PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5006204-49.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIONIS WILIANS MARCAL LTDA CPF: 43.***.***/0001-60 e outros RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CPF: 08.***.***/0001-01 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dionis Wilians Marçal LTDA e Dionis Wilians Marçal em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Banco do Brasil S/A. A inicial veio acompanhada dos documentos de id nº 103.***.***-72 a id nº 103.***.***-91. Os requeridos apresentaram contestação, conforme ids nº 104.***.***-30, 104.***.***-59 e 104.***.***-52.
Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. A parte autora apresentou impugnação, conforme id nº 103.***.***-53. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado não possuir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O requerido Banco do Brasil juntou aos autos documentos, conforme id nº 104.***.***-63. Em despacho de id nº 105.***.***-34, foi determinada a citação dos denunciados à lide, conforme requerido na contestação de id nº 104.***.***-52; contudo, o requerido não efetuou o recolhimento das custas.
Os autos vieram conclusos. Passo à fundamentação decisória. Verifico que os requeridos suscitaram preliminares em suas contestações, as quais passo a analisar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos, deixo para apreciá-la na sentença, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação. Verifico que o requerido PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e o Banco do Brasil S.A. requereram a denunciação à lide.
Contudo, embora devidamente intimado para recolher as custas necessárias à citação dos denunciados, o requerido permaneceu inerte. Assim, resta frustrada a denunciação à lide, tendo em vista o não recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, a denunciação à lide não alteraria o deslinde da demanda, mostrando-se inócua, na medida em que não agregaria efetividade ao processo, podendo apenas causar tumulto ao feito.
Ainda, caso comprovada a existência de fraude, não há como, neste momento, aferir se as contas destinatárias dos valores são de terceiros interpostos (“laranjas”) ou dos próprios fraudadores. Superadas as preliminares, passo à análise das provas. Verifico que os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos para o julgamento da ação, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado.
Por fim, considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas e não há nulidades aparentes a serem sanadas, declaro o feito saneado. Venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata