PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
PROCESSO Nº: 5004277-70.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse]
AUTOR: ANTONIO INES DO NASCIMENTO CPF: 048.***.***-87 e outros
RÉU: MAURICIO FELIPE HALLE NAJM CPF: 722.***.***-00 e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Antonio Ines do Nascimento e Vilma Maria do Nascimento em face de Mauricio Felipe Halle Najm e Cláudia de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel rural e que os réus, seus vizinhos, teriam praticado esbulho possessório ao alterar as divisas entre as propriedades, invadindo uma área de aproximadamente 8.917 m² e fechando uma servidão de passagem que dava acesso a uma represa.
Fundamentam seu pedido nos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, requerendo a reintegração na posse da área invadida, a reabertura da servidão e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de aluguéis, pelo uso indevido do imóvel. Com a inicial, juntaram documentos, incluindo matrículas, boletim de ocorrência e levantamento topográfico. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, a total improcedência dos pedidos.
Sustentam que não houve qualquer alteração de divisas e que a cerca existente foi apenas reforçada. Como tese principal, afirmam que a área em litígio constitui Área de Preservação Permanente (APP), insuscetível de posse por particulares e, por conseguinte, de proteção possessória. Negam a existência de servidão de passagem, alegando que o acesso à represa sempre se deu por mera tolerância e que, ademais, existe outro acesso público e em melhores condições.
Impugnaram o pedido de justiça gratuita dos autores e requereram o mesmo benefício para si. Juntaram documentos, como a escritura do imóvel, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e boletins de ocorrência. Houve réplica. O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial e testemunhal. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos.
É o relatório do necessário.
Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores se desincumbiram do ônus de provar os requisitos indispensáveis para a proteção possessória, quais sejam, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil. Após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse. Para tanto, a prova do esbulho – o ato de violência, clandestinidade ou precariedade que resulta na perda da posse – é requisito essencial. Nesse ponto, a prova oral produzida em juízo mostrou-se fundamental para o deslinde da causa e revelou-se amplamente desfavorável à tese autoral.
As testemunhas dos próprios autores, embora afirmem que a passagem foi fechada, não são coesas ou precisas quanto à alteração das divisas. A testemunha José Luiz Nascimento afirma que "sabe que a divisa foi alterada", mas não detalha como ou quando, ao passo que a testemunha Roberto Carlos Tavares da Assunção foca seu depoimento no fechamento da "servidão", sem confirmar a invasão da área. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos réus foram uníssonas e consistentes em negar a alteração dos marcos divisórios.
A testemunha José Henrique de Carvalho, que afirmou ter construído a cerca original em 2015 e posteriormente a reforçado, foi categórico ao dizer que "os réus não alteraram as divisas das propriedades" e que "a localização da cerca não foi modificada; que apenas reforçaram a cerca". No mesmo sentido, a testemunha Gílson Vieira Braga confirmou que "não houve alteração da divisa" e que o trabalho realizado em 2017/2018 foi apenas um reforço com alambrado na cerca preexistente.
A prova do esbulho, portanto, é frágil e contraditória. Os autores não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que os réus avançaram sobre sua propriedade. A versão da defesa, de que a cerca foi apenas reforçada em razão de danos e para proteger a área, mostra-se mais verossímil e amparada pelos depoimentos. Como bem pontua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova em ações possessórias recai sobre o autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento da pretensão. STJ - AgRg no AREsp: 41433 MT 2011/0197385-3 A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC [correspondente ao art. 561 do CPC/2015]. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado.
No caso dos autos, a prova testemunhal não apenas enfraquece a alegação de esbulho, como também coloca em dúvida a própria posse dos autores sobre a faixa de terra específica, que, como se verá, possui natureza jurídica peculiar. A tese mais contundente da defesa, e que encontra amparo nos autos, é a de que a área em litígio é uma Área de Preservação Permanente (APP). Tal fato é corroborado pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel dos réus, que declara a existência de APP, e pelo próprio laudo pericial, que, embora focado em outros aspectos, confirma a existência de "condicionantes legais" na terra, especificando "APP".
As APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, II). Por sua natureza, as APPs são consideradas bens de interesse público e de uso comum do povo, não sendo suscetíveis de posse para fins privados.
A ocupação de APP por particular configura mera detenção, de caráter precário, que não induz à proteção possessória contra o Poder Público ou mesmo contra outros particulares que busquem a proteção da área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3 "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé." Dessa forma, ainda que os autores exercessem algum tipo de poder fático sobre a área, este não se qualificaria como posse juridicamente protegível, mas como mera detenção, o que esvazia por completo o fundamento da presente ação possessória.
Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento da servidão de passagem, melhor sorte não assiste aos autores. A servidão é um direito real que onera um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), e, por constituir uma limitação ao direito de propriedade, não se presume, devendo ser constituída por meio de registro em cartório (art. 1.378 do
CC) ou, em casos específicos de servidões aparentes, por usucapião (Súmula 415/STF). No caso em tela, não há qualquer título que constitua a servidão. Os autores não apresentaram prova de registro nem demonstraram os requisitos para a usucapião da servidão. A prova oral indica que a passagem pelo local era esporádica e decorria de mera permissão ou tolerância dos proprietários anteriores e, posteriormente, dos réus.
Atos de mera tolerância, como cediço, não induzem posse nem constituem direito à servidão. Ademais, a proteção possessória de uma servidão de passagem pressupõe a sua necessidade ou, ao menos, grande utilidade. A prova testemunhal, inclusive os depoimentos de José Henrique de Carvalho e José Luiz de Carvalho, foi clara ao afirmar a existência de outro acesso à represa, a cerca de 200 metros do local, que é utilizado por todos e permite a passagem de carros e barcos.
A existência de um acesso alternativo e funcional descaracteriza a imprescindibilidade da passagem pelo imóvel dos réus, enfraquecendo a pretensão de reconhecimento de uma servidão. A jurisprudência é clara ao afirmar que a passagem que não se dirige a um local público ou que não é a única via de acesso não configura servidão. STF - RE-embargos: 11645 MG "Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância.
Não constituem servidão as passagens ou atravessadouros, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos privados de outra serventia." Portanto, ausentes os requisitos para a constituição da servidão e comprovada a existência de acesso alternativo, o fechamento da passagem pelos réus, que agiram para proteger uma área de preservação ambiental dentro de sua propriedade, configura exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em esbulho.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cópias da presente servirão de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.