Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., LIDIENE APARECIDA RODRIGUES
- Advogados
- LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG), RAFAEL HENRIQUE SOUZA ANDRADE (OAB 146615/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara Rua Rabelo Horta, 52, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5004265-79.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: LIDIENE APARECIDA RODRIGUES CPF: 049.***.***-56 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lidiene Aparecida Rodrigues em face de GOL Linhas Aéreas S.A.. No curso da demanda, as partes noticiaram a composição amigável da lide, conforme petição de Id. 106.***.***-69, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. É o breve relato. Analisando os termos da avença, constata-se que o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, estando devidamente representadas, e versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, não havendo qualquer vício de vontade aparente, tampouco ofensa à ordem pública ou a interesses de terceiros.
A transação atende aos interesses dos envolvidos e consagra o princípio da pacificação social, norteador dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id. 106.***.***-69, em todos os seus termos e condições. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes ficam advertidas de que, havendo descumprimento do acordo, o feito poderá ser reativado para deflagração da fase de cumprimento de sentença, mediante simples requerimento da parte credora. Tendo em vista a preclusão lógica e a incompatibilidade da transação com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
