Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- LETICIA DIAS DE CASTRO, REGINALDO EMIDIO DE PAIVA
- Advogados
- LEONARDO ALBUQUERQUE DE CASTRO SOUZA (OAB 206812/MG), THIAGO TAVARES DA SILVA PASSOS (OAB 183918/MG), JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), NIKOLAS LAUDA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA (OAB 174032/MG), KARINE FERREIRA (OAB 220962/MG), AQUILA DA COSTA E SILVA (OAB 227167/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG), GABRIEL FREDERICO DE PAULA E SILVA HAUCK (OAB 218545/MG), GEAN ALEXSANDER GOMES FERREIRA (OAB 237128/MG), MARINA CIBELLE DOS REIS MENDONCA (OAB 227985/MG), ISABELA CARVALHO DE LIMA (OAB 241101/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004265-71.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO EMIDIO DE PAIVA CPF: 102.***.***-98
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelo acusado REGINALDO EMIDIO DE PAIVA, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
É o relatório.
DECIDO. In casu, verifica-se que o postulante foi preso em razão de prisão em flagrante delito em 21/09/2025, sendo, posteriormente, convertida em preventiva e o réu denunciado pela prática dos crimes dispostos nos art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a qual, data venia, não vislumbro quaisquer motivos ensejadores para revogá-la. Com efeito, em que pese o período de prisão cautelar do acusado, verifica-se que os atos processuais imprescindíveis são relativamente recentes, sendo que a sustentação do postulante de excesso de prazo é fator que não impede a custódia preventiva, quando necessária está a garantia da ordem pública.
Ainda, resta consignar que “o prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa.” (TJMG, HC nº 1.0000.12.076822-1/000) Ressalta-se que, o fundamento do pedido de relaxamento é o suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Contudo, a denúncia já foi oferecida em processo autônomo (inquérito policial convertido em ação penal nº 5004435-43.2025.8.13.0607). Dessa forma, verifica-se que a postulação do requerente não merece acolhida. Noutro giro, verifica-se que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo conveniente à instrução criminal que o acusado permaneça em cárcere, não só pela gravidade do delito, mas principalmente para dar tranquilidade ao meio social, sendo certo que a custódia cautelar encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis.
