Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOANDERSON FERNANDEZ DE MELO
- Advogado
- ABNER GARCIA SILVESTRE DE ALMEIDA (OAB 207685/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005083-17.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.***.***/0001-21 EXECUTADO(A): RIOS E MELO SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 12.***.***/0001-04 EXECUTADO(A): JOANDERSON FERNANDEZ DE MELO CPF: 267.***.***-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em benefício do executado foi cancelado para regularização da representação apresentando procuração/substabelemcinmento com assinatura em que pode ser verificada a autenticidade de assinatura.
Em caso de assinatura eletrônica, deverá ser apresentada procuração com assinatura validada pelo ICP- Brasil.. À vista da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça, em consulta realizada no processo SEI nº 0147165-43.2025.8.13.0000, na qual houve fundamentação no sentido de ICPque : “a ICP-Brasil, classificada como "assinatura qualificada" pela Lei nº 14.063/2020, possui robustez técnica e validade universal, sendo indispensável em atos de alta relevância e processos judiciais.
JÁ a assinatura "Gov.br", classificada como avançada, representa avanço na democratização de serviços públicos, mas possui escopo restrito, não se aplicando a transações entre particulares nem a atos judiciais que exijam máxima segurança”, restou sugerido à esta Magistrada: “para que não aceite assinaturas "Gov.br" em procurações processuais, sobretudo em atos de natureza patrimonial”. Pouso Alegre, 16 de setembro de 2026.
GIANE CARLA DA SILVA REIS Servidor(a) e Retificador(a)
