PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004635-92.2017.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA CPF: 736.***.***-49 RÉU: WALTER DA CONCEICAO DOS SANTOS CPF: 597.***.***-53
DECISÃO
JOÃO BATISTA DE SOUZA propôs a presente ação de ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de WALTER DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que em 10 de janeiro de 2017, firmou com o requerido um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Rua Sessenta e Cinco, 82, Bairro Florença, nesta comarca.
O pagamento, no valor de R$30.000,00, foi realizado mediante a entrega de dois veículos. Sustentou que, embora tenha cumprido sua parte na avença, o requerido o impediu de tomar posse definitiva do bem, trocando os cadeados e proferindo ameaças, além de se recusar a devolver os veículos ou o valor equivalente. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a devolução do montante de R$30.000,00, a condenação do réu ao pagamento de multa contratual, indenização por benfeitorias e compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 26303499 e seguintes). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (ID 42668353), postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 101.***.***-95), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o objeto da lide já teria sido resolvido extrajudicialmente com a devolução dos veículos.
No mérito, sustentou que a rescisão se deu por culpa do autor, que teria excedido os limites do lote ao realizar uma cerca. Afirmou ter devolvido os veículos à companheira do autor em outubro de 2017, retornando as partes ao estado anterior, e que arcou com despesas de conserto em um dos automóveis. Impugnou os pedidos de indenização e de multa. Houve réplica (ID 101.***.***-60), na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
O requerido apresentou reconvenção (ID 101.***.***-95), sustentando que o autor/reconvindo deu causa à rescisão contratual ao descumprir as delimitações do imóvel. Por fim, requereu a condenação do reconvindo ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. A parte autora/reconvinda, embora intimada a apresentar resposta à reconvenção (ID 105.***.***-41), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 105.***.***-48.
Audiência de conciliação, sem autocomposição (IDs 77542697 e 103.***.***-67).
É o relatório. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, embora tenha ocorrido a devolução extrajudicial do veículo, subsistem outros pedidos que demandam apreciação jurisdicional. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas, e não havendo outras preliminares ou nulidades que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado.
Para dirimir as questões postas aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais.
Assim, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves