PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5004885-64.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INOVACAO LTDA - EPP CPF: 04.***.***/0001-23
RÉU: JOSE ANTONIO MOREIRA CPF: 739.***.***-04 e outros
DESPACHO
Vistos, etc... Da análise dos documentos apresentados pela parte exequente, infere-se, do ID 106.***.***-40, que os executados teriam, no ano de 2.012, vendido o imóvel registrado sob a matrícula nº 17.832 a Anderson Sousa Almeida, de modo que o bem não integraria mais o patrimônio dos aqui devedores. O documento de ID 106.***.***-27 trata de matrícula originária de imóvel (nº 45.444) que foi incorporado para construção de edifício (Condomínio Edifício "Porto Bracuhy"), sendo os executados proprietários da fração ideal correspondente à unidade autônoma / apartamento nº 72 (R.36 e R.42 da matrícula nº 45.444).
Após, da matrícula nº 45.444 (ID 106.***.***-27), originou-se a matrícula nº 58.187 (ID 106.***.***-82), que corresponde ao referido apartamento nº 72, do Condomínio Edifício "Porto Bracuhy". Sobre este imóvel, registrado sob a matrícula nº 58.187, recaem ordens de indisponibilidade / registro de bloqueio do bem / penhora, provenientes de determinações judiciais proferidas por outros Juízos, o que impediria que a penhora aqui pretendida fosse efetivada, sabendo-se que tal medida deve recair sobre bens livres e desembaraçados, que efetivamente pertençam ao devedor e sejam suficientes para a satisfação do crédito.
Por tais motivos e no contexto dos autos, indefiro o pleito retro, e assinalo, pela derradeira vez, o prazo de 30 (trinta) dias para que a (s) parte (s) exequente (s) indique (m) precisamente (Código de Processo Civil, arts. 831 e 844, 798, II, c, e art. 835) bem (ns) passível (is) de penhora. Se não o fizer no prazo acima, deverão os autos ser definitivamente arquivados, caso em que, se solicitado, restituir-se-á documento(s) e expedir-se-á, em favor do credor, a respectiva certidão, para os fins de direito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95), nos termos do Enunciado 4 do ENJESP 2008 que dispõe: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º9.099, de 1995, com extinção do processo e entrega, ao credor de certidão, para fins de direito”, como ora decido e determino.
Intimar e cumprir. POÇOS DE CALDAS, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas