PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004616-63.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: LAUANE FREITAS MEDEIROS CPF: 142.***.***-35 RÉU: MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.***.***/0001-35 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação movida em desfavor do Município de Ituiutaba/MG, com valor da causa que não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Destarte, a Lei 12.153/2009 estabelece ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as ações previstas no seu § 1º.
Aliado a isto, sabe-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, como enuncia o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Também neste sentido, veja-se como decide o Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 64, § 1º, DO CPC AÇÃO DE ORDINÁRIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS 23.06.2015. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCEDIMENTAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum.
Portanto, a competência para apreciação e julgamento das demandas que não atendam às exceções previstas no §1º do , da Lei mencionada, é exclusivamente dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.133154-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). (Grifou-se).