1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA
Advogado
THIAGO DA SILVA BARROS (OAB 221217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004653-75.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA CPF: não informado
DECISÃO
VISTOS, ETC. Trata-se de pedido defensivo de alteração da fiscalização das medidas cautelares para Comarca de Juiz de Fora -ID 104.***.***-28; Documentação comprovando residência na referida Comarca em ID 104.***.***-70; Manifestação ministerial não se opondo ao pedido - ID 104.***.***-16. Autos conclusos.
Decido: Considerando a documentação jungida pela Defesa e a manifestação ministerial; Defiro o pedido de 104.***.***-28. Extrair Carta Precatória para a Comarca de Juiz de Fora para fins de fiscalização das condições fixadas a título das medidas cautelares. Instruir a precatória com cópia da decisão que fixou tais medidas (ID 104.***.***-05). PUBLIQUE. INTIMEM. CUMPRA-SE. Barbacena, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA
Advogado
THIAGO DA SILVA BARROS (OAB 221217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004653-75.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA CPF: não informado
DESPACHO
VISTOS, ETC. Considerando que a Defesa requereu a alteração do cumprimento das medidas cautelares do item II (ID 104.***.***-01) e do item I (ID 104.***.***-72) para outra Comarca; Considerando que impostas, também, outras medidas cautelares a flagranteada - "III – proibição de acesso ou frequência a bares e similares;
IV – recolhimento domiciliar, no período noturno e nos dias de folga." - na decisão de ID 104.***.***-05, as quais não foram mencionadas pelo causídico nas manifestações realizadas; Hei por bem conceder vista à Defesa para que se manifeste acerca da alteração do cumprimento das outras cautelares faltantes. Após, volvam os autos conclusos para decisão. PUBLIQUE. INTIMEM. CUMPRA-SE. Barbacena, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Plantonista da Microrregião VI
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA
Advogado
THIAGO DA SILVA BARROS (OAB 221217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí/ Vara Plantonista da Microrregião VI
PROCESSO Nº: 5004653-75.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAUJO SOUZA CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. A AUTORIDADE POLICIAL prendeu em flagrante CAMILA HELENA DE ARAÚJO SOUZA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Decreto Lei 2848/40, estando o respectivo Auto de Prisão em Flagrante acostado, ID 104.***.***-34. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial, ID 104.***.***-41, sendo a autuada encaminhada ao Presídio de Barbacena, ID 104.***.***-45 O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante da autuada, bem como pela concessão da Liberdade Provisória a esta, considerando entender ausentes as hipóteses do artigo 312 do Código Processo Penal, postando-se pela imposição de medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, ID 104.***.***-57.
A defesa constituída pugnou pela liberdade provisória da autuada, ID 104.***.***-69.
É o relatório, no necessário. Fundamento e
Decido. Pois bem. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o disposto nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Portanto, não é o caso de se relaxar a prisão em flagrante, mas sim de homologá-la. Lado outro, considerando o parecer do Ministério Público e ainda a urgência da apreciação do auto de prisão em flagrante, em observância ao disposto no Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.403/2011 c/c Lei n.° 13.964/2019, passa-se à análise da possibilidade de concessão das medidas cautelares ou de liberdade provisória, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva de CAMILA HELENA DE ARAÚJO SOUZA.
Ressai do processado, das declarações dos policiais militares que participaram da ocorrência, fls. 01/02 ID 104.***.***-34, que: “(…) Que as equipes que atuavam no patrulhamento preventivo no evento religioso denominado "Jubileu de São José Operário", foram acionadas por populares que informaram que seguranças do Supermercado BH estariam realizando uma abordagem a uma mulher que, possivelmente, estaria cometendo o crime de furto naquele estabelecimento.
Que no local, depararam-se com os seguranças, juntamente com a suspeita, aguardando a presença dos militares para a tomada de providências. Que dessa forma, a busca pessoal na suspeita foi realizada pela 3º Sgt Gisele e pela Cb Fabrícia. Que a abordada foi identificada como Camila Helena Azevedo De Araújo Souza, 35 anos, oriunda do município de Juiz De Fora. Que em seus pertences, nada de ilícito foi encontrado.
Que, entretanto, chamou a atenção das policiais femininas o fato de a suspeita portar várias sacolas grandes dentro de uma bolsa menor. Que questionada sobre o possível cometimento de algum delito, a abordada informou aos militares que não havia cometido crime algum e que estaria sozinha, tendo vindo de Juiz De Fora na data de hoje para aproveitar o evento religioso. Que diante dos fatos, a guarnição policial deslocou-se com a abordada, a pé, até um local seguro no interior do Supermercado BH, onde sua imagem não fosse exposta, para realização da análise das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
Que após a análise das imagens, ficou evidente a coparticipação de duas autoras do sexo feminino. Que a primeira autora trajava camiseta preta, calça jeans clara e bolsa tiracolo bege, sendo magra, de pele branca e com cabelos escuros. Que a segunda autora trajava camiseta preta e calça florida nas cores azul e branco, sendo gorda, de pele branca e com cabelos claros, possuindo características físicas idênticas às da abordada.
Que durante a ação delituosa, as duas autoras simulavam estar realizando compras no supermercado, utilizando um carrinho do estabelecimento como auxílio, até que, em dado momento, a autora não identificada colocou várias garrafas de bebidas alcoólicas na bolsa tiracolo bege, evadindo-se rapidamente do local. Que nesse momento, a abordada colocou um fardo de cerveja no carrinho e caminhou em outra direção do supermercado, com o intuito de despistar a suspeita dos seguranças.
Que durante a verificação das imagens, os seguranças informaram sobre a suspeita de envolvimento das mulheres em outros furtos ocorridos na cidade de Barbacena, sendo que em ambos os casos há captação de imagens em condições de serem apresentadas ao delegado. Que foi também verificada, em imagens anteriores, a presença de um veículo Ford Fiesta Sedan, de cor preta. Que verificado no sistema REDS foi possível observar que a Sra.
Camila Helena possui um veículo com as mesmas características, placa KXR-1E85. Que os seguranças informaram também que enquanto os militares estavam realizando a abordagem da Sra. Camila Helena, um homem se apresentou como namorado da abordada, trajando camisa polo preta, bermuda bege, sendo magro, alto, branco, com barba, comprometendo-se a pagar pelas bebidas furtadas, a fim de resolver a situação e, assim que observou que os militares estavam deslocando para o supermercado, evadiu do local.
Que após verificação das imagens, as quais se mostraram contundentes quanto ao furto e à participação da Sra. Camila Helena, foi dada voz de prisão a ela no local, sendo resguardados todos os seus direitos constitucionais, optando essa por preservar seu direito em permanecer em silêncio. Que a autora permaneceu aguardando o tempo necessário apenas para a confecção do registro, o qual, posteriormente, será deslocada à delegacia de plantão, onde serão disponibilizadas ao delegado as imagens do fato.(….)” Neste contexto foi efetuada a prisão em flagrante delito da autuada Camila Helena Azevedo de Araújo Souza, sendo encaminhada à Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Barbacena, para as providências cabíveis, onde foi ratificado o flagrante e determinado o encaminhamento da presa ao Presídio daquela Comarca.
O art. 310 do Código de Processo Penal dispõe que, ao apreciar o auto de prisão em flagrante o juiz deverá:
I) relaxar a prisão ilegal;
II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Importante destacar que há prova da existência da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria – o que se verifica da análise do APFD, mormente do depoimento do condutor e das declarações das testemunhas. Compete salientar que, neste momento, deve-se aferir tão somente se os elementos indicam a prática da infração pela autuada, fazendo-se um juízo do provável, pois a cognição vertical (de profundidade), aqui, não deverá ser exauriente, bastando que se evidencie, vale frisar, um juízo de probabilidade da prática delitiva.
Firme em tais premissas, vislumbra-se que restaram suficientemente demonstrados os indícios da autoria e prova da materialidade no caso vertente. Em consonância com parecer ministerial apresentado, não vislumbro, in casu, a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Analisando a CAC da autuada Camila Helena Azevedo de Araújo Souza, ID 104.***.***-55 (Juiz de Fora) e ID 104.***.***-00 (Barbacena), verifico que esta não possui envolvimentos anteriores com crimes, inexistindo anotações também em sua FAC de ID 104.***.***-40.
Considerando que a autuada é primária e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, não se pode afirmar que represente perigo à ordem pública. A prisão preventiva deve observar os requisitos dispostos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, e o binômio necessidade/adequabilidade, de modo que é excessiva a prisão cautelar. A propósito, dispõe o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que “a prisão preventiva somente será determinada quando for incabível a substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição pelas Medidas previstas no art. 319 do CPP deverá ser justificado fundamentadamente nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Trata-se a prisão preventiva de medida cautelar excepcional aplicável apenas quando atendidos os requisitos elencados nos artigos citados, e seja demonstrada a necessidade do acautelamento, sob pena de ser convolada em antecipação do cumprimento da pena, o que entra em colisão com o disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, segundo o qual '’ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’'.
Isso não significa que a autuada não deva se submeter a obrigações diversas da prisão. A concessão da liberdade provisória nos termos do art. 350, do CPP, sujeitará o destinatário do benefício a assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e a informar onde poderá ser encontrado. Ora, levando-se em conta as especificidades do caso em questão e a necessidade de se garantir a efetividade do processo, se, por um lado, não justificam a medida extrema da prisão cautelar, por outro, reclamam sim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na esteira do que determina o artigo 282 do Código de Processo Penal, e, caso a autuada venha a descumpri-las, nada impede que seja novamente decretada a sua prisão.
Dessa forma, diante da análise do caso que ora se apresenta, mostra-se necessária a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades (Art. 319, I, do CPP); proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial (Art. 319, IV, do CPP), proibição de acesso ou frequência a bares e similares (Art. 319, II do CPP) e recolhimento domiciliar, no período noturno e nos dias de folga (Art. 319, V, do CPP), afigurando-se suficientes e adequadas ao caso concreto e à garantia da aplicação da lei penal.
Isso posto, CONCEDO a CAMILA HELENA AZEVEDO DE ARAÚJO SOUZA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, devendo a autuada sujeitar-se, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento, mensal, em juízo, para informar e justificar atividades;
II – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
III – proibição de acesso ou frequência a bares e similares;
IV – recolhimento domiciliar, no período noturno e nos dias de folga. A autuada deverá serem intimada da imposição das medidas cautelares no momento de sua liberação, ficando ciente de que o descumprimento poderá implicar sua prisão processual, nos termos do art. 282, §4.º, do CPP. Confiro força de mandado à presente decisão. EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido se por outro motivo não estiver presa.
OFICIE-SE as Polícias Civil e Militar para que auxiliem na fiscalização das medidas cautelares impostas. Em relação à Audiência de Custódia, tendo em vista a RECOMENDAÇÃO Nº 9/2023 da Corregedoria do TJMG, que “Recomenda a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais e independentemente do desfecho que seja dado à prisão comunicada, e dá outras providências”, considerando que a presente decisão é muito mais benéfica à autuada, bem como diante da impossibilidade material e humana do Presídio de Barbacena de encaminhar a custodiada até o Fórum de Carandaí, sendo certo que se trata de decisão judicial a forma da realização do ato processual e não matéria exclusivamente administrativa, tenho que afastá-la no presente caso.
Como se não bastasse, entendo que a presente decisão de concessão de liberdade provisória com determinação de expedição de alvará de soltura, mas condicionada a realização de audiência de custódia implicaria, aí sim, prisão ilegal. O mesmo fato residiria na omissão de imediata decisão para se atender a recomendação para somente decidir em audiência, postergando a prisão de cidadã que tem direito a soltura imediata.
Se existiu qualquer abuso ou ofensa ao direito da flagranteada, esta poderá buscar as vias e meios ordinários por sua conta, eis que não estará mais presa, como só ocorrer nos casos de arbitramento de fiança pela autoridade policial, TCO´s etc. Ressalto ainda os termos do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000 do CNJ, o qual dispensa a realização de audiência de custódia nos casos em que estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória, em nada interferindo em eventual apuração de práticas abusivas pela Polícia, já que existem formas complementares de verificar a ocorrência de eventual excesso na prisão.
Em momento oportuno, remeta-se o presente expediente ao Juízo competente da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena.
Intime-se.
Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIÉ VERCESES DA SILVA MAIA Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião VI