Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- PRODUTOS FARMACEUTICOS BORGES LTDA, SIMONE RODRIGUES BORGES DE CARVALHO
- Advogados
- MATEUS ARAUJO CAETANO (OAB 207873/MG), STHEFANI FIDELIX SALDANHA FRANCA (OAB 223454/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5004316-63.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: SIMONE RODRIGUES BORGES DE CARVALHO CPF: 794.***.***-15 RÉU: PRODUTOS FARMACEUTICOS BORGES LTDA CPF: 22.***.***/0053-71
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUTOS FARMACÊUTICOS BORGES LTDA. em face da sentença de ID10713172497, proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada por SIMONE RODRIGUES BORGES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Sustenta a embargante a existência de omissão no capítulo referente às custas processuais, ao argumento de que a sentença lhe atribuiu o respectivo pagamento com fundamento no princípio da causalidade, sem explicitar a conduta que teria dado causa ao ajuizamento da demanda.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o encargo seja atribuído à requerente (ID 107.***.***-57). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 107.***.***-96, defendendo a manutenção da sentença e requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, verifica-se omissão na fundamentação da sentença, uma vez que as custas remanescentes foram atribuídas à requerida pelo princípio da causalidade sem explicitação das circunstâncias concretas que justificaram a imposição do encargo. A integração do julgado, contudo, não conduz à alteração do resultado. Nas ações de produção antecipada de prova, a responsabilidade pelas despesas processuais é definida à luz do princípio da causalidade, incumbindo o encargo à parte cuja conduta tornou necessária a instauração do procedimento.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
