PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005219-50.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Apólices da Dívida Pública] AUTOR: DIAS E ROCHA LOCACAO DE IMOVEIS LTDA CPF: 28.***.***/0001-19 RÉU: MUNICIPIO DE TRES PONTAS CPF: 18.***.***/0001-88
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por DIAS E ROCHA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Sustentou que a sociedade empresária foi constituída em 16/10/2017 e que, conforme demonstram suas alterações contratuais, o capital social subscrito foi integralizado por bens imóveis. Alegou que, ao requerer administrativamente junto ao Município o reconhecimento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, teve seu pedido indeferido. Argumentou que a cobrança do ITBI, na hipótese dos autos, mostra-se ilegal e inconstitucional, uma vez que a operação realizada se enquadra na hipótese constitucional de imunidade tributária referente à transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da imunidade e à restituição dos valores indevidamente pagos.
O MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS apresentou defesa (ID 106.***.***-22), sustentando que a Constituição Federal, ao estabelecer a hipótese de imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social, não instituiu exoneração tributária de caráter absoluto ou irrestrito, tendo o próprio texto constitucional delimitado expressamente o alcance da norma. Destacou que o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal possui delimitação clara e específica, voltada exclusivamente à definição do limite econômico da imunidade tributária, não abrangendo a controvérsia relativa à caracterização da atividade preponderantemente imobiliária da empresa.
Ressaltou, ainda, que o Tema 1.348 encontra-se pendente de julgamento. Por fim, aduziu que a atividade preponderantemente imobiliária da parte autora se evidencia, de forma inequívoca, a partir de seus dados cadastrais oficiais, circunstância que afasta a aplicação da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social, independentemente da análise da receita operacional auferida em determinado período.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É o resumo.
DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor faz jus à imunidade de ITBI na transmissão de bens imóveis para a integralização de capital social, mesmo possuindo atividade preponderante imobiliária. Com efeito, o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê: Art. 156. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Embora a regra constitucional estabeleça hipótese de imunidade tributária na transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social, a própria norma excepciona tal benefício quando a pessoa jurídica adquirente possuir atividade preponderante relacionada à compra e venda de imóveis, à locação de bens imóveis ou ao arrendamento mercantil. No caso dos autos, verifica-se que a autora é sociedade empresária denominada "Dias e Rocha Locação de Imóveis Ltda.", sendo que a documentação acostada aos autos evidencia que sua atividade econômica está diretamente relacionada à exploração imobiliária, especialmente à locação de bens imóveis próprios (ID 105.***.***-62).
Dessa forma, a situação concreta enquadra-se na ressalva prevista na parte final do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, circunstância que afasta a imunidade tributária pretendida. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE nº 796.376/SC), fixou a tese de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital social a ser integralizado.
Todavia, a controvérsia examinada naquele precedente não se relaciona à exceção constitucional fundada na atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. O objeto do Tema 796 restringiu-se à definição da extensão da imunidade quando o valor dos bens transferidos excede o montante do capital social integralizado, não tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a incidência da ressalva expressamente prevista na parte final do dispositivo constitucional.
Assim, a invocação do Tema 796 não socorre a pretensão da autora, uma vez que a questão debatida nestes autos diz respeito justamente à incidência da exceção constitucional decorrente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO E
SENTENÇA
REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I . CASO EM EXAME
1. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS VISANDO IMPEDIR A COBRANÇA DE ITBI SOBRE IMÓVEL DESTINADO À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, SOB O ARGUMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IMPETRANTE SUSTENTA QUE, À LUZ DO TEMA 796 DO STF, A RESSALVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO INCIDE SOBRE OPERAÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL .
A
SENTENÇA
CONCEDEU A SEGURANÇA, SENDO INTERPOSTO RECURSO PELO MUNICÍPIO E SUBMETIDA A
DECISÃO
AO REEXAME NECESSÁRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É IMOBILIÁRIA; (II) ESTABELECER SE A TESE FIRMADA NO TEMA 796/STF SE APLICA À HIPÓTESE DE EMPRESA COM ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE IMUNIDADE DO ITBI NA TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE SER COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS .
4. O CTN, EM SEUS ARTS. 36 E 37, REPRODUZ A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL, CONDICIONANDO A IMUNIDADE À INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA.
5 . O OBJETO SOCIAL DA IMPETRANTE REFERE-SE ESPECIFICAMENTE A LOTEAMENTO DE IMÓVEL, EVIDENCIANDO ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA, O QUE ATRAI A RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, § 2º, I, DA CF.
6. A TESE FIRMADA NO TEMA 796/STF NÃO TRATA DA CONTROVÉRSIA ORA EM ANÁLISE, POIS SE LIMITOU À EXCLUSÃO DA IMUNIDADE APENAS QUANTO AO VALOR DOS BENS QUE EXCEDEREM O CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO .
7. A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE DO ITBI À EMPRESA COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF, TEMA 1348, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL, RAZÃO PELA QUAL PREVALECE, POR ORA, A INTERPRETAÇÃO QUE CONDICIONA A IMUNIDADE À AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA IMOBILIÁRIA.
8. CONSTATADA A ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA DA IMPETRANTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. RECURSO PROVIDO E, EM REEXAME NECESSÁRIO,
SENTENÇA
REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. TESE DE JULGAMENTO:
1 . A IMUNIDADE DO ITBI PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SE APLICA À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS.
2. O TEMA 796/STF NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONSTITUCIONAL RELATIVA À ATIVIDADE PREPONDERANTE NAS HIPÓTESES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL .
3. A CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE DO ITBI EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA AGUARDA DEFINIÇÃO DO STF NO TEMA 1348, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO. --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 156, § 2º, I; CTN, ARTS . 36 E
37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 796.376/SC, REL. MIN . ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 05.08.2020 (TEMA 796); STF, RE Nº 1 .495.108 RG, REL. MIN. PRESIDENTE, PLENÁRIO, J . 05.11.2024 (TEMA 1348). (TJ-MG - Apelação Cível: 50092758920228130223, Relator.: Des .(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) Ressalta-se, ainda, que inexiste necessidade de suspensão do feito em razão suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1.348 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a mera existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral não implica, por si só, o sobrestamento automático dos processos em curso. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos depende de determinação expressa da Suprema Corte. No presente caso, não há notícia de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão dos processos que discutem a matéria objeto do Tema 1.348, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, demonstrado que a autora se enquadra na exceção prevista na parte final do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, mostra-se legítima a cobrança do ITBI incidente sobre a operação descrita na inicial, inexistindo ilegalidade praticada pelo ente municipal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas