conta poupança do Banco do Brasil, caberá a parte informar a variação da poupança.
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
Documentos da petição em anexo.
Ler na íntegra
Recolher
Na hipótese, é incontroverso que o autor teve seu acesso bloqueado, impossibilitando a movimentação de valores na conta e pagamento de faturas de cartão de crédito, conforme documentos acostados aos autos. A relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo consumidor está bem delineada nos autos. Por sua vez, a parte ré não apresentou provas robustas de que o bloqueio da conta do autor decorreu de fato legítimo, como medida necessária para proteção contra fraude.
Além disso, a parte requerida não demonstrou que procedeu com a prévia comunicação ao consumidor e que esta ocorreu de forma eficiente, com justificativa adequada. Ademais, a parte ré não comprovou, de forma convincente, que o autor realizou operações atípicas ou que o bloqueio se deu por erro imputável a terceiro. A parte requerida limitou-se a colacionar aos autos prints de tela que sequer possuem vinculação aparente com o nome ou CPF da parte autora, de forma que não se prestam a comprovar a alegação de erro sistêmico.
Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o que, nos termos do art. 14 do CDC, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral, por sua vez, independe de comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da ofensa a direito da personalidade. No caso em comento, o bloqueio injustificado da conta bancária do autor gerou significativo transtorno.
A impossibilidade de acessar seus próprios recursos e efetuar o pagamento de faturas de cartão de crédito resultou em angústia e frustração, além da sensação de impotência resultante da negativa de solução mesmo após várias tentativas extrajudiciais de resolução. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o bloqueio indevido de conta bancária, sem prévia comunicação ou justificativa plausível, configura ato ilícito passível de reparação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - O bloqueio unilateral da conta bancária do consumidor, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações consumeristas. - A privação indevida do acesso aos valores depositados extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando constrangimentos e dificuldades financeiras que caracterizam o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. - O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar a reincidência da conduta ilícita por parte da instituição financeira.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.008952-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes.
Assim, considero adequado fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais, suficiente para compensar o autor e desestimular práticas semelhantes pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
1) DETERMINAR a reativação da conta bancária do autor, objeto da lide;
2) DETERMINAR a disponibilização das faturas de cartão de crédito referentes ao meses subsequentes à data de cancelamento da conta bancária da parte autora, sem juros e multa;
3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, segundo o enunciado nº. 362 da Súmula do STJ, bem como de juros de mora desde a citação nos termos do art. 405 do
CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja apurado o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas.
Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R.
I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogados
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 104.***.***-28. Depreende-se dos autos que a citação do requerido foi realizada por carta com aviso de recebimento (ID 104.***.***-58). Entretanto, até o presente momento, a carta de citação com AR não retornou. Ademais disso, não obstante o comparecimento espontânea do requerido (ID 104.***.***-19), infere-se que o instrumento de procuração jungido no ID 104.***.***-34 não outorga ao douto advogado peticionante poderes especiais para receber citação.
Destarte, não há se falar em revelia da parte requerida. Por outro lado, considerando que os prazos fixados na decisão de ID 104.***.***-07 não poderão ser cumpridos, cancelo a AIJ designada para o dia para o dia 14/07/2025, às 16:40 horas. Deverá a Secretaria promover o cancelamento no Sistema PJe. Prosseguindo, proceda-se com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a peça de defesa apresentada no ID 104.***.***-01, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo supra, em observância ao princípio da celeridade processual e, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem nos autos as questões de fato que estão controvertidas e especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecimento destas questões. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte adversa, deverá a parte que não estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, dentro do prazo supra de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para fins de referida intimação, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes, caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, sob pena de preclusão. Saliento que a inércia da parte ou a formulação do pedido de provas genérico, sem especificar a correlação entre o meio de prova pleiteado e os fatos a serem provados, implicará na presunção de que não possui mais provas a produzir e que pretende o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO LUCINDO GONCALVES
Advogado
EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB 153546/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 104.***.***-28. Depreende-se dos autos que a citação do requerido foi realizada por carta com aviso de recebimento (ID 104.***.***-58). Entretanto, até o presente momento, a carta de citação com AR não retornou. Ademais disso, não obstante o comparecimento espontânea do requerido (ID 104.***.***-19), infere-se que o instrumento de procuração jungido no ID 104.***.***-34 não outorga ao douto advogado peticionante poderes especiais para receber citação.
Destarte, não há se falar em revelia da parte requerida. Por outro lado, considerando que os prazos fixados na decisão de ID 104.***.***-07 não poderão ser cumpridos, cancelo a AIJ designada para o dia para o dia 14/07/2025, às 16:40 horas. Deverá a Secretaria promover o cancelamento no Sistema PJe. Prosseguindo, proceda-se com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a peça de defesa apresentada no ID 104.***.***-01, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo supra, em observância ao princípio da celeridade processual e, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem nos autos as questões de fato que estão controvertidas e especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecimento destas questões. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte adversa, deverá a parte que não estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, dentro do prazo supra de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para fins de referida intimação, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes, caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, sob pena de preclusão. Saliento que a inércia da parte ou a formulação do pedido de provas genérico, sem especificar a correlação entre o meio de prova pleiteado e os fatos a serem provados, implicará na presunção de que não possui mais provas a produzir e que pretende o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogado
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5004088-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO LUCINDO GONCALVES CPF: 177.***.***-65 RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.***.***/0001-49
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 104.***.***-28. Depreende-se dos autos que a citação do requerido foi realizada por carta com aviso de recebimento (ID 104.***.***-58). Entretanto, até o presente momento, a carta de citação com AR não retornou. Ademais disso, não obstante o comparecimento espontânea do requerido (ID 104.***.***-19), infere-se que o instrumento de procuração jungido no ID 104.***.***-34 não outorga ao douto advogado peticionante poderes especiais para receber citação.
Destarte, não há se falar em revelia da parte requerida. Por outro lado, considerando que os prazos fixados na decisão de ID 104.***.***-07 não poderão ser cumpridos, cancelo a AIJ designada para o dia para o dia 14/07/2025, às 16:40 horas. Deverá a Secretaria promover o cancelamento no Sistema PJe. Prosseguindo, proceda-se com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a peça de defesa apresentada no ID 104.***.***-01, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo supra, em observância ao princípio da celeridade processual e, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem nos autos as questões de fato que estão controvertidas e especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecimento destas questões. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte adversa, deverá a parte que não estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, dentro do prazo supra de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para fins de referida intimação, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes, caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, sob pena de preclusão. Saliento que a inércia da parte ou a formulação do pedido de provas genérico, sem especificar a correlação entre o meio de prova pleiteado e os fatos a serem provados, implicará na presunção de que não possui mais provas a produzir e que pretende o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Ficam as partes desde já advertidas que em caso de revelia o presente feito será julgado antecipadamente (art. 355, do CPC), em face da: a) presunção de veracidade dos fatos; b) a matéria discutida no presente feito tratar-se de direito disponível; e c) não competir a parte autora fazer prova de fato negativo.
2) PRAZO PARA PARTE AUTORA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO – Fica a parte autora desde já intimada para apresentar impugnação à contestação, sendo que o seu prazo terá início no dia 05/06/2025 (inclusive, sendo este o primeiro dia útil para apresentação de impugnação a contestação).
3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Objetivando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para as partes, desde já DESIGNO AIJ para o dia 14/07/2025, às 16:40 horas. Na hipótese de revelia, a AIJ não será realizada, por se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que a audiência será presencial, por ser a regra, em face de determinação do CNJ.
Acrescento que o caso sob exame também não se insere em nenhuma das exceções arroladas pelo CNJ para justificar a realização da AIJ por meio eletrônico.
4) PROVAS - por entender ser suficiente para o esclarecimento dos fatos litigiosos, DEFIRO a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora, documental e testemunhal. Quanto a prova pericial, caso sua necessidade seja justificada pela parte interessada, com a especificação do fato controvertido que se pretende esclarecer e que o mesmo não se enquadra nas hipóteses de indeferimento do art. 464, § 1º, do CPC, até o término do prazo para arrolar testemunhas abaixo especificado, a mesma poderá ser deferida oportunamente.
Ainda, analisando a matéria litigiosa discutida nestes autos, não vislumbro neste momento prejuízo para que eventual prova pericial seja realizada após a produção da prova oral (art. 139, II e VI, CPC).
5) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - por não vislumbrar nenhuma situação peculiar no caso sob exame, recairá sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
6) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Em detida análise das alegações feitas na petição inicial, não vislumbro no atual momento processual a verossimilhança do alegado ou a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, que são requisitos necessários para que seja invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90). Com tais fundamentos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Contudo, desde já fazendo ressalva, nas hipóteses de prova de fato negativo passa a ser do fornecedor/instituição financeira o ônus probatório de apresentar prova da regularidade/validade da contratação.
Ainda, caso a parte autora impugne a autenticidade da assinatura constante em contrato, cessando a fé do documento (art. 428, I, CPC), o ônus da prova caberá a instituição financeira (parte que produziu o documento) provar a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC).
7) ROL DE TESTEMUNHAS - Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que poderá ser apresentado pelas partes a contar do dia 01/07/2025 (inclusive, que será o primeiro dia útil para apresentação do rol de testemunhas), facultada a apresentação em data anterior. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do art. 455, caput, do CPC. Ressalto, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas.
8) DEPOIMENTO PESSOAL -
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC), desde que comprovado o recolhimento das custas pela parte ré. Fica a parte ré desde já intimada para comprovar nos autos o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, caso tenha interesse no depoimento pessoal da parte autora.
O comprovante deverá ser juntado aos autos dentro do prazo concedido para as partes arrolarem testemunhas, acima mencionado, facultada a apresentação em data anterior, sob pena de preclusão. A ausência de juntada do comprovante também implicará na presunção de que a parte ré não tem interesse no depoimento pessoal da parte autora. Por fim, saliento este Juízo está deferindo o depoimento pessoal da parte autora apenas para evitar futuras alegações de cerceamento do direito de defesa, cabendo a parte ré decidir se tem interesse ou não em colher o depoimento pessoal da parte autora.
9) INTIMAÇÃO ADVOGADOS – Intimem-se os Advogados cadastrados.
Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente