Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- JESSICA CAROLINA DA SILVA
- Advogado
- SARA INGRID SANTOS (OAB 190828/MG)
VISTA DOS AUTOS
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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2026
VISTA DOS AUTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004176-18.2024.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSICA CAROLINA DA SILVA CPF: 112.***.***-70 EMBARGADO(A): FUNDACAO INSTITUTO NACIONAL DE TELECOMUNICACOES CPF: 24.***.***/0001-04 EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO CPF: 88.***.***/0001-85 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi a CPHA para a procuradora Sara Ingrid Santos, conforme print anexo: Santa Rita Do Sapucaí, 12 de maio de 2026.
JULIA SILVA E SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004176-18.2024.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: JESSICA CAROLINA DA SILVA CPF: 112.***.***-70 RÉU: FUNDACAO INSTITUTO NACIONAL DE TELECOMUNICACOES CPF: 24.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Jessica Carolina da Silva em face de Fundação de Crédito Educativo - Fundacred e Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações. Em apertada síntese, a embargante, representada por advogada dativa em razão de sua citação por edital na ação de execução principal (processo nº 5000689-45.2021.8.13.0596), apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC e na Súmula nº 196 do STJ.
Argumentou a impossibilidade de impugnação específica por falta de contato com a executada, tornando os fatos controversos e pleiteando a desconstituição total do débito, orçado em R$ 10.536,57. Requereu, ainda, a justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. As embargadas apresentaram impugnação aos embargos, sustentando que a prerrogativa da negativa geral é inaplicável ao processo de execução quando os títulos representativos do direito estão acostados aos autos.
Afirmaram que o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo o valor apurável por simples cálculo aritmético. Pugnaram pela improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, ratificando suas teses em alegações finais remissivas. Relatados.
Decido. Inicialmente, importa esclarecer que o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que, nos embargos à execução, o executado indique o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar. O STJ entendeu, todavia, que essa exigência não pode ser aplicada de forma mecânica quando quem atua é advogado dativo, especialmente nos casos de citação por edital, visto que não tiveram contato com a parte.
Logo, a exigência supracitada deve ser flexibilizada, sob pena de violar o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório. (STJ - REsp: 2114215, DJe 15/08/2024). Ultrapassada tal questão, passo ao exame de mérito. No rito dos embargos à execução, por tratar-se de uma ação autônoma incidental, destinada a desconstituir a presunção de um título formado fora das vistas do Poder Judiciário, mediante título extrajudicial, o legislador permitiu ao embargante uma defesa ampla e exaustiva.
O art. 917 do CPC determina que incumbirá ao executado alegar, em seus embargos a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea, o excesso de execução, a retenção por benfeitorias, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, além de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em tela, a embargante, representada pela advogada dativa, valeu-se da prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Tal faculdade permite que todos os fatos narrados na inicial da execução se tornem controvertidos, dispensando o ônus da impugnação específica devido à impossibilidade fática de contato com a executada. Contudo, a “negativa geral" tem o condão de tornar os fatos controversos, mas não possui força para anular, por si só, a presunção legal de um título que se apresenta formalmente hígido. Ausente a demonstração de qualquer das matérias previstas no art. 917 do CPC, ônus que incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma legal, a manutenção da execução é a medida que se impõe.
Cumpre salientar que o processo executivo encontra-se devidamente aparelhado por contrato particular subscrito pela devedora e por duas testemunhas, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos principais (processo nº 5000689-45.2021.8.13.0596), circunstância que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. A parte embargante não apontou qualquer vício formal no instrumento, tampouco alegou nulidade na constituição da obrigação, além de não ter requerido a produção de provas técnicas aptas a infirmar a higidez do título executivo, limitando-se à negativa genérica da existência do débito.
Desse modo, o título executivo revela-se certo, por identificar adequadamente os sujeitos e a natureza da prestação, bem como líquido, uma vez que o valor principal e os encargos podem ser apurados mediante simples memória de cálculo e exigível, diante do inadimplemento comprovado. Atende, portanto, aos requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC, com a devida discriminação de juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida líquida com termo certo, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da execução nos autos principais de nº 5000689-45.2021.8.13.0596. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade desta verba até a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a embargante, pessoalmente, no endereço e telefone constantes do ID 104.***.***-35, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento. Com a juntada ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos exclusivamente para decisão acerca do benefício e definição da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC Por fim, considerando a atuação da defensora nomeada como advogada dativa, arbitro seus honorários em conformidade com a tabela vigente da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
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