PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005166-32.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GV ARTIGOS PARA FESTAS E DECORACOES LTDA CPF: 26.***.***/0001-89 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.***.***/0001-59
DECISÃO
Vistos. Ante a necessidade de adoção do procedimento comum, proceda-se à citação da parte ré para que, nos termos do art. 334, do CPC, compareça à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/04/2026, às 10:15 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA na sala do GABINETE desta comarca, pessoalmente ou por videoconferência, devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias. Aponto ser obrigatório o comparecimento pessoal das partes e procuradores que possuem residência na cidade de Boa Esperança – MG, ficando deferido, desde já, o comparecimento por videoconferência dos demais integrantes que possuírem domicílio em município diverso, devendo informar nos autos com antecedência de 03 (três) dias.
Segue em anexo o Link da reunião por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/ricardovieira. COMUNICO, ainda, que a ausência no comparecimento injustificado da presente audiência restará em reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de eventual multa, conforme dispões os artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil. O Código Processual estabelece que as partes deverão comparecer pessoalmente.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa (CPC, 334 §8°), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334 §10). Esclareça-se, entretanto, que o representante não poderá ser o próprio procurador constituído. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos artigos 334 (caput, §8º,9º e 10º), 341 e 344 todas do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Havendo expresso desinteresse das partes integrantes de ambos os polos, deverá ser cancelada a audiência agendada, fluindo o prazo de defesa a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Do contrário, não será, considerada e apreciada por este juízo a petição unilateral havida por quaisquer das partes, haja vista a previsão contida nos artigos já mencionados, ficando sujeita a parte que não comparecer injustificadamente na audiência à penalidade por atentado à dignidade da justiça.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, o prazo para defesa do autor/reconvindo fluirá com o de impugnação (CPC, art. 343, §1º). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação, pelo(s) autor (es)/reconvindo(s), deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos.
Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias. Na sequência, autos ao Ministério Público, se tiver interesse de incapaz (CPC, art. 698). Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Expeçam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07